TRF1 - 1017018-85.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de WILMA BOCK em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:56
Juntada de procuração/habilitação
-
19/03/2025 09:50
Juntada de outras peças
-
10/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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01/03/2025 15:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/02/2025 23:59.
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04/12/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:23
Juntada de comprovante (outros)
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04/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1017018-85.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMA BOCK Advogado do(a) AUTOR: SILVANIA GOLDBECK JUNKES - SC17153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de segurado(a) na condição de dependente de primeiro grau - CONJUGE.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a autarquia previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 23/12/2023 (Id 2124587478), ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, o falecido estava recolhendo contribuições previdenciárias, no período de 01/07/2014 a 30/11/2023.
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente também ficou demonstrada.
Consta nos autos que a Requerente era casada com o Sr.
ROMILDO LEANDRO PEREIRA, desde 06/06/2015, conforme as Certidões de Casamento e de Óbito anexadas aos autos.
Em contestação, o INSS alega que havia SEPARAÇÃO DE FATO - "por ter a mesma declarado morar sozinha ao requerer benefício de prestação continuada ao INSS em 18/02/2022 e não tê-lo incluído em seu grupo familiar ao atualizar seu cadastro no CADÚNICO em 13/05/2022, poucos meses antes do óbito dele ocorrido em 23/12/2022".
No entanto, além da Certidão de Casamento (ID 2124587128) e da Certidão de óbito (ID 2124587478) que comprovam que, na data do falecimento do segurado, este era casado com a autora, e das provas de mesmo endereço obtidas através do próprio cadastro do INSS, a parte autora anexou, ainda, os seguintes documentos visando caracterizar início de prova contemporânea: 1) Cartão da Família, emitido pela Prefeitura Municipal de Aragarças – GO, em nome da autora: Wilma Bock, com endereço à Rua Bernardo Antônio do Vale, 2861, Aragarças – GO, CEP 76240-000, indicando ainda o nome do falecido Sr.
Romildo L.
Pereira, nascido em 21/11/1965, como sendo seu esposo, e com data do preenchimento em 04/05/2023; 2) Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas pelo segurado instituidor da pensão, Sr.
Romildo Leandro Pereira, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, contendo o mesmo endereço da autora, qual seja: Rua Bernardo Antônio do Vale, 2861, Aragarças – GO, CEP 76240-000; 3) Faturas de energia elétrica em nome da autora, Sra.
Wilma Bock, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, contendo o mesmo endereço do instituidor da pensão, qual seja: Rua Bernardo Antônio do Vale, 2861, Aragarças – GO, CEP 76240-000; 4) Pedido de Inscrição nº 187, de Serviços Póstumos Sociais, atualizado em 21/09/2022 onde consta a informação de que a autora é casada, aparecendo no campo “Parentesco” o nome do esposo: Sr.
Romildo Leandro Pereira como seu beneficiário.
Ademais, na inicial, a Requerente argumentou quanto às PROVAS DE DEPÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR: a) Da ausência de separação do casal: Ao contrário da alegação do INSS, a autora jamais separou-se de seu marido, tanto é que na certidão de Óbito consta das averbações, que o falecido era casado com Wilma Bock; b) Dos dados cadastrais realizados por terceiros e não conferidos pela Autora: Não fosse o fato de a autora nunca ter se separado de seu marido, tem-se ainda que, a alimentação dos dados nos cadastros governamentais, em especial o CADÚNICO, são feitos em sua maioria por profissionais vinculados à Assistência Social dos municípios, fato este de conhecimento público e notório; c) Da ausência de emissão de carta de exigência do INSS para então indeferir o benefício: Ainda, importante destacar que, acaso restasse dúvida acerca da relação conjugal do instituidor da pensão com a requerente, deveria ter aberto uma exigência, para que fossem apresentados os demais documentos que estavam faltando, ou oportunizado a produção de prova testemunhal por meio de JA (Justificação Administrativa), o que não ocorreu; d) Das provas existentes no Processo Administrativo que permitem identificar que a requerente estava casada e permanecia nesta condição até o óbito do instituidor da pensão: O INSS deixou de analisar os dados inseridos nos cadastros da própria autarquia, visto que, observando-se atentamente estes dados, verifica-se que tanto o instituidor da pensão, quanto a requerente, possuem o mesmo endereço residencial, como observa-se no cadastro do falecido Sr.
Romildo e os dados cadastrais da autora.
Assim, evidente que a Autarquia Ré incorreu em erro ao indeferir o benefício, pois, decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados e aqueles que necessitam da assistência social, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, no artigo 659: “Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso.” Com efeito, os documentos apresentados no processo administrativo, assim como no processo judicial, indicam que o falecido segurado casado com a demandante, ambos possuíam o mesmo endereço e há anotacão do casamento com a autora na certidão de óbito do instituidor.
Tais circunstâncias tornam incoerentes as alegações do INSS e demonstram que faltou instrução mínima da Autarquia na via administrativa, que poderia, inclusive, ter concedido um prazo maior e notificado a Requerente para trazer os documentos para regularizar eventuais pendências.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Atualmente, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
No caso, quanto ao(s) autor(es) maior(es) capaz(es), observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 19/01/2024), vigente à época do fato gerador, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do óbito (DIB: 23/12/2023), observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos a titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder/implantar o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: WILMA BOCK CPF: *29.***.*38-04 Benefício concedido: pensão por morte.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 23/12/2023 DIP: 01/10/2024 DCB: vitalício (art. 77, V, c, da Lei nº 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa).
INSTITUIDOR: ROMILDO LEANDRO PEREIRA - CPF: *42.***.*60-91 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/10/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a WILMA BOCK - CPF: *29.***.*38-04 (AUTOR)
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29/10/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:20
Juntada de contestação
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28/06/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:01
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017018-85.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILMA BOCK REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA GOLDBECK JUNKES - SC17153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WILMA BOCK SILVANIA GOLDBECK JUNKES - (OAB: SC17153) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 14 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
14/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/04/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 11:25
Juntada de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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