TRF1 - 1011121-65.2023.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1011121-65.2023.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF originariamente distribuída em face de RIQUINEI DA SILVA MORAIS, brasileiro, convivente em regime de união estável, advogado, CPF *71.***.*34-15, RG 000002297292-7 SSP/MA, nascido em 16/06/1967, filho de Francisco Alves de Morais e Zilda da Silva Morais, residente na Av.
Boa Esperança, quadra 4, casa 4, 186, Condomínio Zeus II, Bairro Turu, CEP 65000-000, São Luís/MA) e STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES, brasileiro, filho de Delma Nascimento Marques, nascido em 01.11.1984, CPF nº *09.***.*94-00, residente na Av.
General Arthur Carvalho, Residencial Turu, São Luís – MA, em que imputa a ambos a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal.
Em conformidade com a denúncia (Id. 459393860), nos dias 03.04.2016 (1º fase, objetiva) e em 29.05.2016 (2º fase, discursiva), Styvisson se fez passar por Riquinei na realização do XIX Exame de Ordem Unificado, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil em Teresina (PI), conseguindo Riquinei lograr a aprovação.
Afirma, assim, que Styvisson valeu-se de identidade inautêntica, pois apresentou-se com a documentação de identificação com a foto de Riquinei para realizar as provas.
Relata o MPF que tal contexto restou demonstrado pelas perícias que acompanham a inicial.
Ao final, justificou a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pela ausência de confissão dos acusados na fase pré-processual.
A denúncia foi recebida em 05.03.2021 (id. 466983424).
Resposta à acusação de Styvisson Thiago Nascimento Marques no id. n. 807734048.
Na oportunidade, requereu a remessa dos autos ao Procurador Geral da República para proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP.
Alternativamente, pugnou pela designação de audiência para oferecimento de sursis processual.
Riquinei da Silva Morais, em sua resposta à acusação de id. 826620054, negou os fatos que lhes foram imputados na denúncia; ressaltou possuir ilibada reputação no meio jurídico, bem como que a prova foi integralmente produzida na fase pré-processual, o que seria insuficiente para condenação pelo que se imporia sua absolvição.
Em resposta ao pleito do réu Styvisson, no id. 831411056, o MPF manifestou-se pela impossibilidade de propositura de acordo de não persecução penal, vez que já recebida a denúncia.
Em decisão de id. 831721546 foi rejeitada a absolvição sumária, ocasião em que se designou audiência de instrução.
Informação de que Styvisson Marques impetrou habeas corpus em nome próprio no id. 992876668, junto ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo 1008549-45.2022.4.01.0000).
Realizada audiência de instrução na qual foram inquiridas as testemunhas indicadas pela acusação Carlos Henrique Roxo de Abreu, Lidiane Freitas Pedroso Silva e Pedro Cláudio de Moura Reis Filho (id. 997816694).
Audiência de interrogatório dos réus no id. n. 1240587774; mídias em ids. 1240791266 e 1240791272.
Na oportunidade, o acusado Styvisson Marques requereu a suspensão do processo conforme previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual foi dado prazo ao MPF para manifestação.
Na manifestação de id. 1243012282, o MPF manifestou-se pela impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, tendo em vista que os réus foram denunciados por terem praticado o delito do art. 299 por duas vezes, nas datas de 03/04/2016 e 29/05/2016, o que faria com que a pena mínima ultrapassasse um ano.
No id. 1255780254, em memoriais escritos, o MPF requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Riquinei da Silva Morais apresentou suas alegações finais no id. n. id. 1331258824) pleiteando sua absolvição.
Alegações finais pelo réu Styvisson Marques em id. 1335732761 em que reafirma seu direito a ANPP, mediante a remessa dos autos ao Procurador Geral ante a recusa do MPF no presente feito.
No mérito, pugna pela sua absolvição.
