TRF1 - 1054632-07.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054632-07.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SER EDUCACIONAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 e EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido por SER EDUCACIONAL S.A., em que requer a concessão de tutela de urgência incidental para que “seja concedida a tutela de urgência incidental para determinar com que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seja dada a conclusão do pedido administrativo, publicando-se a portaria de autorização da oferta; concomitantemente, como medida sub-rogatória, que seja desde já autorizada a realização do processo seletivo de ingressantes no curso de Medicina a ser ofertado pela Faculdade Univeritas Universus Veritas de Belo Horizonte - Veritas BH, com o consequente início das aulas, sem que seja instaurado qualquer tipo de procedimento sancionatório pelo MEC quanto a isso, tendo em vista que já ocorreu toda a instrução processual e o curso em questão cumpriu com excelência todos os requisitos necessários, inexistindo óbices para a publicação posterior da portaria de autorização do processo e-MEC n.º 202215770 pela SERES/MEC”.
Relatou que este Juízo proferiu decisão liminar determinando que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -SERES ajuste seu sistema eletrônico e processe o pedido de autorização de curso de Medicina, que deverá tramitar regularmente em razoável prazo, com base no Decreto 9.235/2017 e Portarias 20 e 23/2017 e nos prazos previstos na referida portaria de calendário.
Aduziu que o procedimento administrativo nº 202215770, que tem por objeto a autorização do curso de Medicina a ser ofertado pela Veritas/BH, foi autuado no dia 10/10/2022 e está tramitando há 588 (quinhentos e oitenta e cinco) dias, sendo que na avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) foi atribuído o Conceito 5 ao mencionado curso.
Sustentou que a fase de Parecer Final da SERES/MEC teve início no dia 18/04/2024, já superado o prazo na Lei de Processo Administrativo Federal (Lei n.º 9.784/1999), restando evidente que a inércia administrativa ultrapassa os limites legais e que tal situação constitui uma clara violação ao artigo 49 da Lei n.º 9.784/1999, e ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, e um flagrante desrespeito à Decisão proferida pelo Emo.
Min Gilmar Mendes nos autos da ADC n.º 81. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Busca a parte autora provimento judicial para que seja concedida tutela de urgência, para que seja a ré obrigada a proferir decisão no processo administrativo nº 202215770 no prazo de 10 (dez) dias, bem como que, em caso de descumprimento, seja autorizada a realizar o processo seletivo de ingressantes no curso de Medicina a ser ofertado pela Faculdade Univeritas Universus Veritas de Belo Horizonte - Veritas BH, sem que seja instaurado qualquer tipo de procedimento sancionatório pelo MEC.
Com efeito, incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.
Trata-se de corolário da Constituição da República, cujo preâmbulo, em vetor interpretativo, define a justiça como um valor supremo a ser assegurado pelo Estado Democrático de uma sociedade fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.
Em suas disposições, traz o princípio constitucional do acesso à justiça como direito fundamental (inciso XXXV do art. 5º), não se limitando ele à mera faculdade de acionar o Poder Judiciário, mas sim o de encontrar, por meio da atuação jurisdicional, os reais instrumentos que amparem as suas pretensões, afastando suficientemente a lesão ou a ameaça a seus direitos.
O processo efetivo é, por si só, um direito com fundamento constitucional, o qual deve ser resguardado não apenas pelo juiz, mas por todas as partes integrantes e atuantes na lide.
Não por outra razão, o Código de Processo Civil elencou a cooperação em seus princípios, cujo escopo determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). É, ainda, dever das partes “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (art. 77, inciso IV), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a aplicação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, incluindo a pena de multa de acordo com a gravidade da conduta (§2º).
Por conseguinte, o art. 139 da Lei Adjetiva incumbe ao juiz, ao dirigir o processo: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Grifei As medidas previstas no inciso IV do art. 139, CPC, representam o princípio da atipicidade dos meios executivos, sendo fundamentais à efetividade do processo.
O referido dispositivo “[...]traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais” (Enunciado 48, ENFAM) – Grifei .
Registra-se, ainda, que “a lei não exige qualquer condição ou etapas prévias para se impor tais medias executivas.
