TRF1 - 0000068-64.2019.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
20/08/2025 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/08/2025 10:46
Juntada de certidão
-
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:28
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 18:28
Juntada de manifestação
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03/07/2025 11:36
Juntada de recurso especial
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01/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000068-64.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-64.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROMEU JOSE VERONESE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT12999-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000068-64.2019.4.01.3606 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face da sentença que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000068-64.2019.4.01.3606, acolheu a exceção de pré-executividade formulada por ROMEU JOSE VERONESE, pronunciando a prescrição intercorrente do processo administrativo.
O IBAMA foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O apelante pugna pela inocorrência da prescrição intercorrente administrativa, sob a alegação de que “qualquer movimentação dada ao processo, pela Administração, visando ao correto deslinde do feito, importa na interrupção do prazo prescricional intercorrente.”.
Aduz, ainda, que, “todo e qualquer ato de encaminhamento, mesmo que não decisório tem sim natureza instrutória e condicionante da preparação para um julgamento final e, portanto, demonstrador da ação administrativa em não permanecer inerte se sujeitando aos deletérios efeitos do tempo.”.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000068-64.2019.4.01.3606 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, fixa, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou da infração, e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos.
Eis o dispositivo: Art. 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A prescrição intercorrente consiste na hipótese de extinção da pretensão da Administração devido à inércia no curso do processo, por ter deixado de promover o seu regular andamento.
Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece os casos de interrupção da prescrição, nestes termos: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: "Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)" (TRF1, AC 00310581020114013900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de20/10/2017). 4.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 14/04/2009, quando foi apresentada a defesa pela apelada, até 22/05/2015, quando foi proferida a decisão homologatória de primeira instância. 5.
Apelação não provida. (AC 0014062-06.2017.4.01.4100, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º, § 1º, E ART. 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1º, § 1º. É incontestável que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2°, II, da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da perda do direito de a Administração exercer a prerrogativa de punir o infrator.
Confira-se o seguinte julgado: “A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)” (AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) 2 – Na hipótese dos autos, desde a apresentação da defesa pelo devedor (20/04/2011) até a prolação da decisão administrativa (13/06/2016) foram ultrapassados três anos sem movimentação processual apta a interromper o prazo prescricional, o que implica na prescrição intercorrente trienal do procedimento administrativo. 3 – A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999. (Precedentes: AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017; AC 0025514- 21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016;) 4 – Apelação não provida. (AC 0001054-67.2018.4.01.3601, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO. § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2.
A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000380-66.2012.4.01.3806, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 16/02/2018) No caso dos autos, verifica-se, de fato, que após a decisão administrativa de primeira instância, julgada em 30/08/2012, o processo ficou sem a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou instrução do processo, até que fosse proferida decisão recursal, em 17/10/2016, transcorrendo, assim, prazo superior a 3 (três) anos, consumando-se, portanto, a prescrição intercorrente.
Como bem destacado, amolda-se, ao caso concreto, a prescrição intercorrente no processo administrativo, devendo, assim, se manter a sentença em seus exatos termos.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA; honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000068-64.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-64.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROMEU JOSE VERONESE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT12999-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.873/1999.
NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente administrativa nos termos da Lei n. 9.873/1999, diante da paralisação do processo por mais de três anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, fixa, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou da infração, e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos. 4.
Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece que a prescrição se interrompe: “I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. 5.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato, não se considerando como impulsionador do processo, apto a interromper a prescrição, a remessa dos autos à autoridade julgadora.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6.
No caso dos autos, verifica-se que a paralisação ocorreu entre a decisão administrativa de primeira instância em 30/08/2012 e 17/10/2016 com a decisão recursal, transcorrendo, assim, prazo superior a 3 (três) anos, consumando-se, portanto, a prescrição intercorrente. 7.
Somente os atos que importem efetivamente apuração da conduta infratora, seja de determinação de produção de provas, seja o próprio julgamento do auto de infração, é que terão o condão de interromper a prescrição, para isso não servindo meros despachos, inclusive de encaminhamento, ou emissão de certidões, com base na Lei n. 9.783/1999 ou no Decreto n. 6.514/2008. 8.
Honorários advocatícios recursais fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Configura prescrição intercorrente administrativa a paralisação do processo por mais de três anos sem prática de ato inequívoco de apuração do fato, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. 2.
Meros atos de encaminhamento interno não interrompem a prescrição administrativa, por não constituírem impulso instrutório relevante.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0014062-06.2017.4.01.4100, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 13/09/2023; TRF1, AC 0001054-67.2018.4.01.3601, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 27/07/2023; TRF1, AC 0000380-66.2012.4.01.3806, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, j. 16/02/2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 19:52
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: APELADO: ROMEU JOSE VERONESE Advogado do(a) APELADO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT12999-A O processo nº 0000068-64.2019.4.01.3606 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
07/11/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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