Decisão (id. 1552139891) a determinar o desmembramento dos autos em relação ao acusado STYVISSON THIAGO com a formação de novos autos, distribuídos na Classe “Ação Penal” e remessa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Cumprida a determinação, conforme se extrai da certidão de id. 1556366877.
O processo originário seguiu tão-somente em relação ao réu Riquinei, tendo este sido condenado, mas pendente apelação.
Nos presentes autos analisarei a situação de Styvisson Thiago.
Ressalto que à data do desmembramento, o processo já se encontrava integralmente instruído e com memoriais apresentados pelas partes.
Nesse sentido, pontuo que me valerei de boa parte da fundamentação já exarada no processo originário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o acusado teria realizado os exames da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB na primeira e segunda fases ocorridas nos dias 03/04/2016 e 29/05/2016 na cidade de Teresina/PI, fazendo-se passar pelo corréu Riquinei da Silva Mendes, mediante uso de documento falso.
A conduta descrita se encontra tipificada no art. 299 do Código Penal Brasileiro: “Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.” O elemento subjetivo deste tipo penal é o dolo, que, por sua vez, consubstancia-se na vontade livre e consciente de alterar a verdade contida em documento público ou particular, omitindo informação que nele deveria constar, ou inserindo/fazendo inserir declaração diversa da que nele deveria estar aposta, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato de relevância jurídica, tendo conhecimento da potencialidade lesiva do seu comportamento.
Dito isto, passo à análise da materialidade e autoria delitivas. É fato público e notório que o Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é realizado em duas etapas, consubstanciadas em uma fase objetiva e uma prova prática.
O caso em apreço refere-se ao XIX Exame de Ordem realizado na cidade de Teresina/PI nas datas de 03/04/2016 (primeira fase) e 29/05/2016 (segunda fase), pelo inscrito Riquinei Da Silva Morais, cujas cópias da Folha de Respostas da 1ª Fase (prova objetiva) e Folha de Rosto da Prova Prático Profissional constam às fls. 50/51 e 52/62 do id. 308527419.
Quanto à materialidade, tenho que resta sobejamente demonstrada, conforme se extrai, especialmente, do Laudo de Exame Pericial Papiloscópico nº 318/2018 AFIS LATENTE-II/SSP/MA, de 11/10/2018, confeccionado pela Polícia Civil do Maranhão, constante das fls. 62/64 do id. 1556366846, que, naquilo que é relevante, se perfez nos seguintes termos: “(...) Ante ao que foi examinado e exposto, concluem os peritos que a impressão digital aposta na folha 38 do Exame de Ordem Unificado - OAB/PI, realizada no Centro Universitário Uninovafapi -Teresina/PI em nome de RIQUINEI DA SILVA MORAIS Rg. nr. 0000022972927, encaminhada para exames através do ofício nr. 3229/2018 - IPL 0714/2018-4 SR/PF/PI, pela Superintendência Regional da Policia Federal/P|, assinado pelo Delegado de Polícia Federal Leonardo Portela Leite, coincidiram exatamente com as impressões digitais do dedo polegar direito de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES RG nr. 0162326620010, apresentando pontos característicos idênticos, coincidentes nos seus limites e campo digital, suficientes e inequívocos para uma afirmativa de identidade, afirmando assim, que a impressão digital aposta na folha 38 pertence a STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES RG nr. 0162326620010, filiação Celso Antônio Marques e Delma Nascimento Marques, nascido em 01/11/1984 em São Luís/MA. doe.
Origem nasc. nr. 0083624, folha 373, livro 00074.
Salienta-se que não foi possível inserir a digital aposta na folha 36, pois a mesma estava sem condições de confronto. (...)” (Grifo não existente no original).
Ainda nesse sentido, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 44/2019 GID/DREX/PF/PI de fls. 80/84 do id. 1556366846, que confrontou a impressão digital aposta na folha de rosto da prova prático profissional, realizada em 29/05/2016, de fl. 30 do id. 1556366846, com os padrões do Prontuário de Identificação Civil do Estado do Maranhão de Riquinei da Silva Morais, concluiu que: “Os exames têm por objetivo verificar, através de confronto datiloscópico. se o fragmento de impressão digitais constante no item I.
