TRF1 - 1006614-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/06/2025 17:18
Juntada de Informação
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08/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:32
Juntada de manifestação
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12/05/2025 15:16
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006614-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com apelação interposta.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Determino as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; (c) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento da apelação. 03.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:47
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:18
Juntada de Ofício enviando informações
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07/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:22
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:27
Juntada de renúncia de mandato
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22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006614-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006614-97.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006614-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:35
Juntada de apelação
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05/03/2025 19:17
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 07:50
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006614-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO TOCANTINS, do MUNICIPIO DE ABREULANDIA e do BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, o seguinte: (a) tem 58 anos e foi diagnosticada com Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica – HPTEC; (b) sofre com dispneia, depende de oxigenioterapia e sofre também de insuficiência renal; (c) o medico recomendou o uso do medicamento Adempas (Riociguate) de forma contínua, para retomar as atividades cotidianas. 2.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência determinando o fornecimento do fármaco Adempas (Riociguate) nas dosagens indicadas pelo médico; (b) como pedido principal, a confirmação da tutela de urgência; 3.
O provimento judicial inicial decidiu: (a) receber a petição inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação do NATJUS, (e) deferindo a inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo da ação (ID 2134089471). 4.
A UNIÃO contestou o feito alegando (ID 2136061562): (a) ilegitimidade passiva; (b) há outras alternativas de tratamento no SUS, citando os medicamentos disponíveis; (c) a improcedência do pedido. 5.
O NATJUS apresentou parecer técnico (ID 2136353945). 6.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 2136936807). 7.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou resposta alegando o seguinte (ID 2140428275): (a) o fornecimento de medicamento de alto custo é atribuição da UNIÃO; (b) ausência dos requisitos estabelecidos pelo STJ (tema 106) para fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS; (c) o Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento de alguma prestação positiva sem observar o protocolo legal de atendimento, viola a Constituição Federal e a própria legalidade; (d) o Juízo direcione inicialmente o cumprimento da obrigação ao ente compete, bem como determine o ressarcimento ao Estado do Tocantins por eventual cumprimento de obrigação de fazer. 8.
Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF 1ª Região, sendo o respectivo acordão juntado aos autos (ID 2143498205). 9.
Foi proferida decisão determinando a autuação de petição cível para processamento de todas as questões referentes ao cumprimento da tutela provisória deferida pela Instância Recursal (ID 2143503229). 10.
O MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA foi citado, mas não apresentou resposta, conforme certificado nos autos (ID 2149506237). 11.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não tem qualquer relação com os fatos narrados na inicial (ID 2137647742). 12.
A parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos expendidos na inicial.
Não requereu produção de outras provas (ID 2153852660). 13.
A UNIÃO requereu a produção de prova pericial (ID 2155911857). 14.
O ESTADO DO TOCANTINS informou que não tem interesse na produção de provas (ID 2157115984). 15. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA UNIÃO 16.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela UNIÃO foi rejeitada na decisão de ID 2136936807.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL 17.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo BANCO DO BRASIL S/A também não merece prosperar.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna quase impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL na relação processual.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 18.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir eventual ordem de sequestro de valores porque tem a posse de fato dos recursos federais. 19.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 20.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 21.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019. 22.
No caso vertente, a parte autora dispensou a produção de prova pericial.
A produção de prova pericial requerida pela UNIÃO é desnecessária, tendo em vista as conclusões assentadas pelo NATJUS em sua manifestação, motivo pelo qual indefiro a produção dessa prova.
O feito desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
EXAME DO MÉRITO 23.
Busca a parte autora o fornecimento do medicamento Adempas (Riociguate) para tratamento de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica – HPTEC. 24.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência analisou o mérito da demanda nos seguintes termos (ID 2136936807): “TUTELA PROVISÓRIA 02.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: ADEMPAS (RIOCIGUATE), para tratamento de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica - HPTEC ; QUANTITATIVO: 126 comprimidos de 0,5 mg, 42 comprimidos de 1,0 mg, 42 comprimidos de 1,5 mg e 168 comprimidos de 2,0 mg; suficientes para 12 meses; CUSTO: R$ 193.050,00. 07.
O medicamento pretendido está devidamente registrado na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental. 08.
Embora registrado na ANVISA, o fármaco não está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e, portanto, não é fornecido pelo SUS.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem medicamento que não integra política pública de saúde.
A cláusula de separação de poderes (CF, artigo 2º) impõe deferência às legítimas escolhas do administrador quanto à implementação das políticas públicas de saúde e, por isso, a intervenção jurisdicional deve ser sempre excepcional. 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). 11.
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 12.
Prestigiando as s escolhas do administrador público, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os requisitos que autorizam o Poder Judiciário, em caráter excepcional, a compelir o Poder Público a fornecer medicamentos ou tratamentos não previstos nas diretrizes prioritárias de saúde (medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS).
Foi firmada a seguinte tese (Tema 106): TESE FIRMADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 13.
Examino os requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido.
REGISTRO NA ANVISA 14.
O fármaco está registrado na ANVISA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 15.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que, apesar de assistida por advogado privado, não tem emprego e, portanto, não possui renda.
