TRF1 - 1042283-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042283-98.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 1, SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) seja deferida a liminar nos termos em que requerida acima, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos tributários confessados pela Impetrante por meio do requerimento de adesão à autorregularização apresentado em 27/03/2024, relativa aos débitos de IRPJ e CSLL das competências de jan./2023 a out./2023, afastando-se os efeitos da decisão administrativa que deferiu apenas parcialmente, mantendo-se todos os efeitos decorrentes da adesão do programa para a integralidade dos débitos, nos termos da legislação vigente, consoante o art. 151, IV, do CTN, devendo as Autoridades Coatoras e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos; (...); c) seja, ao final, confirmada a liminar (e mantidos os seus efeitos) e concedida a segurança para que se anule a decisão que deferiu apenas parcialmente a adesão dos débitos confessados, a fim de que se reconheça o direito da adesão integral da Impetrante ao programa de autorregularização instituído pela Lei nº 14.740/2023, relativamente à totalidade dos débitos das competências de jan./2023 a out./2023 no valor total de R$ 68.199.722,72, nos exatos termos requeridos por meio do pedido de adesão por ela apresentado em 27/03/2024 (Doc. 03, cit.)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou a adesão ao programa de autorregularização de débitos federais no dia 27 de março de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, para autorregularização de débitos de IRPJ e CSLL das competências de jan./2023 a out./2023; - no formulário de adesão preenchido, indicou o interesse na regularização do saldo total de R$ 68.199.722,72, os quais, segundo as regras previstas para o programa, seriam quitados 50% (cinquenta por cento) - R$ 34.099.861,36 – por meio da utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL, e 50% (cinquenta por cento) – também R$ 34.099.861,36 – quitados em dinheiro em 24 parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.420.827,56; - o simples envio do referido requerimento com a indicação dos débitos em questão, no valor total de R$ 68.199.722,72, já se fazia suficiente para que eles pudessem ser considerados como constituídos pelo sujeito passivo, eis que, nos termos do § 4º do art. 5º da IN RFB nº 2.168/2023, o requerimento em questão “implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida”; - realizou o recolhimento da primeira parcela de pagamento em dinheiro do programa, no dia 27/03/2024, através do DARF 6070, no valor de R$ 1.420.827,56 (Doc. 04) – equivalente a 1/24 do valor indicado no pedido de adesão a ser pago em dinheiro (R$ 34.099.861,36), coerente com uma adesão no montante total de R$ 68.199.722,72; - retificou suas DCTFs no dia 27/03/2024 (Doc. 05), incluindo os débitos que seriam quitados no programa.
Como critério, contudo, considerando que metade dos débitos indicados já seria quitada à vista por meio da utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL, a impetrante entendeu pela necessidade de incluir nas DCTFs apenas os débitos que seriam parcelados e pagos em dinheiro, no valor de R$ 34.099.861,36; - antes de qualquer ato por parte da RFB quanto à análise do seu requerimento, a Impetrante, reitera-se, por iniciativa própria e em absoluta boa- fé, realizou a retificação das suas DCTFs, para contemplar o saldo integral dos R$ 68.199.722,72 incluídos no programa de autorregularização em 27/03/2024.
A retificação das declarações se deu em 13/05/2024; - contudo, horas após a retificação voluntária, sobreveio o Despacho Decisório nº 6508/2024-EPART/DRF-Cuiabá/MT (Doc. 06), por meio do qual a Autoridade Fiscal deferiu apenas parcialmente o pedido de adesão feito pela Impetrante; ignorando as DCTFs retificadas apresentadas em 13/05/2024, e concluiu pela homologação do pedido de autorregularização tão somente quanto ao saldo de R$ 34.099.861,36; - a Impetrante apresentou Pedido de Reconsideração (Doc. 07), por meio do qual esclareceu o ocorrido e requereu fosse deferida a inclusão, no programa em questão, da totalidade dos débitos indicados no requerimento de adesão, no valor de R$ 68.199.722,72, haja vista terem todos eles sido constituídos por meio de confissão irretratável da Impetrante em 27/03/2024 e de terem, ainda, sido indicados nas DCTFs retificadoras de 13/05/2024, contudo, foi indeferido o pedido de reconsideração; - possui direito líquido e certo a adesão da totalidade dos débitos indicados no programa de autorregularização, nos termos do seu requerimento enviado em 27/03/2024, no valor de R$ 68.199.722,72, uma vez que: (i) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, o próprio requerimento de adesão ao programa, apresentado pela impetrante em 27/03/2024, implica confissão da dívida pelo devedor – e, portanto, constituição dos débitos; (ii) a impetrante sempre agiu de boa-fé, buscando indicar à RFB, da forma que entendia ser a correta, todos os débitos que pretendia regularizar, antes mesmo de qualquer ato fiscalizatório e/ou atuação fazendária, pelo que a verdade material deveria prevalecer in casu; (iii) o objetivo do programa em questão – perquirido pela administração fazendária, bem como da impetrante – é promover o adimplemento de débitos tributários federais sem inviabilizar a atividade do contribuinte, pelo que, de acordo com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, bem como em linha com o princípio constitucional da cooperação tributária, um mero equívoco formal – sanado pelo contribuinte antes de qualquer atuação fazendária – não deveria ser capaz de impedir que ambas as partes alcancem seu objetivo; (iv) o equívoco formal cometido pela impetrante – caso assim se entenda –, além de ser escusável, não gerou nenhum prejuízo ao erário, pelo que, também pelo princípio da razoabilidade, não deveria ser suficiente para levar ao indeferimento da adesão ao programa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão determinou o pagamento das custas processuais e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada (id2132934176).
