TRF1 - 1002045-10.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002045-10.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCINEIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO REIS DE SOUZA - RS127174 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela JUCINÉIA GONÇALVES contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ – MT visando que a autoridade coatora remeta à Procuradoria da Fazenda Nacional débitos para inscrição em dívida ativa.
Pede, em sede de tutela provisória, a estipulação de prazo.
A impetrante alega que tem interesse em aderir ao parcelamento existente na Procuradoria da Fazenda Nacional, no entanto está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria possa realizar a devida inscrição em dívida ativa.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 2132984939.
A autoridade coatora prestou informações no sentido de que cumpriu a tutela provisória (2135346946).
A União requereu seu ingresso no feito (2141267800).
O Ministério Público Federal peticionou abstendo-se de dar parecer sobre o mérito (2133823541). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
O caso é simples.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de ID 2128736510 aponta vários débitos já vencidos há mais de 90 dias, plenamente exigíveis.
Há, portanto, pertinência no pedido formulado pela impetrante, pois a demora na remessa dos débitos para a PGFN lhe impede de participar dos parcelamentos sob administração desse órgão, em evidente lesão a seu direito.
Importante acrescentar que a autoridade coatora não trouxe elementos novos capazes de infirmar o entendimento acima (2124992740), razão pela qual impõe-se a concessão da segurança. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas finais pela pessoa jurídica representante da autoridade coatora, dada a isenção estabelecida no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Sentença COM remessa necessária, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002045-10.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCINEIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO REIS DE SOUZA - RS127174 POLO PASSIVO:.DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JUCINÉIA GONÇALVES contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ – MT visando que a autoridade coatora remeta à Procuradoria da Fazenda Nacional débitos para inscrição em dívida ativa.
Pede, em sede de tutela provisória, a estipulação de prazo.
A impetrante alega que tem interesse em aderir ao parcelamento existente na Procuradoria da Fazenda Nacional, no entanto está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria possa realizar a devida inscrição em dívida ativa.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
O caso, ao que parece, é simples.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de ID 2128736510 aponta vários débitos já vencidos há mais de 90 dias e, ao que tudo indica, plenamente exigíveis.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações do impetrante.
O risco decorrente da demora também está presente, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União em tempo hábil pode impedir a participação da impetrante em transação perante a PFN cujo prazo se encerra em 30/08/2024 (ID 2128738627).
Dado o tempo necessário para os procedimentos de remessa e inscrição dos débitos, é urgente a concessão da liminar.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de cinco dias, a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como aqueles que se encontram inseridos em parcelamento já rescindidos ou que tenham incidido em hipótese legal de rescisão e ainda os que já foram solicitados a rescisão de forma administrativa e que se encontram exigíveis, com exceção daqueles que encontram-se com a exigibilidade suspensa.
Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
22/05/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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