Está suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte demandante.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 16.
Do exame do laudo médico apresentado pela parte demandante, firmado pela médica NATHALIA COSTA (CRM/DF 23612), é possível extrair as seguintes conclusões: (a) a gravidade do quadro de saúde; (b) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; (c) o laudo indica não indica, com fundamento na Medicina Baseada em Evidência (MBE) que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário; o laudo médico limita-se a prescrever o fármaco; (d) o laudo não aponta, com lastro na MBE, que o medicamento pretendido tenha eficácia superior àquela verificada em relação ao(s) fármaco(s) fornecidos pelo SUS; o laudo é deficiente porque não indica, com lastro na MBE, estudos científicos que sustentem a alegada eficácia superior do medicamento em relação àqueles fornecidos pelo SUS; Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, seguindo a diretriz da tese firmada no citado recurso repetitivo as Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça tem aprovados enunciados que explicitam a necessidade de que o laudo médico para subsidiar pretensão de fornecimento de fármaco indique as evidências científicas: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. (e) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benefícios ao paciente; (f) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência. 17.
A Nota Técnica NATJUS Estadual (ID 2136353945) atesta que: a) o medicamento não integra a RENAME, tratando-se de medicamento não padronizado e que, portanto, não é fornecido pelo SUS; b) o medicamento é indicado para o tratamento da doença que acomete a parte demandante; c) não há alternativa terapêutica no âmbito do SUS para tratamento/controle da doença da parte requerente; c) a CONITEC avaliou o medicamento Riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável ou persistente/recorrente e recomendou a não incorporação do medicamento devido à fragilidade das evidências, o elevado custo do tratamento e o considerável impacto orçamentário, as evidências apresentadas não demonstraram que o medicamento seria custo-efetivo para incorporação ao SUS. 18.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 19.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento (CPC, art. 300).” 25.
Mantenho o entendimento.
As partes não apresentaram qualquer argumento que possa infirmar a decisão acima. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual, consoante dispõe a Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289, art. 4º, II).
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios à UNIÃO e ao ESTADO DO TOCANTINS, que atuaram no feito.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Advogado da União e Procurador Estadual e comportaram-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Advocacia da União e a Procuradoria do Estado do Tocantins têm representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é alto e o tema debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado: o Advogado da União e Procurador Estadual apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelos advogados públicos foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 28.
Assim, arbitro os honorários advocatícios 13% do valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 30.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito o pedido da parte autora de fornecimento do fármaco Adempas (Riociguate); (b) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 13% do valor atualizado da causa. 32.
A execução dos ônus sucumbenciais fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/01/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:38
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 08:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006614-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006614-97.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:25
Juntada de réplica
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:15
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006614-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/09/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:43
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:50
Juntada de contestação
-
31/07/2024 14:30
Juntada de contestação
-
17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006614-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA 01.
A pertinência subjetiva passiva da lide quanto às entidades públicas demandadas decorre da responsabilidade solidária dos entes da Federação em relação às ações que versem direito à saúde.
Tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte autora o direito potestativo de demandar contra um, alguns ou contra todos (Código Civil, artigo 275).
O Supremo Tribunal expressou compreensão no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE com RG RE 855178, relator Ministro Luiz Fux).
No caso em exame, a parte demandante optou por ajuizar a ação contra a UNIÃO, o ESTADO DO TOCANTINS, MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA e o BANCO DO BRASIL.
Quanto à sociedade de economia mista, sua legitmidade decorre da condição de agente financeiro do Tesouro Nacional, incumbido de dar cumprimento a eventual ordem de constrição de valores da entidade maior que estão em poder da entidade da administração indireta.
Quanto à legitimidade passiva das entidades públicas, trata-se de tema pacificado na jurisprudência porque foi objeto de expressa deliberação da Suprema Corte em sede de repercussão geral que resultou em tese firmada com o seguinte conteúdo normativo de eficácia vinculante: TESE FIRMADA: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE com RG 855.178).
TUTELA PROVISÓRIA 02.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: ADEMPAS (RIOCIGUATE), para tratamento de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica - HPTEC ; QUANTITATIVO: 126 comprimidos de 0,5 mg, 42 comprimidos de 1,0 mg, 42 comprimidos de 1,5 mg e 168 comprimidos de 2,0 mg; suficientes para 12 meses; CUSTO: R$ 193.050,00. 07.
O medicamento pretendido está devidamente registrado na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental. 08.
Embora registrado na ANVISA, o fármaco não está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e, portanto, não é fornecido pelo SUS.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem medicamento que não integra política pública de saúde.
A cláusula de separação de poderes (CF, artigo 2º) impõe deferência às legítimas escolhas do administrador quanto à implementação das políticas públicas de saúde e, por isso, a intervenção jurisdicional deve ser sempre excepcional. 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). 11.
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 12.
Prestigiando as s escolhas do administrador público, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os requisitos que autorizam o Poder Judiciário, em caráter excepcional, a compelir o Poder Público a fornecer medicamentos ou tratamentos não previstos nas diretrizes prioritárias de saúde (medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS).