O juiz poderá aplicá-las preferencialmente, cabendo-lhe analisar em cada caso a necessidade e a adequação da medida a ser efetivada.
A sua aplicação não é residual, mas preferencial” (PEREIRA, Rafael Vasconcellos de Araújo, Processo Civil Aplicado.
Virtual Editora.
Brasília, 2019, p. 234) - Grifei.
Não por outra razão, no último dia 09.02.23, no julgamento da ADI 5941, de relatoria do min.
Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC/15, no sentido de que o dispositivo "autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Em seu voto, destacou o eminente ministro, um dos maiores processualistas que possui assento na Corte, que "é inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado." Pois bem.
Na espécie, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré ajuste seu sistema eletrônico e processe o pedido de autorização de curso de Medicina, que deverá tramitar regularmente em razoável prazo, com base no Decreto 9.235/2017 e Portarias 20 e 23/2017 e nos prazos previstos na referida portaria de calendário (id 1298515284).
Observo que houve o cumprimento apenas parcial da ordem judicial, porquanto houve o recebimento dos protocolos dos pedidos da autora, consoante consta dos documentos que acompanham a petição de id 1888621168.
Contudo, não houve, até o presente momento, o trâmite dos processos pela ré, em inobservância clara ao dever de cumprir com a tramitação efetiva dos procedimentos.
Do contrário, os andamentos processuais remontam a 18 de abril de 2024.
A se considerar como atendida a prestação jurisdicional desta forma, esvaziar-se-ia a própria finalidade da medida imposta.
Nos termos exarados na decisão que concedeu a antecipação da tutela, busca-se, com essa ação, “[...]resguardar o direito constitucional, inserto no art. 5º, XXXIV, alínea “a”, que garante a todos os cidadãos o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder”, o que foi contemplado na ordem judicial, sob o entendimento de que “[...]o pedido autoral revela legítima necessidade de tutela de direitos fundamentais seus cuja conformação busca fundamento na Constituição Federal de 88”, colocando “o Poder Judiciário na posição de garantidor e guardião do Texto Constitucional, dando-lhe plena concretude, na medida em que tutela, no seu aspecto coletivo, em último caso, o acesso ao direito fundamental à educação (art. 6ª, caput, CF) através do direito de petição conferido à autora” - Grifei.
Depreende-se que a não conclusão do processo administrativo vai de encontro ao provimento judicial deferido.
Ora, o direito de petição não se exaure com o mero requerimento, mas sim com sua efetiva resposta dada pela Administração ao pleito, de nada adiantando ao cidadão o processo inerte ou mesmo moroso em sua conclusão.
A Lei nº 9.784/99, ao regular o processo administrativo, além de buscar o valor constitucional da atuação eficiente do qual não pode ser afastar a Administração Pública[1], em seu art. 49 determina que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, não restam dúvidas de que a garantia fundamental de acesso ao Judiciário, cujo exercício encontra concretude no direito de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV da CF acima transcrito, revela-se sobre dois aspectos; o primeiro, no direito do cidadão, ou da pessoa jurídica, em apresentar um pleito ao Poder Público, e, o segundo, no direito de obter uma resposta, e em prazo razoável, consoante a junção com o disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo.
A teorização do silêncio administrativo, como expressão da vontade estatal, não possuía regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro em nível nacional, limitando-se a leis locais e em determinadas matérias.
Por sua vez, no Direito Administrativo estrangeiro, o silêncio administrativo sempre teve espaço de discussão na lei, na doutrina e na jurisprudência, como uma das formas de exteriorização da vontade da Administração.
Sobre sua origem, merece destaque aresto da completa obra de André Saddy, em seu Silêncio administrativo no direito brasileiro – Rio de Janeiro : Forense, 2013.: A teoria do silêncio administrativo tem sua origem no sistema contencioso-administrativo francês, mais precisamente na denominada decision preálable, ou seja, na regra da decisão prévia21.
A Lei 16-24, de agosto de 1790, impediu que os Tribunais comuns (Judiciário) conhecessem dos litígios nos quais fosse parte a Administração.
Tal vedação ocorreu porque se criou uma jurisdição administrativa (Tribunal administrativo), obrigando que toda reclamação dos administrados contra a Administração fosse julgada pela própria Administração.
