TRF1 - 1001531-03.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001531-03.2023.4.01.3503 AUTOR: CHIRLEY NEVES CARDOSO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora contra a sentença ID: 2176482838 alegando que houve omissão sob o argumento de que não teria sido consignado que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do entendimento firmado no Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por serem tempestivos.
No mérito, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se omissão.
A omissão caracteriza-se pela ausência de análise de questões essenciais ao julgamento, quando submetidas à deliberação do juízo.
O erro material passível de correção via embargos refere-se a equívocos evidentes de grafia, nomes, valores ou dados objetivos, que não envolvem reexame da matéria de mérito.
No caso dos autos, não há qualquer omissão a ser sanada.
A sentença embargada foi clara ao estabelecer que: “Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Autora, cujo percentual será fixado na ocasião da liquidação do julgado, termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.” Portanto, a definição dos critérios de cálculo dos honorários advocatícios, inclusive quanto à limitação às parcelas vencidas, será devidamente observada no momento da liquidação de sentença, nos exatos termos do dispositivo e em consonância com a jurisprudência aplicável.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência de qualquer vício que justifique a sua acolhida.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001531-03.2023.4.01.3503 AUTOR: CHIRLEY NEVES CARDOSO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, e no Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF 1ª Região e Procuradoria Federal do INSS na 1ª Região, de 18/12/2023, o presente feito terá a seguinte movimentação: I - De ordem do Juízo desta Subseção, fica designada audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 01/08/2024, às 10h20min. 2.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada que será realizada por videoconferência, com a utilização da plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), podendo ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, munidos de câmeras e microfones.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 3.
O(s) advogado(s) informará(rão) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o(s) profissional(is) responsável(is) pela devida conexão e presença delas em audiência. 4.
Na data e horário agendados, o link da audiência deve ser acessado via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e as testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da audiência. 5.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 5. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 6.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio do telefone: (64)3211-8614 ou pelo email: [email protected].
Rio Verde, data da assinatura.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
31/03/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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