TRF1 - 1000636-02.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000636-02.2024.4.01.3505 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF-1, com acórdão passado em julgado, bem como para formularem eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000636-02.2024.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO GUEDES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENIO LOPES NASCIMENTO - MG146988 e MATHEUS LIMA PEREIRA - MG201402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÁBIO GUEDES MONTEIRO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) de Anápolis/GO e Diretor da CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE – CEAB/DJ/SRV, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 194.562.574-8) julgada procedente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), nos autos do processo administrativo n. 44233.245515/2020-01.
A impetrante alega que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial em 14/07/2019, sendo que seu requerimento foi indeferido por decisão inicial do Gerente Executivo da agência de Previdência Social.
Relata que interpôs recurso administrativo, que foi julgado procedente, por unanimidade, pela 8ª Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no Acórdão 08ª JR/6884/2021, em sessão de julgamento realizada em 14/09/2021.
Aduz que o INSS não interpôs recurso contra o referido acórdão, que se encontra parado há mais de 04 (quatro) anos, sem dar cumprimento à decisão do colegiado administrativo, não tendo o INSS implantado o benefício que foi concedido ao impetrante até o momento de ajuizamento do presente mandado de segurança.
Sustenta que está sofrendo violação do direito líquido e certo ao recebimento do beneficio previdenciário, em decorrência da omissão do INSS quanto a implantação do benefício julgado procedente em última instância administrativa.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora comprove a conclusão do processo administrativo n. 44233.245515/2020-21, e providencie a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial que lhe foi concedido administrativamente em julgamento de última instância.
Na decisão de ID 2067538180 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial.
O autor comprovou o pagamento das custas processuais e emendou a inicial conforme determinado no ID 2067538180.
Em decisão de ID 2096996176, foi concedida a medida liminar.
Em ID 2112414193, o INSS requereu o ingresso no feito, na condição de pessoa jurídica interessada.
Em ID 2119234187, a autoridade coatora informou o cumprimento da medida liminar.
Em ID 2122994872, o MPF declinou de opinar no feito.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Sentencio.
Ausentes preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Não tenho havido qualquer alteração do quadro fático ou jurídico, desde a decisão que deferiu o pleito liminar, reitero, nesta oportunidade, todos os seus termos.
In verbis: Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante logrou demonstrar a plausibilidade jurídica do direito invocado, na medida em que comprovou a demora injustificada do INSS em promover a conclusão do processo administrativo com a devida implantação do benefício de aposentadoria especial deferido no Acórdão 08ª JR/6884/2021, proferido pela 8ª Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em sessão de julgamento realizada em 14/09/2021.
Com efeito, a demora injustificada e excessiva do Gerente Executivo do INSS para promover o cumprimento do acórdão decidido em última instância pelo CRPS no processo administrativo nº 44233.245515/2020-01, representa clara violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal, bem como, consubstancia afronta aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da moralidade administrativa que devem nortear a atuação dos órgãos da Administração Pública.
Ademais, no plano infraconstitucional, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
A demora e a persistência da omissão quanto à implantação do benefício previdenciário reconhecido pelo colegiado administrativo, além de atentar contra o princípio da razoabilidade, consubstancia lesão ao direito subjetivo individual da requerente, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e os prejuízos decorrentes do próprio decurso de tempo.
Esse é o entendimento assente na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DES.
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a autoridade impetrada comprove a conclusão do processo administrativo nº 44233.245515/2020-01, procedendo à implantação do benefício de aposentadoria concedido no Acórdão 08ª JR/6884/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa do agente público responsável.
Por todo o exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para, confirmando a liminar concedida na decisão de ID 2096996176, determinar, em definitivo, à autoridade impetrada que conclua a análise do processo administrativo n. 44233.245515/2020-01, procedendo à implantação do benefício de aposentadoria concedido no Acórdão 08ª JR/6884/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa do agente público responsável.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimações necessárias.
Uruaçu/GO, na data da validação. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
29/02/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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