Custas recolhidas (id2133657925).
Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF e Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT apresentaram informações, alegando a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, e no mérito, que inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada (id2135347109).
A União ingressa no presente feito e ratifica em todos os seus termos as informações prestadas pela autoridade coatora (id2135902632).
Decisão (id2136573154) deferiu o pedido liminar e determinou que o Delegado da Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT procedesse à imediata adesão da integralidade dos débitos confessados no requerimento de formalização da impetrante no programa de parcelamento de Autorregularização Incentivada, no montante de R$ 68.199.722,72 e DCTFs retificadoras de 13/05/2024.
Por consequência, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários confessados pela Impetrante por meio do requerimento de adesão à autorregularização apresentado em 27/03/2024, relativa aos débitos de IRPJ e CSLL das competências de jan./2023 a out./2023, afastando-se os efeitos da decisão administrativa que deferiu apenas parcialmente, mantendo-se todos os efeitos decorrentes da adesão do programa para a integralidade dos débitos, devendo as Autoridades Coatoras e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que implicassem cobrança ou exigência dos referidos tributos.
Além disso, acolheu a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF e determinou a retificação da autuação para excluí-lo do polo passivo da presente demanda.
A União Federal (Fazenda Nacional) informou a interposição de Agravo de Instrumento (id2139405958).
A impetrante informou o descumprimento da decisão judicial (id2140758590).
Despacho (id2143095572) manteve a decisão atacada pelo agravo de instrumento, em sede de juízo de retratação, e determinou a notificação das autoridades coatoras para cumprimento da decisão, por mandado físico, tendo em vista a nulidade do procedimento de notificação por meio do Diário Eletrônico.
A impetrante informa novamente o descumprimento da decisão judicial (id2144887619).
Decisão (id2145056191) fixou o prazo de 3 (três) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A União Federal (Fazenda Nacional) informa o cumprimento da decisão (id2145929763 e id2146449948).
O MPF manifestou-se pela não intervenção (id2168869634).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar (id2136573154), já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurada a adesão da totalidade dos débitos indicados no programa de autorregularização, no valor de R$ 68.199.722,72, nos termos do seu requerimento enviado em 27/03/2024.
Pois bem.
A IN RFB nº 2.168/2023 previu as condições gerais para adesão ao programa de autorregularização, nos seguintes termos, verbis: Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.
Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e II - do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. § 1º A dívida será consolidada na data do requerimento. § 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização: I - de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e II - de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
CAPÍTULO IV DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. § 1º O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico . § 2º No requerimento deverá constar: I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; II - o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; III - o número das prestações pretendidas, se for o caso; IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; V - a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070. § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. § 4º O requerimento de que trata este artigo implica: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO V DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º. § 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput. § 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 7º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesta senda, a IN RFB nº 2.168/2023 determina a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e o número das prestações pretendidas, se for o caso, bem como o referido requerimento se trata de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395, sendo que o deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º.
No caso, verifica-se que a parte impetrante enviou o formulário de requerimento de PARCELAMENTO - Autorregularização Incentivada, constando o valor total dos débitos autorregularizados: R$ 68.199.722,72, com a quitação do valor de R$ 34.099.861,36 com PF/BCN PRÓPRIOS (exclusivo para pessoa jurídica), entrada no valor de R$ 1.420.827,56 e o restante em 24 parcelas, conforme documento id2132681438, bem como realizou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.420.827,56 (fl. 96 – id2132681438).