Com o restabelecimento do Conseil d’Etat francês e sua configuração de jurisdição não judicial, a regra da decisão prévia foi-lhe aplicada.
Dessa forma, o recurso contencioso-administrativo foi consagrado como um processo relacionado ao ato em que se protegia a legalidade objetiva.
Bastava, portanto, que não existisse ato para que o reclamante ficasse à mercê da Administração.
Por isso, ante tal perigo, ou seja, diante do fato de não haver ato prévio a impugnar e, consequentemente, impraticável qualquer revisão judicial, surgiu a doutrina do silêncio administrativo.
A outorga de efeito jurídico, no entanto, ocorreu apenas com o Decreto de 02 de novembro de 1864, também editado na França, pelo qual seriam consideradas negadas todas as pretensões dirigidas aos ministros que, no prazo de quatro meses, não obtivessem resposta (art. 7.º).
Como se vê, o sistema jurídico em que nasce a teoria do silêncio na França, ao tempo em que forçava a jurisdição administrativa, e sem recurso ao Judiciário, percebeu que a ausência de ato administrativo impediria o próprio recurso contencioso-administrativo, deixando o particular nas mãos da Administração.
E num segundo momento, dificultando ainda mais, passou a considerar negadas as pretensões não respondidas.
Contudo, não obstante a criação francesa sob um viés negativo, num primeiro momento da história, este modelo não foi copiado pelos demais países da Europa.
O citado autor destaca que: Por meio dessa criação francesa, os países ao seu entorno aplicaram-na de maneira distinta.
Na Itália, por exemplo, os precedentes do silêncio administrativo encontram-se no Consiglio di Stato que utilizou, inicialmente, a noção de silenzio-rifiuto nas decisões de 02 de março de 1894 e de 22 de agosto de 1902.
Positivamente, foi uma Lei Comunal e Provincial, o Regio Decreto, de 3 de março de 1934, n.º 383, que consagrou a técnica do silêncio administrativo em seu art. 5.º23.
Na Espanha, assim como na França, o regime administrativo apenas admitia a possibilidade de recurso se existisse ato, logo, sem ato administrativo, não existia processo contencioso-administrativo, mas curiosamente, na Espanha, a técnica do silêncio administrativo não aparece com o surgimento do sistema do contencioso-administrativo.
Esta técnica instaurou-se apenas com o Real Decreto de 20 de setembro de 1851 (arts. 6.º e 7.º).
No entanto, apenas passou a ter caráter geral com o Estatuto Municipal, de 08 de março de 1924, também conhecido como Estatuto Municipal de Calvo Sotelo.
Na Alemanha, desconheceu-se a técnica do silêncio administrativo tal e qual foi concebida pelo legislador francês.
Apesar de originariamente a justiça administrativa estar situada dentro da própria Administração, com a discórdia da doutrina alemã conseguiu-se que o particular tivesse a garantia de uma instância revisora judicial e independente da Administração.
No ordenamento jurídico alemão, prevaleceu a ideia de um sistema de controle absoluto da Administração pelos Tribunais, permitia-se a impugnação jurisdicional direta da passividade administrativa mediante a “demanda por omissão” (Untätigkeitsklage).
Tal era permitido em todos os casos em que a Administração tinha obrigação de resolver24.
Em interessante e completa monografia sobre o tema, em sua dissertação para obtenção do título de mestre pela USP, intitulada "O Controle Jurisdicional do Silêncio Administrativo", 2008, Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco discorre sobre o tratamento que é dado à matéria no direito italiano, senão vejamos: A jurisprudência e a doutrina italiana conhecem diversos tipos de silêncio.
De início, cumpre distinguir as hipóteses de silêncio-significativo, quando a lei atribui determinada consequência ao silêncio.
Incluem-se, nesta categoria, o silêncio denegatório (silenzio-diniego), que provoca a rejeição do pedido do interessado, e o silêncio-assentimento (silenzio-assenso), que tem caráter positivo.
Quando a lei não atribui nenhuma consequência ao silêncio da administração, fala-se em silêncio-inadimplemento (silenzio-inadimpimento) ou silencio-recusa (silenzio-rifiuto) - o que ocorre, segundo alguns autores, quando há inércia da Administração diante de uma atividade discricionária.