Documento Questionado, a cópia Folha de n" 38 do Inquérito Policial n° 0714/2018-SR/PF/PI, folha de rosto do caderno de respostas da prova prático Funcional do XIX exame de ordem unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, aplicada em 29/05/2019, contendo os dados do candidato Riquinei da Silva Moraes, foi produzido pela mesma pessoa que apôs suas impressões digitais nos documentos constantes item II.
Documento Padrão, prontuários de Identificação Civil do Estado do Maranhão, em nome de Riquinei da Silva Moraes.
Registro Geral n°0000022972927.” (...) Após os exames realizados, conclui-se que o fragmento de impressão digital constante no documento descrito no item I e as impressões digitais constantes no item II, não possuem pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção e sentido de suas estruturas de linhas formadoras do campo digital, concluindo, assim, que não foram produzidas pela mesma pessoa.” (original com grifos) Restou evidenciado, portanto, a inserção de informação falsa em documento verdadeiro com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois, pela prova pericial analisada, o então candidato Riquinei utilizou-se de terceira pessoa, no caso o réu Styvisson, para realização do exame da ordem na fase discursiva, em 29/05/2016, visando a obter sua aprovação e ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
A certeza da fraude, por conseguinte, é comprovada pelos laudos periciais: Laudo de Exame Pericial Papiloscópico nº 318/2018 AFIS LATENTE-II/SSP/MA, de 11/10/2018, acostado às fls. 62/64 do id. 1556366846 e Laudo de Perícia Papiloscópica nº 44/2019 GID/DREX/PF/PI de fls. 80/84 do id. 1556366846, ambos já mencionados, e, ainda, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 120/2018 GID/DREX/SR/PF/PI.
A este último coube o exame das digitais apostas em todos os exames realizados pelo acusado RIQUINEI DA SILVA MORAIS nos anos de 2012, 2014 e 2015, a fim de perquirir se foram produzidos pela mesma pessoa que realizou o exame no ano de 2016.
Ao final, apenas houve a análise do fragmento de impressão digital do documento de fl. 30 do id. 1556366846 (referido no exame como documento de fl. 38), já que todos os demais, conforme o próprio laudo consigna, foram coletados de forma inadequada, não possuindo condições para exame e confronto datiloscópico e identificação.
A propósito, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 120/2018 GID/DREX/SR/PF/PI explicita que a própria digital questionada (de fl. 30 do id. 1556366846 ou numeração originária de fl. 38), apesar de ter sido coletada de forma inadequada, possui condições técnicas mínimas para exame de confronto datiloscópico e identificação.
Ou seja, o fragmento de digital foi considerado apto à realização de exame conclusivo.
Pois bem, sobre o resultado do Laudo de Perícia Papiloscópica nº 120/2018 GID/DREX/SR/PF/PI, foi este conclusivo apenas para afirmar que não foi possível identificar o titular da digital aposta na folha de rosto da prova prático profissional de fl. 30 do id. 1556366846 dentro do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais – AFIS.
No entanto, outro laudo, o de Exame Pericial Papiloscópico de nº 318/2018 AFIS LATENTE-II/SSP/MA de fl. 61/71 do id. 1556366846, subscrito pelos peritos Carlos Henrique Roxo de Abreu e Lidiane Freitas Pedroso, identificou o autor da digital aposta na prova de RIQUINEI como sendo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES.
Ouvidos na condição de testemunhas (id. 2130210044), Carlos Henrique Roxo de Abreu e Lidiane Freitas Pedroso, ambos peritos da Polícia Civil do Maranhão/MA, afirmaram categoricamente que não havia dúvidas sobre as conclusões do Laudo de Exame Pericial Papiloscópico nº 318/2018 AFIS LATENTE-II/SSP/MA, explicando que, quando a compatibilidade entre as digitais é positiva, a eficácia do exame é de 100% (cem por cento) de certeza.
