TRF1 - 1001332-33.2023.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/11/2024 14:45
Juntada de Informação
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30/08/2024 09:44
Juntada de contrarrazões
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:50
Juntada de contrarrazões
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26/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001332-33.2023.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DAS MERCES TORRES Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A hipótese revela ação ajuizada por Maria das Mercês Torres contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Olé Consignado S/A, o Banco Santander S/A, o Banco Mercantil do Brasil S/A, o Banco Bradesco S/A, o Banco Daycoval S/A e o Banco Pan S/A, com os pedidos de cancelamento de contratos de empréstimos, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, dada a afirmada inclusão de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário, sem a sua autorização.
Reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para apreciar os pedidos formulados contras o Banco Olé Consignado S/A, o Banco Santander S/A, o Banco Mercantil do Brasil S/A, o Banco Bradesco S/A, o Banco Daycoval S/A e o Banco Pan S/A, na medida em que todos são dotados de personalidade jurídica de direito privado, que não está inserida na descrição do art. 109, I, da CF/88.
Demais disso, o documento de ID1535127362 indica que os descontos realizados pela CEF no benefício previdenciário da demandante se deram entre fevereiro de 2018 – data em que foi realizado o contrato de financiamento – e fevereiro de 2023.
A presente ação, porém, foi ajuizada em março de 2023, em tempo inferior ao prazo quinquenal da prescrição, que fica afastada.
No mérito, os valores descontados pela CEF no benefício previdenciário da demandante dizem respeito ao contrato de empréstimo consignado nº 160638110001653859, que as partes travaram em fevereiro de 2018.
Mas não há qualquer indício de que o acordo tenha sido fraudulento ou de que contenha vício de consentimento, tanto mais quando se percebe que a demanda foi ajuizada depois do pagamento de todas as parcelas do financiamento e o valor contratado foi sacado pela demandante no dia 9/2/2018 (ID 1592186852).
A parte autora, por sua vez, se limita a alegar que não firmou o negócio com a instituição bancária, mas não apresenta qualquer elemento de prova, nem mesmo indiciário, que lhe permitisse dar razão.
O reconhecimento da procedência de um pedido jamais vai se dar de modo automático.
O Poder Judiciário não pode ser tomado como uma simples instância chanceladora de ações ajuizadas – sobretudo com essas ações de massa, que produzem uma forte consequência financeira para o sistema – sem uma base de narrativa e de provas concretas e específicas, como se o ato de litigar fosse uma mera passagem a uma indenização fácil, a ser recebida sem o exame dos fatos e das peculiaridades que cada caso deve trazer.
Esse o quadro, extingo o feito sem resolução do mérito, na parte relativo ao pedido formulado contra as instituições financeiras privadas, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, e julgo improcedente o pedido realizado contra a CEF.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
24/06/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 11:52
Juntada de recurso inominado
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10/05/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 09:09
Juntada de manifestação
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23/08/2023 19:56
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 19:45
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 18:46
Juntada de réplica
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09/08/2023 17:28
Juntada de outras peças
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19/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 19:19
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 11:19
Cancelada a conclusão
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25/05/2023 13:25
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:39
Juntada de contestação
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25/04/2023 15:38
Juntada de contestação
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17/04/2023 18:54
Juntada de contestação
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03/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 18:43
Juntada de contestação
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29/03/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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20/03/2023 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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