TRF1 - 1016992-49.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/02/2025 10:37
Juntada de Informação
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16/02/2025 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:36
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 16:17
Juntada de manifestação
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22/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:10
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2024 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NOELI RIBEIRO NUNES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016992-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: NOELI RIBEIRO NUNES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o perito, por mandado com cláusula de urgência e instruído com a íntegra do processo, para, em 05 dias, cumprir a determinação da instância recursal; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2024 09:49
Juntada de Informação
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16/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:07
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016992-49.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELI RIBEIRO NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recursos inominados interpostos de parte a parte.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
As partes devem ser intimadas para, em 10 dias, apresentar contrarrazões aos recursos inominados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar as partes para, em 10 dias, apresentarem contrarrazões aos recursos inominados; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade dos recursos inominados e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 11 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/08/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/08/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:33
Juntada de recurso inominado
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:45
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016992-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELI RIBEIRO NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 22 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/07/2024 20:38
Juntada de recurso inominado
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26/06/2024 11:25
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016992-49.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELI RIBEIRO NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
NOELI RIBEIRO NUNES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 19/09/2022, que resultou em sequelas irreversíveis “fratura no pé”; (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo sido indeferida indenização. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) condenação da entidade ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, de forma a determinar que a seguradora pague o valor devido correspondente a R$ 9.450,00; (b) condenação da entidade ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; (c) a concessão da Justiça Gratuita por não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. 03.
Decisão inicial (ID2062263656) deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 com advertência à CEF para articular em nome próprio toda a sua defesa e manifestações; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
A CEF contestou alegando que (ID2070144192): (a) o pedido administrativo foi indeferido em razão da ausência de documentação administrativa; (b) o valor a ser pago a título de indenização por invalidez não poderá corresponder ao montante pleiteado, visto que este apenas será devido se apurada incapacidade total do autor, o que certamente não ocorrerá no caso concreto, razão pela qual o feito deverá ser julgado improcedente. 05.
As partes apresentaram os quesitos técnicos (ID2070184666 e 2078568178). 06.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID2122001166). 07.
A parte autora impugnou o laudo pericial (ID2128552956), e a demandada concordou com o laudo apresentado (ID2126349411). 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 25/05/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 10.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 13.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 14.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 15.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 16.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 17.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 18.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 2122001166): (a) a parte autora possui sequela Parcial incompleto no clavícula direita, desde o acidente em 19/09/2022; (b) Ao exame físico foi observado marcha sem alteração, marcha sensibilizada negativa e cicatriz em face medial do pé direito.
Nota-se amplitude de movimento e força muscular preservada em pé direito. 19.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
Os documentos médicos anexados à exordial corroboram as conclusões do auxiliar do juízo. 20.
Consta do laudo pericial acima colacionado que a parte autora possui sequela parcial incompleto no pé direito (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés) desde o acidente. 21.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a uma indenização quantificada em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés (50%).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 23.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 675,00, que corresponde a 10% (sequelas residuais) calculados sob os 50% (R$ 6.750,00 – Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n.º 6.194/74. 24.
O demandante terá direito ao montante indenizatório, a título de Seguro DPVAT, no valor de R$ 675,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 27.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 29.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho a postulação exordial para fins de condenar a CAIXA ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT devido à parte autora em razão dos fatos discutidos na presente lide, valor este fixado no montante de R$ 675,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/06/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 20:06
Juntada de impugnação
-
06/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
29/04/2024 11:11
Juntada de documentos diversos
-
14/04/2024 23:02
Juntada de laudo de perícia médica
-
13/03/2024 10:10
Perícia agendada
-
11/03/2024 23:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 15:17
Juntada de apresentação de quesitos
-
06/03/2024 15:16
Juntada de contestação - proposta de acordo
-
05/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/03/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NOELI RIBEIRO NUNES em 26/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
08/01/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/01/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/12/2023 00:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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