TRF1 - 1000500-72.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000500-72.2022.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014471-79.2022.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO CARVALHO GOMES - PA21164-A AGRAVADO: J.
T.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos do processo nº 1014471-79.2022.4.01.3100, que impôs à União e ao Estado do Amapá, em sede de tutela antecipada, que cumpram a obrigação de fazer consignada em fornecer à parte autora os medicamentos e insumos relacionados abaixo e todos os que forem necessários ao seu tratamento de saúde, de acordo com a quantidade prescrita pelo médico responsável pelo seu tratamento: 1) compressa de gaze, 2) seringa desc. 10ml, 3) seringa desc. 60 ml, 4) etira 100 mg/ml XP com 100 ml, 5) depakene 250 mg/5 ml XP 100 ml, 6) clonazepam 2,5 g/ml GTS 20 ml, 7) risperidona 1 mg com 30 CP, 8) atropina 1% SOL OFT 5 ml, 9) fita microporosa branca 5 cm X 4, 5 m, e que pague a multa diária estipulada em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, extensível ao agente público que descumprir esta decisão, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Estado do Amapá alega que a aplicação de multa se trataria de enriquecimento sem causa e que acarretaria graves danos ao Erário.
Todavia, conforme se depreende do sistema processual, em 14/03/2024, houve prolação de sentença nos autos principais.
O novo ato judicial substitui aquele impugnado nesta via e reclama a interposição de recurso diverso, pelo que não pode ser conhecido o presente recurso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, que permite que todo o conteúdo da sentença seja devolvido ao Tribunal quando da interposição da apelação, não há justificativa para que a controvérsia instaurada pela decisão interlocutória remanesça após a sentença, muito menos ao Acórdão que a ela se seguiu. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 199801000029259, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2010 PAGINA:03.) Assim, não mais se submetendo as partes à decisão interlocutória recorrida, mas à sentença prolatada, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do novo CPC, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao JEF de origem.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
15/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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