Foi firmada a seguinte tese (Tema 106): TESE FIRMADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 13.
Examino os requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido.
REGISTRO NA ANVISA 14.
O fármaco está registrado na ANVISA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 15.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que, apesar de assistida por advogado privado, não tem emprego e, portanto, não possui renda.
Está suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte demandante.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 16.
Do exame do laudo médico apresentado pela parte demandante, firmado pela médica NATHALIA COSTA (CRM/DF 23612), é possível extrair as seguintes conclusões: (a) a gravidade do quadro de saúde; (b) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; (c) o laudo indica não indica, com fundamento na Medicina Baseada em Evidência (MBE) que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário; o laudo médico limita-se a prescrever o fármaco; (d) o laudo não aponta, com lastro na MBE, que o medicamento pretendido tenha eficácia superior àquela verificada em relação ao(s) fármaco(s) fornecidos pelo SUS; o laudo é deficiente porque não indica, com lastro na MBE, estudos científicos que sustentem a alegada eficácia superior do medicamento em relação àqueles fornecidos pelo SUS; Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, seguindo a diretriz da tese firmada no citado recurso repetitivo as Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça tem aprovados enunciados que explicitam a necessidade de que o laudo médico para subsidiar pretensão de fornecimento de fármaco indique as evidências científicas: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. (e) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benefícios ao paciente; (f) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência. 17.
A Nota Técnica NATJUS Estadual (ID 2136353945) atesta que: a) o medicamento não integra a RENAME, tratando-se de medicamento não padronizado e que, portanto, não é fornecido pelo SUS; b) o medicamento é indicado para o tratamento da doença que acomete a parte demandante; c) não há alternativa terapêutica no âmbito do SUS para tratamento/controle da doença da parte requerente; c) a CONITEC avaliou o medicamento Riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável ou persistente/recorrente e recomendou a não incorporação do medicamento devido à fragilidade das evidências, o elevado custo do tratamento e o considerável impacto orçamentário, as evidências apresentadas não demonstraram que o medicamento seria custo-efetivo para incorporação ao SUS. 18.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 19.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento (CPC, art. 300).
CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, decido indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) fazer conclusão destes autos. 22.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:00
Juntada de outras peças
-
10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 16:12
Juntada de contestação
-
05/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREULANDIA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:22
Juntada de procuração/habilitação
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03/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006614-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE ABREULANDIA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Paraíso do Tocantins - Vara de Cartas Precatórias FINALIDADE: citação do Município de Abreulândia DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, 3º, do CPC; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:11
Juntada de emenda à inicial
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:37
Juntada de manifestação
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18/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006614-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. É público e notório que as entidades públicas não cumprem decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços médicos.
A única alternativa para fazer cumprir as determinações judiciais é o sequestro de valores.
Ocorre que a UNIÃO utiliza-se da tática do "entesouramento" para ficar imune ao SISBAJUD.
O cumprimento da ordem de sequestro, portanto, somente pode ser efetivada mediante constrição de valores que estão em poder do Agente Financeiro do Tesouro Nacional que, por determinação artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64, é o BANCO DO DO BRASIL.
A instituição financeira, portanto, deve figurar na lide como litisconsorte passiva necessária.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo e comprovando que o medicamento é registrado na ANVISA; (a.02) não sendo o fármaco registrado na ANVISA, promover a citação da agência como litisconsorte passiva necessária; (a.03) articular causa de pedir esclarecendo se o fármaco pretendido é fornecido pelo SUS; (a.04) descrever qual é o fármaco padronizado pelo SUS para tratamento da doença da parte; (a.05) apresentar causa de pedir descrevendo, pelo princípio ativo, o fármaco pretendido; (a.06) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências (MBE), com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; (a.07) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 03 meses (Recomendação do CNJ) e 12 meses (definição do valor da causa); (a.08) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 03 e 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento pelo menor preço; (a.09) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; (a.10) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; (a.11) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); (a.12) indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); (a.13) promover a citação do BANCO DO BRASIL como litisconsorte passivo necessário; (a.14) requerer a condenação do BANCO DO BRASIL a fazer o depósito em conta judicial remunerada (na Agência 3924 da CEF), do valor necessário para aquisição do medicamento suficiente para 03 meses de tratamento, destacando o montante diretamente dos valores da UNIÃO que estão em seu poder na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional; (a.15) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores da UNIÃO que estão com o Agente Financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil); (a.16) juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente relativa ao medicamento pretendido e, em caso afirmativo, quais são os valores registrados; (a.17) juntar ou indicar o ID onde foi juntada receita médica referente ao fármaco pretendido, expedida há menos de 06 meses; (a.18) comprovar sua renda mediante exibição do comprovante de rendas, da última declaração do IRPF ou carteira de trabalho para comprovar a situação de desemprego. (a.19) esclarecer a razão de demandar contra o MUNICÍPIO DE PALMAS se é residente em Abreulândia; (a.20) comprovar que requereu o fármaco pretendido às entidades demandas e quais foram as respostas; (a.21) em caso de ausência de requerimento, manifestar sobre o interesse de agir; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos; 04.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/06/2024 05:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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