Assim, considerando o cumprimento das regras de formalização e deferimento do requerimento, não há óbice seu PARCELAMENTO na Autorregularização Incentivada, seja deferido no valor total dos débitos autorregularizados, ou seja, R$ 68.199.722,72, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Por conseguinte, fica assegurado o direito da remessa de todos os débitos no valor de R$ 68.199.722,72, já constituídos e indicados para a formalização transação de autorregularização tributária, haja vista terem todos eles sido constituídos por meio de confissão irretratável da Impetrante em 27/03/2024 e de terem, ainda, sido indicados nas DCTFs retificadoras de 13/05/2024.
Entende-se que, embora apresentadas a destempo, as DCTFs retificadoras não podem ser impeditivas da inclusão de todos os débitos confessados dentro do prazo previsto, pois o equivoco da empresa trata-se de mera formalidade, que pode ser contornada com base no bom senso e razoabilidade.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão em que deferi o pedido liminar (id2136573154) e DETERMINEI que o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT procedesse à imediata adesão da integralidade dos débitos confessados no requerimento de formalização da impetrante no programa de parcelamento de Autorregularização Incentivada, no montante de R$ 68.199.722,72 e DCTFs retificadoras de 13/05/2024.
Por consequência, mantenho a DETERMINAÇÃO da suspensão da exigibilidade dos débitos tributários confessados pela Impetrante por meio do requerimento de adesão à autorregularização apresentado em 27/03/2024, relativa aos débitos de IRPJ e CSLL das competências de jan./2023 a out./2023, afastando-se os efeitos da decisão administrativa que deferiu apenas parcialmente, mantendo-se todos os efeitos decorrentes da adesão do programa para a integralidade dos débitos, devendo as Autoridades Coatoras e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos referidos tributos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042283-98.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER BARCELLOS COSTA - RJ178880 e JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros DECISÃO Por meio da petição (id2144887619) a parte impetrante alega descumprimento da decisão (id2136573154), afirmando que até o dia de hoje (mais de um mês após a intimação eletrônica e interposição de Agravo de Instrumento – recebido sem efeito suspensivo – e uma semana após a intimação pessoal, por Oficial de Justiça), a Autoridade Coatora não cumpriu qualquer das determinações deste Juízo, não tendo anotado a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL relativos às competências de jan./2023 a out./2023, confessados pela Impetrante, tampouco promovido a adesão da integralidade dos referidos débitos no programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023.
Decido.
Pois bem, foi proferido decisão (id2136573154) nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT proceda à imediata adesão da integralidade dos débitos confessados no requerimento de formalização da impetrante no programa de parcelamento de Autorregularização Incentivada, no montante de R$ 68.199.722,72 e DCTFs retificadoras de 13/05/2024.
Por consequência, DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários confessados pela Impetrante por meio do requerimento de adesão à autorregularização apresentado em 27/03/2024, relativa aos débitos de IRPJ e CSLL das competências de jan./2023 a out./2023, afastando-se os efeitos da decisão administrativa que deferiu apenas parcialmente, mantendo-se todos os efeitos decorrentes da adesão do programa para a integralidade dos débitos, devendo as Autoridades Coatoras e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos referidos tributos.
Intime-se a autoridade coatora.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09. (...) No Agravo de Instrumento n. 1024911-54.2024.4.01.0000 não foi concedido efeito suspensivo à decisão em tela.
Desse modo, a autoridade impetrada deve cumprir imediatamente a decisão deste Juízo.
Fixo o prazo de 3 (três) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a PGFN, servindo a presente decisão de mandado, para que providencie junto à autoridade impetrada o cumprimento da decisão.
Encaminhar cópia desta decisão por e-mail para o Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042283-98.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A IMPETRADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 1 DESPACHO Considerando a interposição de agravo de instrumento (ids. 2139405958, 2139406095 e 2139406447), em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada (id. 2136573154), ausentes fatos e fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.
Tendo em vista a nulidade do procedimento de notificação da autoridade coatora, a qual foi realizada por meio do Diário Eletrônico (id. 2136602489), bem como a alegação de descumprimento da decisão judicial (id. 2140758590), notifique-se as autoridades coatoras para fins de cumprimento da decisão que deferiu "o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT proceda à imediata adesão da integralidade dos débitos confessados no requerimento de formalização da impetrante no programa de parcelamento de Autorregularização Incentivada, no montante de R$ 68.199.722,72 e DCTFs retificadoras de 13/05/2024", e para prestar informações no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se, sendo as autoridades coatoras por mandado físico.
Cumpram-se, com urgência.
Em seguida, cumpram-se as demais disposições da decisão id. 2136573154.
