TRF1 - 1001258-78.2024.4.01.3603
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/06/2025 12:35
Juntada de Informação
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03/06/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/06/2025 23:59.
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26/04/2025 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:28
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 11:13
Juntada de apelação
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28/02/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/02/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TELVANE VILELA VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TELVANE VILELA VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001258-78.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TELVANE VILELA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAINNI MICHENKO - MT27017/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO RELATÓRIO Telvane Vilela Vieira, propôs ação declaratória de nulidade do Processo Administrativo n. 02054.000943/2008-06, do Auto de Infração n.º 549495 e do Termo de Embargo n.º 448155, lavrados pelo Ibama alegando: a) prescrição intercorrente: Paralisação processual por mais de três anos no âmbito administrativo, violando os prazos previstos na Lei 9.873/99 e no Decreto 6.514/08; b) prescrição da pretensão punitiva: A infração administrativa também constitui crime ambiental, aplicando-se os prazos prescricionais do Código Penal, os quais teriam sido superados; c) nulidades processuais: Ausência de notificações adequadas e excesso de prazo na tramitação administrativa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; d) pedido de tutela de urgência: Requereu a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Embargo nº 448155 e a exclusão de seu nome da lista de áreas embargadas do IBAMA, alegando prejuízo à continuidade de suas atividades econômicas.
Em resposta ao despacho judicial, o IBAMA refuta as alegações de prescrição intercorrente e da pretensão punitiva.
Afirma que os atos administrativos questionados pela autora, como o Auto de Infração e o Termo de Embargo, foram emitidos dentro dos prazos legais e que os atos processuais subsequentes respeitaram os marcos interruptivos da prescrição.
Destaca que o Processo Administrativo nº 02054.000943/2008-06 foi conduzido em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Apresenta que a inclusão do nome da autora na lista de áreas embargadas decorre de um ato legítimo, respaldado por infração ambiental devidamente constatada e registrada.
A decisão que analisou a tutela de urgência formulada pela autora destacou a necessidade de cautela, pois, embora alegações de prescrição intercorrente e nulidades processuais tenham sido levantadas pela autora, os documentos apresentados ainda não eram suficientes para comprovar os fatos alegados.
Foi reforçado que a preservação do contraditório é essencial, e que o IBAMA deveria se manifestar antes de qualquer decisão definitiva sobre o pedido de tutela.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Há nítida correção entre a presente ação e a execução fiscal n. 0000166-60.2016.4.01.3507.
Com o advento da Resolução PRESI n.º 85/2024, as varas federais das Subseções Judiciárias perderam a atribuição de processar e julgar processos de execução fiscal e suas ações correlatas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, determino a remessa dos autos para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, para fins de redistribuição por dependência à execução fiscal n. 0000166-60.2016.4.01.3507.
Com a preclusão do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:26
Declarada incompetência
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05/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 07:06
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:52
Juntada de manifestação
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13/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de TELVANE VILELA VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TELVANE VILELA VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001258-78.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TELVANE VILELA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAINNI MICHENKO - MT27017/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação anulatória proposta pelo TELVANE VILELA VIEIRA, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à concessão de tutela provisória para a suspensão liminar dos efeitos do Termo de embargo nº 448155, e, como provimento definitivo, o cancelamento do auto de infração n° 549495 e do termo de embargo n° 448155. 2.
Alega, em síntese que: I - foi autuada pela requerida através do auto de infração nº 549495, dos termos de embargo nº 448155, em 20/05/2088, quando foi notificada referente a uma área de 85,181969 hectares; II – assim, foi enquadrada no o artigo 70, artigo 72 da Lei 9605/98; artigo 2° item II, VII, § 11 e artigo 37 do Decreto n° 3179/99, artigo 225 e parágrafo 4° da Constituição Federal de 1988, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 127.770,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e setenta reais); III – no decorrer do processo administrativo correspondente (02054.00943.2008-06) foram identificadas diversas irregularidades, a saber: incidência da prescrição intercorrente e da pretensão punitiva penal, isso porque após a autuação e notificação realizada no ano de 2008, só veio a ocorrer andamento apto a interromper a prescrição em 21/11/2012; IV – sendo assim, houve uma demora excessiva no curso do processo, já que passados 04 anos e 02 meses entre os atos, aplicando-se ao caso em comento, tanto o instituto da prescrição intercorrente quanto o da prescrição punitiva, razão pela qual se justifica a nulidade, arquivamento e extinção do processo administrativo; V – diante deste quadro, frente à ilegalidade perpetrada pelo IBAMA, ajuizou a presente ação. 3.
Pede a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar a “suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 448155, bem como a retirada do nome da Requerente da lista de áreas embargadas, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, na forma da lei.” 4.
As custas foram devidamente recolhidas, conforme documento comprobatório juntado no evento nº 2121852207. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
O processo foi protocolado inicialmente perante a 2ª Vara Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT, que entendeu pela existência de conexão do presente feito com a execução fiscal nº 0000166-60.2016.4.01.3507, razão pela declinou da competência e determinou a remessa dos autos à esta Vara Federal. 7.
Os autos aportaram nesta Subseção e vieram-me conclusos. 8. É o breve relatório, passo a decidir. 9.
Inicialmente, acolho o declínio de competência, já que evidenciada a questão de prejudicialidade e, por conseguinte, hipótese de conexão entre esta ação e a execução fiscal, impondo-se a reunião dos feitos em julgamento conjunto.
No caso, perante o Juízo da execução, em cumprimento ao disposto no art. 46, § 5.º, do CPC.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 10.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, no caso em apreço, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 14.
Além disso, convém ressaltar que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 15.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 16.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa do IBAMA o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial. 17.
Sendo assim, diante da ausência da relevância do fundamento, não se verifica presente um dos requisitos necessários à antecipação de tutela.
Não se ignora, porém, as teses levantadas na inicial pela autora, mas a pretensão deverá ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 18.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 19.
CITE-SE o IBAMA de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 20.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 21.
Em seguida, intime-se a autarquia requerida para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 22.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 23.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 24.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos. 25.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 26.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 27.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/06/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de TELVANE VILELA VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/04/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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