TRF1 - 1003810-39.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003810-39.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ORNILDE DE OLIVEIRA SANTOS e outros REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de precatório expedido nos autos 0000242-28.2005.4.01.4200 formulado por MARIA ORNILDE DE OLIVEIRA SANTOS, representante do espólio de MOISES ALVES DOS SANTOS.
Declara que os valores objeto da requisição de pagamento n. 0166962- 06.2017.4.01.9198, expedida em favor do falecido, foram devolvidos ao tesouro nacional.
Apresentou certidão de casamento (id 1130041295), certidão de óbito (id 1130058246), escritura extrajudicial de nomeação de inventariante (id 1130058250) e informação de devolução dos valores ao tesouro nacional (id 1130058252). É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte exequente para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá informar se houve cessão total ou parcial do crédito e promover a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da lide, para fins de prevenção.
Por cautela, no intuito de evitar requisição do crédito em duplicidade ou liberação indevida dos valores depositados, a Secretaria deverá certificar se houve expedição de precatório em nome do(a) falecido(a) ou do(a) herdeiro(a) inventariante, bem como a situação atual do crédito e a existência de ordem de bloqueio ou penhora no rosto dos autos.
Cumprido o determinado pela parte autora e finalizados os expedientes pela secretaria, CITE-SE a União para, no prazo de (10) dez dias, pronunciar-se sobre os pedidos do autor, nos termos do art. 690 do CPC c/c art. 183 do CPC.
Em caso de discordância ou alegação de situações prejudiciais, intime-se a exequente.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
13/06/2022 20:50
Conclusos para despacho
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13/06/2022 20:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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07/06/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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