Fala-se, ainda, em silêncio-rejeição (silenzio-rigetto) ou silêncio sobre recurso hierárquico (silenzo della pubblica amministrazione in ordine al ricorso amministrativo), que se distringui das hipóteses de silêncio puro porque pressupõe a existência de um primeiro ato administrativo, contra o qual se insurge o administrado.
Interessante observar, ainda, que, contrariamente ao que ocorre na maioria dos países que têm um tratamento específico para a matéria do silêncio da Administração, na Itália o silêncio equivale, em regra, ao acolhimento da pretensão. É o que explica Elio Casetta, em Compendio di Diritto Amministrativo, 6ª ed Milano: Giuffrè Editore, 2006, p. 319): O nosso ordenamento conhece várias formas de silêncio: silêncio-rejeição, silêncio significativo, silêncio inadimplemento, silêncio devolutivo. É importante revelar que, ao menos no ordenamento, a regra, a ser aplicada, salvo disposição contrária quando a Administração permanece inerte, é a do silêncio-assentimento, que é uma das tipologias do silêncio significativo.
Nas hipóteses de silêncio-significativo, o ordenamento atribui ao decurso do prazo a produção de um efeito equivalente ao da emanação de um provimento favorável (silêncio-assentimento) ou desfavorável (silêncio denegatório) ao pedido de um particular titular de uma pretensão. (destaquei).
No direito português, aduz a autora que, citando Marcello Caetano, em seu Manual de Direito Administrativo, Vol I. 10ª ed.
Coimbra: Almedina, 2005, p. 475, não obstante o silêncio administrativo revele, via de regra, indeferimento, em determinados casos a legislação atribui à inércia administrativa o caráter de aprovação, notadamente quando se procura acelerar o funcionamento da Administração, como sucede no processo de licenciamento municipal de obras particulares, para quem há o deferimento tácito (art. 108 do Código de Processo Administrativo), o que denota a inquinação para que o silêncio tenha um viés positivo.
No ordenamento jurídico brasileiro, inaugurado tardiamente pela Lei 13.874/19, não restam dúvidas de que o silêncio administrativo possui efeitos positivos.
Tratando-se do objeto dos autos, referida lei instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (LLE), e estabeleceu as garantias de livre mercado, dispôs sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Dentre os direitos de liberdade econômica, estabeleceu o legislador o direito à aprovação tácita para os atos de liberação do Estado para exercício atividade econômica, como uma das formas de desburocratizar a Administração.
Em essência, sempre que a atuação do particular em determinada atividade econômica depender de liberação do Poder Público, se esta não for manifestada em prazo razoável, estará o administrado tacitamente legitimado ao exercício da atividade que se pretendeu, ressalvada, por óbvio, a sempre possível análise a posteriori do preenchimento dos requisitos para a prática do ato pela Administração, no exercício da autotutela administrativa. É o teor do seu art. 3º, inciso IX: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; Por sua vez, a matéria foi melhor detalhada pelo Decreto nº 10.178/2019, que determinou à autoridade responsável pelo ato público de liberação fixar o prazo de resposta e que, decorrido este, a ausência de manifestação conclusiva implicará na aprovação tácita.
Na ausência de prazo próprio fixado pela autoridade, ele será de 30 (trinta) dias e contar-se-á da data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Vide: Art. 10.
A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.
Art. 12.
O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Art. 16.
Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Na hipótese, os documentos que acompanham a petição de id 1888621173 revelam que a autora promoveu o protocolo dos pedidos, com a instrução direcionada pela plataforma do Ministério da Educação.
Ainda que não caiba ao Poder Judiciário a função de análise dos requisitos cujo exercício vinculado é dado à Administração, verifico que os pedidos foram instruídos com farta documentação, que incluem plano pedagógico e outros, conforme se verifica do relatório de avaliação juntado aos autos.
Assim, não há elementos que afastem, até o momento, a pretensão vindicada pela autora.
A propósito, a Lei nº 13.874/19 elenca a boa-fé do particular perante o poder público em seus princípios (art. 2º, inciso II)[2].