Lidiane foi enfática entre os 6”11’ e 6”32’ da mídia de id. n. 2130211242 no sentido de que a impressão colhida no caderno de provas pertenceria ao réu, Styvisson.
No mesmo sentido, quando confrontada pela defesa do réu Riquinei acerca da certeza no tocante a tal conclusão, mais uma vez, não deixou dúvidas a respeito de tal configuração, o que pode ser aferido entre os 7”23’ e 10”10’ do mesmo id., sequer tendo sido contraditada pelo réu.
Além disso, os depoimentos foram importantes no sentido de esclarecer que, muito embora os documentos tenham sido enviados para a perícia por cópia, isso não prejudicou o exame e a retidão quanto à conclusão no tocante à constatação de que não teria sido o corréu Riquinei Morais a pessoa que teria aposto sua digital no caderno da prova da prova da OAB do ano de 2016, e, sim, o réu Styvisson, Marques, conforme asseverado, igualmente, pela testemunha Carlos Henrique, entre os 16”16’ e 19”38’, e a testemunha Pedro Cláudio Reis Filho, perito que subscreveu o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 44/2019 GID/DREX/PF/PI de fls. 80/84 de id. 1556366846, entre 29”56’ e 34”09’ da mídia do já citado id. n. 2130211242.
Saliento, outrossim, que nada foi produzido pelo réu em sentido contrário, em que pese tenha cogitado, ao final da audiência de instrução de oitiva das testemunhas, que apresentaria um laudo confeccionado por um perito particular para confrontar as conclusões oficiais.
Ainda sobre referido tópico, ressalto que o perito Carlos Henrique Roxo de Abreu explicou não importar se o documento é original ou em cópia, pois a imagem da impressão digital é submetida à pesquisa no sistema informatizado AFIS - Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais.
Ainda nessa linha de intelecção, a testemunha Pedro Cláudio Reis Filho, perito que subscreveu o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 44/2019 GID/DREX/PF/PI de fl. 80/84 de id. 1556366846, também, frisou em seu depoimento que o fato de ser, ou não, uma cópia, em nada prejudicou o resultado e a retidão do exame pericial.
Quanto à primeira fase (objetiva) realizada em 03.04.2016, constam dos autos assinaturas do corréu Riquinei no XVI Exame de Ordem Unificado, 1ª Fase (prova objetiva), Teresina (PI), em 15.03.2015 (21/22 do id. 1556366846) e no XVIII Exame de Ordem Unificado, 1ª Fase (prova objetiva), Teresina (PI), em 29.11.2015 (25/26 do mesmo id. n. 1556366846).
Aludidas assinaturas divergem, profundamente, das apostas no XIX Exame de Ordem Unificado, 1ª Fase (prova objetiva), Teresina (PI), em 03.04.2016 (27/28 do id. n. 1556366846) e na 2ª Fase (prova discursiva), Teresina (PI), em 29.05.2016 (29/39 do mesmo id.).
Ao comparar as assinaturas, resta evidente, no geral, que há uma inclinação axial para a direita nas originais, situação que não se repete nas fraudulentas.
Por outro aspecto, especificamente na letra “R”, a forma é visivelmente diferente das fraldadas e que foge completamente às linhas naturais, como ataque e arremate na sua confecção.
Como já salientei na sentença proferida no processo originário, idêntica situação pode ser inferida da letra “d”, igualmente a extraída das amostras de certames anteriores e do Instituto de Identificação, não é ligada com o “a”, situação que não ocorre com as assinaturas inautênticas.
De igual modo tenho quanto à letra “l”, da palavra Silva.
