TRF1 - 1005527-18.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005527-18.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDILON MENDES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CESAR LEOCADIO MELVILLE - RR1778 e KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA - RR1682 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por VALDILON MENDES CAMPOS em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BOA VISTA, objetivando seja determinada o agendamento imediato de perícia médica administrativa, para fins de avaliação da deficiência (e grau) do impetrante.
Para tanto, o impetrante relata que “protocolizou junto ao INSS, no dia 11/04/2024, o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, conforme comprovante de protocolo nº 1615051529.
Narra que “Após a análise preliminar, foi agendada a perícia médica para avaliação da deficiência, inicialmente marcada para o dia 25/11/2024”.
Discorre que “já realizou a avaliação social, restando pendente apenas a perícia médica para a conclusão do processo administrativo”.
Prova documental instrui o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Relatados, decido.
II.
Defiro justiça gratuita ao impetrante, nos termos do at. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No ponto, é indiscutível o direito à realização de perícia médica em tempo razoável, sobretudo no que se refere a pedidos de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Enfatizo, a propósito, que a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e na decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ATRASO INJUSTIFICADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 150442787), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida que determinou à Autoridade Impetrada que proceda ao agendamento do exame social e da perícia médica do Impetrante (requerimento administrativo nº 1684957118), que deverão ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
I - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e na decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pelo impetrante.
IV Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1000654-95.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2021 PAG.) [destaquei] Sendo assim, no caso concreto, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
LEI Nº 7.998/90.
RECEBIMENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Remessa oficial desprovida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (REOMS 0024538-72.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/09/2018) [destaquei] Ressalto, ademais, que o risco de dano é indiscutível, tendo em vista o estado de saúde do impetrante (documento ao ID 2132954942) e o fato de que seu pedido trata de verba alimentar.
Assim, o acolhimento do pedido liminar é medida de rigor, considerando o postulado do devido processo legal, que inclui a duração razoável do processo administrativo.
III.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao imediato agendamento de perícia médica administrativa para data não superior a 30 dias, para fins de avaliação da deficiência (e grau) do impetrante VALDILON MENDES CAMPOS, protocolo 1615051529, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra esta decisão e preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal para opinar no prazo legal.
Cientifique-se o INSS para manifestar eventual interesse em ingressar neste feito.
Após, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
18/06/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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