TRF1 - 1027169-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027169-22.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA COSTA PINTO PINA REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela urgência, proposta por Valeria da Costa Pinto Pina, em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (Mal de Parkinson).
Alega a autora, em abono à sua pretensão, que é pessoa idosa, diagnosticada com Doença de Parkinson (CID G 20) desde 2016, e aufere renda decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual entende fazer jus a isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Juntou documentos e procuração.
Custa recolhidas.
Postulou os benefícios da gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
A parte autora requer a isenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) - Sem grifos no original.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito a isenção do IRPF aos portadores de doença de Parkinson, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico (documento ids. 2123870154 e 2123872219).
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à isenção fiscal, desde a data de constatação de moléstia grave - doença de Parkinson, 25/04/2009.
A parte recorrente argumenta, em suma, que a parte autora não provou a existência da doença em questão, mediante a apresentação de laudo médico oficial.
Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Na hipótese, a parte autora é acometida de doença de Parkinson, devidamente comprovada, conforme relatório médico, datado de 25/04/2009, emitido por médico da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação/Associação das Pioneiras Sociais (fls. 06 da documentação inicial).
Assevere-se, por seu turno, a desnecessidade de laudo médico oficial, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Recurso improvido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Honorários advocatícios pela recorrente vencida fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. (AGREXT 0050860-68.2013.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 17/03/2017.) Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a demandante faz jus à isenção postulada, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a recorrência dos descontos em sua aposentadoria. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida realize a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a aposentadoria percebida pela autora.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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