TRF1 - 1017868-66.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017868-66.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: GEOVANE DOS SANTOS NICHES e outros IMPETRADO: JUÍZO CORREGEDOR FEDERAL DA 7A VARA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANE DOS SANTOS NICHES contra ato coator atribuído ao Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que, nos autos do processo SEEU nº 4000514-30.2023.4.01.4100, renovou sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.
Despacho de Id. 419144563 requisitando informações, considerando que o presente habeas corpus foi impetrado pelo próprio paciente.
Informações prestadas (Id. 419457850).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou pela denegação da ordem, caso seja conhecido.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
No caso em análise, o presente HC não merece conhecimento.
Isso porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (art. 654, §2º, do CPP).
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3.
Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022.
Ademais, consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas.
Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31).
As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ fl. 869).
Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5.
Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada.
De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o pagamento de uma quantia.
No dia seguinte, ainda retornaram na casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro.
Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29). 6.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Na hipótese, o paciente questiona decisão que renovou sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, de modo que contra tal decisão seria cabível Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da LEP, recurso que, aliás, foi interposto pela defesa técnica (Id. 419457848 – fls. 151/174).
Ademais, também segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A interposição concomitante de embargos infringentes e de nulidade perante a instância ordinária, ainda pendente de julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da existência de novo ato coator." (AgRg no HC n. 844.315/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 886.300/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AMPLA COGNIÇÃO A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO.
NULIDADES.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2.
Caso concreto em que a matéria trazida à discussão no presente recurso ordinário também foi objeto da apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal originária (n. 5044166-05.2018.4.04.7000). 3.
Conforme o princípio da pas de nullité sans grief, somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso dos autos, em que as nulidades arguidas somente foram "levantadas pela defesa após o encerramento da instrução" -, ou seja, "quase três anos depois da baixa do procedimento de interceptação"(fl. 3.033), não se evidenciando o alegado constrangimento ilegal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.281/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM E PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
GRAVIDADE DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se mostra adequada a possibilidade de análise dos pedido de absolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2.
Considerando a pretensão defensiva que se refere diretamente à tutela da liberdade ambulatorial dos réus, de rigor a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva. 3.
A decretação da custódia cautelar bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos agravantes, uma vez que são integrantes de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com atuação em diversas cidades, tendo sido apreendida elevada quantidade de maconha e cocaína com seus agentes.
Consta que um agravante seria o chefe do grupo, e o outro, responsável pelo armazenamento de drogas e armas, circunstâncias que, somadas, demonstram risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4.
Tendo os agravantes permanecido presos durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura deles depois da condenação em primeiro grau 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Sem recurso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
28/05/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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