BRASÍLIA, 15 de agosto de 2024.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1042283-98.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 1, DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) seja deferida a liminar nos termos em que requerida acima, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos tributários confessados pela Impetrante por meio do requerimento de adesão à autorregularização apresentado em 27/03/2024, relativa aos débitos de IRPJ e CSLL das competências de jan./2023 a out./2023, afastando-se os efeitos da decisão administrativa que deferiu apenas parcialmente, mantendo-se todos os efeitos decorrentes da adesão do programa para a integralidade dos débitos, nos termos da legislação vigente, consoante o art. 151, IV, do CTN, devendo as Autoridades Coatoras e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos; (…) c) seja, ao final, confirmada a liminar (e mantidos os seus efeitos) e concedida a segurança para que se anule a decisão que deferiu apenas parcialmente a adesão dos débitos confessados, a fim de que se reconheça o direito da adesão integral da Impetrante ao programa de autorregularização instituído pela Lei nº 14.740/2023, relativamente à totalidade dos débitos das competências de jan./2023 a out./2023 no valor total de R$ 68.199.722,72, nos exatos termos requeridos por meio do pedido de adesão por ela apresentado em 27/03/2024 (Doc. 03, cit.)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou a adesão ao programa de autorregularização de débitos federais no dia 27 de março de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, para autorregularização de débitos de IRPJ e CSLL das competências de jan./2023 a out./2023; - no formulário de adesão preenchido, indicou o interesse na regularização do saldo total de R$ 68.199.722,72, os quais, segundo as regras previstas para o programa, seriam quitados 50% (cinquenta por cento) - R$ 34.099.861,36 – por meio da utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL, e 50% (cinquenta por cento) – também R$ 34.099.861,36 – quitados em dinheiro em 24 parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.420.827,56; - o simples envio do referido requerimento com a indicação dos débitos em questão, no valor total de R$ 68.199.722,72, já se fazia suficiente para que eles pudessem ser considerados como constituídos pelo sujeito passivo, eis que, nos termos do § 4º do art. 5º da IN RFB nº 2.168/2023, o requerimento em questão “implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida”; - realizou o recolhimento da primeira parcela de pagamento em dinheiro do programa, no dia 27/03/2024, através do DARF 6070, no valor de R$ 1.420.827,56 (Doc. 04) – equivalente a 1/24 do valor indicado no pedido de adesão a ser pago em dinheiro (R$ 34.099.861,36), coerente com uma adesão no montante total de R$ 68.199.722,72; - retificou suas DCTFs no dia 27/03/2024 (Doc. 05), incluindo os débitos que seriam quitados no programa.
Como critério, contudo, considerando que metade dos débitos indicados já seria quitada à vista por meio da utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL, a impetrante entendeu pela necessidade de incluir nas DCTFs apenas os débitos que seriam parcelados e pagos em dinheiro, no valor de R$ 34.099.861,36; - antes de qualquer ato por parte da RFB quanto à análise do seu requerimento, a Impetrante, reitera-se, por iniciativa própria e em absoluta boa- fé, realizou a retificação das suas DCTFs, para contemplar o saldo integral dos R$ 68.199.722,72 incluídos no programa de autorregularização em 27/03/2024.
A retificação das declarações se deu em 13/05/2024; - contudo, horas após a retificação voluntária, sobreveio o Despacho Decisório nº 6508/2024-EPART/DRF-Cuiabá/MT (Doc. 06), por meio do qual a Autoridade Fiscal deferiu apenas parcialmente o pedido de adesão feito pela Impetrante; ignorando as DCTFs retificadas apresentadas em 13/05/2024, e concluiu pela homologação do pedido de autorregularização tão somente quanto ao saldo de R$ 34.099.861,36; - a Impetrante apresentou Pedido de Reconsideração (Doc. 07), por meio do qual esclareceu o ocorrido e requereu fosse deferida a inclusão, no programa em questão, da totalidade dos débitos indicados no requerimento de adesão, no valor de R$ 68.199.722,72, haja vista terem todos eles sido constituídos por meio de confissão irretratável da Impetrante em 27/03/2024 e de terem, ainda, sido indicados nas DCTFs retificadoras de 13/05/2024, contudo, foi indeferido o pedido de reconsideração; - possui direito líquido e certo a adesão da totalidade dos débitos indicados no programa de autorregularização, nos termos do seu requerimento enviado em 27/03/2024, no valor de R$ 68.199.722,72, uma vez que: (i) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, o próprio requerimento de adesão ao programa, apresentado pela impetrante em 27/03/2024, implica confissão da dívida pelo devedor – e, portanto, constituição dos débitos; (ii) a impetrante sempre agiu de boa-fé, buscando indicar à RFB, da forma que entendia ser a correta, todos os débitos que pretendia regularizar, antes mesmo de qualquer ato fiscalizatório e/ou atuação fazendária, pelo que a verdade material deveria prevalecer in casu; (iii) o objetivo do programa em questão – perquirido pela administração fazendária, bem como da impetrante – é promover o adimplemento de débitos tributários federais sem inviabilizar a atividade do contribuinte, pelo que, de acordo com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, bem como em linha com o princípio constitucional da cooperação tributária, um mero equívoco formal – sanado pelo contribuinte antes de qualquer atuação fazendária – não deveria ser capaz de impedir que ambas as partes alcancem seu objetivo; (iv) o equívoco formal cometido pela impetrante – caso assim se entenda –, além de ser escusável, não gerou nenhum prejuízo ao erário, pelo que, também pelo princípio da razoabilidade, não deveria ser suficiente para levar ao indeferimento da adesão ao programa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão determinou o pagamento das custas processuais e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, id. 2132934176; Custas recolhidas, id. 2133657925.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF e Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT apresentaram informações, alegando a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, e no mérito, que inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, id. 2135347109.
