TRF1 - 1000500-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SIDISLENE DA SILVA RABELO em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SIDISLENE DA SILVA RABELO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000500-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDISLENE DA SILVA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES JOSE DE SOUZA NETO - GO11073 e BRUNA GOMES DA SILVA LEMES - GO55139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2 - Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. 3 - No Id 2152027844 fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar início de prova material a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida, bem como indicar os períodos rurais que se pretende provar nos autos.
Todavia, a Requerente quedou-se inerte. 4 - Pois bem, no caso em tela, não havendo início de prova material suficiente acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. 5- Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente. 6 - Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. 7 - Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. 8- Cumpra-se ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 9.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 10.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 11.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 12.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 13.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 486 do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 14 - Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 15 - Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 16 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
13/12/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SIDISLENE DA SILVA RABELO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SIDISLENE DA SILVA RABELO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000500-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDISLENE DA SILVA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES JOSE DE SOUZA NETO - GO11073 e BRUNA GOMES DA SILVA LEMES - GO55139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Consoante a inteligência dos arts. 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço relativo a exercício de atividade rural não pode, em regra, ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal, carecendo de início de prova material. 3.
Ademais, nos termos do Enunciado 186, FONAJEF, “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento”. 4.
Verifico que a parte autora quer o reconhecimento de tempo de labor rural exercido, a fim de lastrear seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Todavia, não indicou os períodos que requer sejam reconhecidos (termos inicial e final), tampouco o tipo de vínculo (Se segurado especial ou se segurado empregado trabalhador rural) e o local de efetivo exercício da atividade rural. 5.
Outrossim, não apresentou início de prova material a contento, nos ditames do art. 106 da Lei 8.213 c/c Súmula 34 do TNU. 6.
Dessa forma, e conforme o decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos comprobatórios do labor rural referentes ao(s) período(s) que pretende ver reconhecido(s), discriminando-o(s) detalhadamente (leia-se: devem ser indicados, ao menos, dados relativos ao(s) período(s), local(is) e espécie(s) de vínculo) correlacionando, a cada período cujo reconhecimento em juízo se requer nos presentes autos, os respectivos documentos que lhes sirvam de início de prova material. 7.
Com a juntada, intime-se o INSS para manifestar em 10 (dez) dias. 8.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/10/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 17:05
Decorrido prazo de SIDISLENE DA SILVA RABELO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:47
Decorrido prazo de SIDISLENE DA SILVA RABELO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:05
Juntada de impugnação
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04/09/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000500-96.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:04
Juntada de contestação
-
05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SIDISLENE DA SILVA RABELO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SIDISLENE DA SILVA RABELO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000500-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDISLENE DA SILVA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES JOSE DE SOUZA NETO - GO11073 e BRUNA GOMES DA SILVA LEMES - GO55139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ratifico, por ora, o declínio de competência proferido pela decisão do Juizo da Vara das Fazenda Públicas da Comarca de Serranópolis/GO (Id 2046416182). 2.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação/proposta de acordo ao presente feito. 3.
Após, vista a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pelo INSS. 4.
Por fim, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/02/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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