Oportuno, também, destacar que a própria empresa FGV Projetos, em manifestação de id. 1556366846, pág. 02, fez a seguinte observação: “Cumpre-nos informar que durante o levantamento realizado chamou-nos atenção a diferença verificada na caligrafia da assinatura do examinando no EOU (Exame de Ordem Unificado) do ano de 2016 em comparação com aquelas que constaram nos EOUs realizados nos anos de 2012, 2014 e 2015.” Por pertinente, reitero o que já assinalei na sentença anteriormente proferida envolvendo o outro réu, Riquinei: a percepção trazida pela Fundação Getúlio Vargas é verossímil, pois, como acima colocado, a olho nu, facilmente se pode verificar a diferença entre a caligrafia das assinaturas apostas em todos os certames em que Riquinei da Silva Morais candidatou-se seja 2012, 2014 ou 2015 (fl. 04/29 do id. 1556366846) daquela que consta no documento de fl. 30 do mesmo id. 1556366846, referente ao ano de 2016.
Ou seja, a divergência é grosseira, segundo concluo.
O crime de falsidade ideológica teve por objetivo facilitar a aprovação do corréu Riquinei no exame, utilizando-se do réu Styvisson para obter sua aprovação e ingressar nos quadros da OAB na condição de advogado.
Apesar da negativa de autoria, as provas dos autos são contundentes no sentido de que Riquinei da Silva Morais e Styvisson fraudaram o XIX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil do ano de 2016 fazendo com que o primeiro galgasse sua aprovação.
Assim, infiro que o réu Styvisson Thiago Nascimento Marques, assim como aferi na ação originária referentemente ao primeiro, cometeu o delito do art. 299 do Código Penal ao alterar a verdade sobre fato.
Em seu interrogatório, resumiu-se o réu a apontar ocasional inconsistência quanto a uma das digitais colhidas.
Entretanto, tal ponto foi objeto de específicos esclarecimentos pelas testemunhas arroladas pela acusação, que foram enfáticas em validarem as conclusões periciais, não tendo sido contraditadas ou tendo suas conclusões sido afastadas pela defesa.
Idêntico crime foi praticado por duas vezes, como acima já fartamente descrito, porquanto, conforme dicção legal, “pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução”, tenho o segundo como continuação do primeiro (art. 71 do CP), razão pela qual a pena será aumentada em 1/6(um sexto).
Este é o entendimento corporificado na Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Desta feita, restam presentes todos os elementos do tipo penal imputado e, comprovadas a tipicidade formal (adequação do fato ao tipo legal), a tipicidade material (lesividade a bem jurídico penalmente tutelado e inadequação social da conduta), a ilicitude (contrariedade entre suas condutas voluntárias e o ordenamento jurídico e aptidão real ou potencial de lesar os bens jurídicos tutelados) e a culpabilidade do denunciado, tem-se que a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, demonstrada e comprovada ocorrência de fato típico penal e sua autoria, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES nas penas do art. 299 c/c art. 71 ambos do Código Penal.
Passo, portanto, à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP).
A culpabilidade excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime (falsidade ideológica), já que a fraude foi perpetrada em prejuízo do Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB com vistas a permitir que o corréu Riquinei da Silva Morais obtivesse registro profissional irregular, situação que burla a seleção e espelha para os demais postulantes meio irregular que deveria respeitar o mérito.
Não há informação de antecedentes.
A conduta social se mostra normal à espécie.
Quanto a personalidade, não há elementos suficientes para avaliar.
Os motivos devem ser valorados negativamente, vez que contribuiu para que pessoa sem habilitação exercesse o munus da advocacia.
As circunstâncias do delito devem ser avaliadas como desfavoráveis considerando o complexo modus operandi empregado pelo réu para que o corréu Riquinei obtivesse indevido registro profissional de advogado.
Quanto às consequências, estas foram normais aos objetivos do delito.
O comportamento da vítima não se aplica.
Tendo por desfavoráveis três circunstâncias judiciais, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 05.2016, sujeito a correção monetária a partir desta data.
Ausente atenuantes, agravantes e causa de diminuição da pena.
Presente, entretanto, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/6 para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Pena essa que torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária fixada em R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante o processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, além de inexistir, no momento, motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional do Maranhão, comunicando a prolação da presente sentença.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 10.06.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI -
04/04/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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