TRF1 - 1000183-06.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000183-06.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002209-97.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ SERGIO CLARK BACELLAR Advogado do(a) IMPETRANTE: EDIELSON DE SOUZA CONCEICAO - AP3539-A IMPETRADO: MARIANA ALVARES FREIRE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ SÉRGIO CLARK BACELLAR, contra decisão do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Macapá, que no processo judicial nº 1002209-97.2022.4.01.3100 reduziu a multa por descumprimento em razão de 15 dias de atraso para R$1.500,00. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese em comento, o impetrante utiliza-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Mesmo que o apelo estivesse dentro do prazo previsto para o agravo/recurso inominado em JEF’s (10 dias), não poderia ser admitido.
Vejamos.
Primeiramente, considerando-se o prazo de 10 dias úteis, e que houve a publicação da decisão recorrida no dia 23/04/2024, então houve o esgotamento do prazo recursal em 08/05/2024.
No entanto, a presente ação só foi ajuizada em 14/06/2024, após o referido prazo.
Além disso, por oportuno, cito o julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSE.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SÚMULA 267 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança não se presta a desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 1.533/51 e o enunciado n. 267 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (AROMS 20613/SP, Relator Min.
Jorge Scartezzini, DJ 21/8/2006, p. 252).
Não obstante, em situações excepcionais, ocorrendo equívoco da parte [desde que não haja erro grosseiro ou que não tenha precluído o prazo para a interposição do recurso cabível], faculta-se abrandar o rigor do entendimento com o deferimento da segurança, o que no caso em comento não ocorreu, pois se estaria admitindo a ação mandamental como sucedâneo recursal, em ofensa ao entendimento das Cortes Superiores e burlando o prazo regular.
Ademais, tenho por admissível o manejo do agravo de instrumento para além da hipótese do art. 4º, da Lei 10.259/01, desde que observada a natureza substancial da decisão e demonstrado o risco de grave lesão de difícil reparação.
Na mesma linha de entendimento, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO de JUIZ de JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA da Turma Recursal PARA JULGAMENTO.
IMPUGNAÇÃO da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
DEFENSOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO Recursal.
INADEQUAÇÃO da VIA ELEITA.
CARÊNCIA de AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. (...) 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267/STF.) (Cf.
STJ, ROMS 8.515/SC, Segunda Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 29/04/2002; ROMS 9.735/SP, Quarta Turma, Ministro César Asfor Rocha, DJ 03/11/98.) 4.
Apesar da restrição contida nos arts. 4.º e 5.º da Lei 10.259/2001, deve ser admitido recurso contra a decisão interlocutória que negue seguimento a recurso interposto contra a sentença, em caráter excepcional, pois, do contrário, permitir-se-ia a supressão do controle de admissibilidade do recurso pelo órgão revisor, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. (Cf.
JEF, 2004.38.00.801.773-3, Segunda Turma Recursal - MG, Decisão Monocrática, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 29/10/2004; 2002.35.00.701462-0, Primeira Turma Recursal - GO, Juiz Federal Leonardo Buissa Freitas, DJ 30/10/2002.) 5.Indeferimento da petição inicial sem fixação de sucumbência. (Processo 178804322004401, JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, TR2 - 2ª Turma Recursal - MG, DJMG 08/06/2005.) Diante da admissibilidade de recurso próprio para a impugnação do ato judicial, com efeito suspensivo, conforme autorizado pelo art. 1.019, I, do CPC, torna-se inadequado o manejo do mandado de segurança (art. 5º, da LMS).
Pelas razões acima expostas, havendo disposição expressa na Lei dos Juizados vedando a sua interposição (artigo 5º, da Lei 10.259/2001), e não se tratando de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, INDEFIRO A INICIAL.
Intimem-se.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
14/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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