A União ingressa no presente feito e ratifica em todos os seus termos as informações prestadas pela autoridade coatora, id. 2135902632.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurada a adesão da totalidade dos débitos indicados no programa de autorregularização, no valor de R$ 68.199.722,72, nos termos do seu requerimento enviado em 27/03/2024.
Pois bem.
A IN RFB nº 2.168/2023 previu as condições gerais para adesão ao programa de autorregularização, nos seguintes termos, verbis: Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.
Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e II - do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. § 1º A dívida será consolidada na data do requerimento. § 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização: I - de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e II - de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
CAPÍTULO IV DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. § 1º O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico . § 2º No requerimento deverá constar: I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; II - o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; III - o número das prestações pretendidas, se for o caso; IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; V - a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070. § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. § 4º O requerimento de que trata este artigo implica: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO V DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º. § 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput. § 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 7º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesta senda, a IN RFB nº 2.168/2023 determina a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e o número das prestações pretendidas, se for o caso, bem como o referido requerimento se trata de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395, sendo que o deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º.
No caso, verifica-se que a parte impetrante enviou o formulário de requerimento de PARCELAMENTO - Autorregularização Incentivada, constando o valor total dos débitos autorregularizados: R$ 68.199.722,72, com a quitação do valor de R$ 34.099.861,36 com PF/BCN PRÓPRIOS (exclusivo para pessoa jurídica), entrada no valor de R$ 1.420.827,56 e o restante em 24 parcelas, conforme documento id. 2132681438, bem como realizou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.420.827,56 (fl. 96 – id. 2132681438).
Assim, considerando o cumprimento das regras de formalização e deferimento do requerimento, não há óbice seu PARCELAMENTO na Autorregularização Incentivada, seja deferido no valor total dos débitos autorregularizados, ou seja, R$ 68.199.722,72, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Por conseguinte, fica assegurado o direito da remessa de todos os débitos no valor de R$ 68.199.722,72, já constituídos e indicados para a formalização transação de autorregularização tributária, haja vista terem todos eles sido constituídos por meio de confissão irretratável da Impetrante em 27/03/2024 e de terem, ainda, sido indicados nas DCTFs retificadoras de 13/05/2024.
Entende-se que, embora apresentadas a destempo, as DCTFs retificadoras não podem ser impeditivas da inclusão de todos os débitos confessados dentro do prazo previsto, pois o equivoco da empresa trata-se de mera formalidade, que pode ser contornada com base no bom senso e razoabilidade.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT proceda à imediata adesão da integralidade dos débitos confessados no requerimento de formalização da impetrante no programa de parcelamento de Autorregularização Incentivada, no montante de R$ 68.199.722,72 e DCTFs retificadoras de 13/05/2024.
Por consequência, DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários confessados pela Impetrante por meio do requerimento de adesão à autorregularização apresentado em 27/03/2024, relativa aos débitos de IRPJ e CSLL das competências de jan./2023 a out./2023, afastando-se os efeitos da decisão administrativa que deferiu apenas parcialmente, mantendo-se todos os efeitos decorrentes da adesão do programa para a integralidade dos débitos, devendo as Autoridades Coatoras e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos referidos tributos.
Intime-se a autoridade coatora.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Acolho a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF.
Retifique-se a autuação para excluí-lo do polo passivo da presente demanda.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042283-98.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerando a certidão da Secretaria (id. 2132931917), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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