TRF1 - 1001820-55.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001820-55.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ETELVINA LEMES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO FERREIRA FREITAS - MT19920/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - TIPO ‘ C’ I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ETELVINA LEMES SOARES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência NB. 543.592.581-5.
Inicial instruída com documentos.
Declínio de competência para um das varas da Seção Judiciária de Mato Grosso (ID 1402864792).
Suscitado conflito de competência pelo Juízo da 8ª Vara da SJMT, na ocasião deferiu o pedido liminar para determinar que o Impetrado conclua o processo administrativo de concessão de benefício assistencial ao deficiente NB 543.592.581-5, no prazo de 15 (quinze) dias. (ID 1492338890).
A autoridade apontada como coatora informa que “a análise do requerimento administrativo foi CONCLUÍDA com a implantação\reativação do benefício, conforme anexo (processo administrativo, pg. 25)” . (ID 1508286872). o INSS representado(a) pelo membro da Advocacia Geral da União, informa que pretende seu ingresso no feito (ID 1514691392).
Conflito de Competência julgado para declarar competente o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT (ID2133865514).
Determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre a informação trazida pelo INSS de que “a análise do requerimento administrativo foi CONCLUÍDA com a implantação e ativação do benefício, conforme anexo (processo administrativo, pg. 25).
Na oportunidade, deveria se manifestar sobre a perda superveniente do objeto. (ID 2133994332) A parte impetrante quedou-se inerte.
O MPF manifesta pela concessão da segurança (ID 2134442914).
II- FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
No caso em tela, objetivava a(o) impetrante que a autoridade apontada como coatora ao analisar o seu pedido administrativo restabelecesse o seu benefício.
Em manifestação de ID 1508286872, a parte impetrada informa que o requerimento administrativo já foi analisado e concluído, tendo sido realizada a implantação/reativação do benefício (ID 1508286872).
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I - e mesmo de decisão liminar, forneceu tal documento, fazendo desaparecer o objeto da demanda.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face da superveniente falta de interesse de agir, eis que a impetrante pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de serviço e esta, antes da prolação da sentença.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução julgamento do mérito.
Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002105-71.2019.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...) (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA FonteDJE DATA:29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 1008102-62.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.) Calha anotar que a impetrante instada a se manifestar sobre a informação trazida pela impetrada de que houve o restabelecimento do benefício quedou-se inerte, o que culmina no entendimento que não houve impugnação/irresignação quanto a esta notícia trazida aos autos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo considerando que foi lhe deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 1925047184), a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001820-55.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ETELVINA LEMES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO FERREIRA FREITAS - MT19920/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
DECISÃO Intime-se a parte impetrante para se manifestar se a liminar outrora deferida foi cumprida, sobretudo em razão da informação trazida pelo INSS de que “a análise do requerimento administrativo foi CONCLUÍDA com a implantação e ativação do benefício, conforme anexo (processo administrativo, pg. 25).
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre a perda superveniente do objeto.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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18/11/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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