No mesmo norte, o Decreto nº 1.078/2019 ao regulamentar o protocolo, diz presumida a boa-fé do particular quanto às informações prestadas em seu requerimento (art. 12, §1º)[3].
Imperioso destacar que a aprovação tácita, por si só, não pretere a segurança social diante da atividade que virá em prestação pelo particular, dado que o §2º do art. 10 do Decreto nº 1.078/2019 impõe a observância das regras de obediência das normas aplicáveis à exploração das atividades, bem como assegura o poder público de fiscalização, a saber: Art. 10 (...) § 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não: I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
Assim, o próprio legislador buscou meios para sanar os atrasos injustificados que inibissem o exercício da atividade econômica pretendida pelo particular, sem deixar de resguardar o interesse público maior, o que possui perfeito esteio com a medida sub-rogatória aqui analisada.
As medidas sub-rogatórias, como já dito, e reconhecido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, visam obter o resultado idêntico àquele que deveria ter sido concretizado pelo sujeito obrigado ou o resultado prático equivalente.
Não se está, com isso, substituindo o papel da Administração, tampouco procedendo o Poder Judiciário às funções de análise do pedido de credenciamento cuja expertise a ela cabe.
O que visa, tão somente, é resguardar de forma razoável a eficiência e a eficácia da tutela já deferida nos autos, enquanto não sobrevier o enfretamento de mérito ou ulterior decisão, sob pena de condenar a maiores violações os direitos que se buscou proteger.
Além disso, à ré foi oportunizada a análise aprofundada dos requisitos que instruem o pedido, não podendo opor ao administrado ônus excessivamente moroso no aguardo de sua resposta.
O silêncio administrativo, como explanado acima, possui agora efeitos jurídicos positivos, sob pena de a Administração, com sua omissão deliberada, causar danos na esfera do particular.
Esse silêncio não se equivale ao exame tardio, mas pode revelar um atuar doloso em não praticar ato em prejuízo do indivíduo.
Frise-se, na forma exarada em cognição sumária, que o direito pretendido pela IES provoca reflexos que não se limitam aos seus interesses privados, mas recaem no direito ao acesso à educação a ser disponibilizada nos cursos instituídos, e na própria saúde pública, ante o processo de formação de profissionais capacitados para atuação.
De mais a mais, verifica-se que há reversibilidade da medida sub-rogatória, e que o ônus dos seus efeitos incide em maior proporção à própria autora que a pleiteia, pois, sabendo da precariedade do efeito da decisão, mesmo assim pretende realizar os investimentos de tempo, esforços e recursos financeiros para implementação dos cursos, sendo conhecedora que a própria medida pode ser revista a qualquer tempo por este juízo ou em sede de julgamento de mérito da ação, mediante as circunstâncias que se comprovarem nos autos.
A propósito, destaco que o STF, por ocasião do julgamento da ADC 81, em julgamento realizado no plenário virtual (sessão virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024), converteu o referendum de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.
No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinou que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999.
Por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgou prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior, e André Mendonça.
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Desse modo, considerando o entendimento firmado pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013, e tendo em vista os limites da decisão proferida nestes autos em sede de liminar, bem como a comprovada ausência de trâmite dos processos administrativos pela ré, em inobservância clara ao dever de cumprir com a tramitação efetiva dos procedimentos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência incidental.
Forte em tais razões, acolho o pedido formulado e DETERMINO que a União, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, conclua a análise do processo administrativo da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, ficando AUTORIZADO, desde já, em caso de descumprimento, como medida sub-rogatória, a realização de processo seletivo pela parte autora, nos termos pleiteados no processo regulatório n° e- MEC 202215770, até que seja finalizada a análise do referido processo administrativo.
INTIME-SE a parte ré e a SERES, com urgência, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para IMEDIATO CUMPRIMENTO, devendo comprová-lo nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 37, CF.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
Art. 2º, Lei 9784/99.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [2] Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: II - a boa-fé do particular perante o poder público; [3] Art. 12.
O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. § 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. -
17/11/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 15:42
Juntada de manifestação
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23/09/2022 23:40
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 18:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 20:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2022 08:00
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/08/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outras peças • Arquivo
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