TRF1 - 1001442-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/02/2025 09:51
Juntada de Informação
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04/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001442-31.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORMA SIQUEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:16
Juntada de apelação
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL em 29/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de NORMA SIQUEIRA CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de NORMA SIQUEIRA CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001442-31.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORMA SIQUEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NORMA SIQUEIRA CARVALHO contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata concessão do benefício de isenção de IPI para aquisição de veículo a que tem direito. 2.
Em suma, a impetrante alega que: (i) é portadora de deficiência visual denominada visão monocular (CID H54.4), desde a infância em razão de uma hipertrofia causada por estrabismo no olho direito de caráter irreversível; (ii) formulou diversos pedidos de isenção de IPI, sendo o último em 23/05/2024, através do Portal Sisen (protocolo 10000.098145/2024-1), o qual foi indeferido sob o fundamento descabido de que possuía carteira de habilitação válida e que tal situação seria incompatível com a deficiência indicada; (iii) ocorre que tal exigência extrapola o que estabelece a Lei nº 8.989/1985 e diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2133672362). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 2139592710) 6.
Com vista, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 213966658). 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia dos autos reside na suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao indeferir a isenção de IPI a que teria direito, conforme previsto pelo artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.989/95 9.
Em suas informações, a autoridade impetrada, por sua vez, afirmou que a impetrante não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício. 10.
Pois bem.
Sobre o tema, dispõe a Lei nº 8.989/95 que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A.
Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (destaquei). 11.
Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.065/22 que estabeleceu critérios e requisitos para avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão da isenção, quando ficou definido que nos casos, como os dos autos de deficiência visual, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”. 12.
Segundo a impetrante, faz jus à obtenção do benefício, já que possui cegueira e olho direito e neuropatia óptica glaucomatosa em olho esquerdo.
Juntou laudo de avaliação para obtenção do benefício com assinatura de quatro médicos oftalmologistas, conforme documento anexado no evento nº 2132692931.
Entretanto, teve seu benefício negado sob a fundamentação de que a visão monocular não constitui patologia inserida no rol da lei que desonera o IPI para compra de veículo. 13.
De acordo com os documentos juntados, a impetrante é portadora de deficiência visual; acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a correção; campo visual inferior a 20º,
por outro lado, é fato incontroverso que a impetrante seja portadora da deficiência, porém, aduz a impetrada que a mesma não satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício. 14.
Cabe ressaltar que a Lei 14.126/21 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Assim, ao usar a expressão para todos efeitos legais, a norma busca a efetiva integração dos indivíduos com deficiência em sociedade, não havendo qualquer restrição ao alcance da norma, nem mesmo de natureza tributária, não havendo afronta ao que dispõe o art. 111 do CTN. 15.
Ainda, não é requisito que a carteira nacional de habilitação da impetrante tenha registro da deficiência, de modo que não cabe exigir-se obrigação não prevista em lei. 16.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Comprovada a negativa da isenção do tributo o qual se busca, bem como a resistência, por parte do Poder Público, à pretensão posta nos autos, é de se considerar presente o interesse de agir da impetrante.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995, estabelece que ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF ( RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte ( AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses) (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4.
A legislação não exige como requisito a ser cumprido para o reconhecimento da isenção do IPI na compra de veículo automotor que conste da carteira nacional de habilitação - CNH o código de restrição médica. 5.
Comprovado que a impetrante preencheu os requisitos legais para a obtenção da isenção pleiteada. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10004632320204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/03/2022 PAG PJe 21/03/2022 PAG) TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
ISENÇÃO.
AUTOMÓVEL.
DEFICIÊNCIA VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
LEI Nº 8.989/95.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA NA CNH. 1.
A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, sua inserção na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. 2.
A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 3.
Precedente do STJ concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'.
A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos". (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4.
Os exames médicos juntados indicam a visão monocular, representado pelo CID H54.4, cegueira em um olho, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao disposto no artigo 111, inciso II, do CTN. 5.
A lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito, que conste da Carteira Nacional de Habilitação - CNH o código de restrição médica. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10000109120214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 12/09/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2023 PAG PJe 12/09/20) (destaquei). 17.
Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para a obtenção da isenção e comprovada a deficiência visual monocular, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para reconhecer o direito da impetrante à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista na Lei nº 8.989/95, na qualidade de pessoa com deficiência visual e determino que a autoridade coatora conceda o benefício para compra de veículo em nome da impetrante. 19.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 20.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 21.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 22.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 16:33
Concedida a Segurança a NORMA SIQUEIRA CARVALHO - CPF: *23.***.*81-00 (IMPETRANTE)
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31/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 12:45
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:20
Decorrido prazo de NORMA SIQUEIRA CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de NORMA SIQUEIRA CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:12
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 09:37
Juntada de manifestação
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05/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:41
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001442-31.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORMA SIQUEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NORMA SIQUEIRA CARVALHO contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata concessão do benefício de isenção de IPI para aquisição de veículo a que tem direito. 2.
Em suma, a impetrante alega que: (i) é portadora de deficiência visual denominada visão monocular (CID H54.4), desde a infância em razão de uma hipertrofia causada por estrabismo no olho direito de caráter irreversível; (ii) formulou diversos pedidos de isenção de IPI, sendo o último em 23/05/2024, através do Portal Sisen (protocolo 10000.098145/2024-1), o qual foi indeferido sob o fundamento descabido de que possuía carteira de habilitação válida e que tal situação seria incompatível com a deficiência indicada; (iii) ocorre que tal exigência extrapola o que estabelece a Lei nº 8.989/1985 e diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a impetrada que realize a imediata concessão do benefício de isenção de IPI para aquisição de veículo a que tem direito. 4.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
Em análise inicial, foi determinada a intimação da impetrante para comprovação da hipossuficiência ou para que realizasse o recolhimento das custas processuais. 7.
Intimada, a impetrante juntou documentos e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de supostas ilegalidades praticadas pela autoridade coatora no indeferimento da isenção de IPI, conforme previsto pelo artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.989/95. 10.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança. 15.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da mediada é o que impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 17.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos, aliada à narrativa fática, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 18.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); 19.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 20.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); 21.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 22.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 23.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 24.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/06/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:57
Juntada de manifestação
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20/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/06/2024 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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