TRF1 - 1023301-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023301-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUTH ALMADA CRUZ GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF34487, NATALIA CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM - DF47996 e CECILIA ANDRADE ROCHA - DF40748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA - DF09809, MARCELO DE OLIVEIRA SOARES - DF29195 e LUDMILA LAVOCAT GALVAO - DF11497 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RUTH ALMADA CRUZ GOMES, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e DISTRITO FEDERAL, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF nas fontes pagadoras sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença de Alzheimer, bem como a condenação das rés à restituição do indébito.
Procuração e documentos anexos.
Pedido de gratuidade de justiça.
Decisão indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial (id2121934186).
Comprovante de recolhimento de custas (id2132987328).
Despacho converteu em diligência para a realização de perícia médica (id2143088204).
Quesitos da parte autora (id2147376633).
Quesitos da União (id2148480090).
Laudo médico pericial (id2149216790).
Manifestação da União sobre a ausência de resposta dos quesitos (id2154328016).
Impugnação ao laudo médico do GDF (id2157143813).
Intimação do perito para se manifestar de forma expressa sobre os quesitos da União (id2166816622).
Esclarecimentos do perito (id2173522935).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação de isenção e restituição do imposto de renda retido na fonte em razão de doença grave prevista em lei (doença de Alzheimer).
Destaca-se que a pretensão de restituição dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Governo do Distrito Federal referentes à função de auditora de controle interno deverá acontecer em ação própria, pois resta ausente o interesse federal.
No âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, a matéria é objeto do enunciado da Súmula 447, com o seguinte teor: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas ações em que se questiona o IRPF de seus servidores e, por conseguinte, pela competência da Justiça Estadual, em acórdãos assim ementados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007;REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. 'O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional 'pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.' (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). (AgRg no REsp 1160198/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Na concreta situação dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria do INSS e do Governo do Distrito Federal, de maneira que a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo apenas em relação a um dos pedidos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo a DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para oferecer proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias e esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
Após, retornem os autos conclusos.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cite-se, intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023301-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH ALMADA CRUZ GOMES RÉUS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença grave prevista em lei (Mal de Alzheimer).
A tutela de urgência, será apreciada após a produção de prova pericial e a contestação, no momento da prolação da sentença.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de elas serem produzidas (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, 15/08/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023301-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RUTH ALMADA CRUZ GOMES RÉUS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial apresentada (id. 2132987070).
Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2137133967), determino à parte autora que, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista que na presente ação a parte autora busca declaração do direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte desde a data do diagnóstico de doença grave em 2021, bem como a condenação das requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente em período não abrangido pela prescrição quinquenal, abarcando parcelas vencidas e vincendas, cujos valores são facilmente identificados nas fichas financeiras e comprovantes de rendimentos da demandante, não de mostra razoável a atribuição de valor genérico para a causa, meramente para fins fiscais como ora atribuído.
Desse modo, determino à parte requerente que, em última oportunidade, no mesmo prazo, justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023301-36.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH ALMADA CRUZ GOMES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial regularizando sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do autor e do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Determino, ainda, a juntada do comprovante de endereço legível, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante.
Determino à parte autora que justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Considerando o valor do proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, Id. 2121221421, a revelar montante mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino o recolhimento das respectivas custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso negativo, ou ainda do seu cumprimento de modo não satisfatório, renove-se a conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/04/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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