TRF1 - 1006318-75.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006318-75.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BARBARA TEREZA SOUSA LABOISSIERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora a título de honorários advocatícios sucumbenciais depositados na conta judicial 3924.635.00005556-8 (R$ 929,70) (ID 2145832533 - fl. 02); (b) transferência dos valores (R$ 929,70) para conta bancária indicada na manifestação (ID 2174949039) – Wesley Monteiro de Castro Neri, OAB/TO 4988 e CPF *24.***.*17-46: Caixa Econômica Federal, Agência 3458, Operação 001, Conta00023137-9, PIX: [email protected]). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se tratam de honorários advocatícios sucumbenciais.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores depositados na conta judicial 3924.635.00005556-8 (R$ 929,70) (ID 2145832533 - fl. 02) para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2174949039 – Wesley Monteiro de Castro Neri, OAB/TO 4988 e CPF *24.***.*17-46: Caixa Econômica Federal, Agência 3458, Operação 001, Conta00023137-9, PIX: [email protected]).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária dos valores depositados na conta judicial 3924.635.00005556-8 (R$ 929,70) (ID 2145832533) em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2174949039 (Wesley Monteiro de Castro Neri, OAB/TO 4988 e CPF *24.***.*17-46): Caixa Econômica Federal, Agência 3458, Operação 001, Conta00023137-9, PIX: [email protected]) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 02 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006318-75.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BARBARA TEREZA SOUSA LABOISSIERE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 11/FEVEREIRO/2025; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006318-75.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BARBARA TEREZA SOUSA LABOISSIERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (b) transferência dos valores (R$ 929,70) para conta bancária indicada na manifestação (ID 2148790450 – Wesley Monteiro de Castro Neri, OAB/TO 4988 e CPF *24.***.*17-46: Caixa Econômica Federal, Agência 3458, Operação 001, Conta00023137-9, PIX: [email protected]). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se tratam de honorários advocatícios sucumbenciais.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2148790450 – Wesley Monteiro de Castro Neri, OAB/TO 4988 e CPF *24.***.*17-46: Caixa Econômica Federal, Agência 3458, Operação 001, Conta00023137-9, PIX: [email protected]).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2148790450 (Wesley Monteiro de Castro Neri, OAB/TO 4988 e CPF *24.***.*17-46): Caixa Econômica Federal, Agência 3458, Operação 001, Conta00023137-9, PIX: [email protected]) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 05 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006318-75.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BARBARA TEREZA SOUSA LABOISSIERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada litigou sob o pálio da gratuidade processual, sendo sucumbente e condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 02.
A gratuidade processual não isenta o litigante sucumbente dos ônus sucumbenciais (CPC, artigo 98, § 3º), ficando a condenação sujeita a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, cabendo à parte credora demonstrar que a situação econômica da parte vencida alterou-se no decurso do tempo.
No caso em exame, constata-se o seguinte: (a) a parte credora alegou a parte vencida passou a ter condições de arcar com os ônus sucumbenciais; (b) a parte vencida foi intimada, entretanto, silenciou a respeito da alteração de sua condição econômica, presumindo-se verdadeira as alegações da parte credora; (b) a documentação apresentada pela parte credora demonstra que a parte vencida atualmente exerce a profissão de médico contratado por 40 horas (Bolsa paga no Mais Médicos é de R$ 12.386,50) (ID 2131053725, fls. 15/17). 03.
Diante dos fatos novos demonstrando a capacidade suficiência econômica da parte vencida, deve ser revogada a gratuidade processual e declarada a plena exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) revogar a gratuidade processual deferida em favor da demandada BARBARA TEREZA DE SOUSA LABOISSIERE; (b) declarar a plena exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) aguardar o prazo para agravo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/06/2024 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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