TRF1 - 1004322-96.2024.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004322-96.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: A R DE ALMEIDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE MACHADO BASTOS - MA25419 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - (OAB: MA16433) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 27 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1004322-96.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: A R DE ALMEIDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE MACHADO BASTOS - MA25419 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de embargos à execução propostos por A R DE ALMEIDA – ME e ANTONINO RAMOS DE ALMEIDA, nos autos da execução ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MARANHÃO.
Em resumo, o embargante alega preliminarmente questões relacionadas à tempestividade da ação e à garantia integral do juízo, além da ilegitimidade do sócio como parte demandada.
Quanto ao mérito, argumentou pela dispensa do pagamento da anuidade devido à inatividade da empresa durante o período de constituição da dívida.
Juntou procuração, documentos pessoais e demais documentos comprobatórios, conforme ID 1997675168 e seguintes.
Foi realizada a garantia do juízo da execução, conforme ID 1997696649 (doc. 14).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental, colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo.
Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das disposições legais contidas na Lei de Execução Fiscal, regulamentação específica da matéria, e, em caráter subsidiário, pelas normas contidas do CPC (art. 1° da Lei nº 6.830/80).
Por outro lado, consoante o disposto no art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sem esquecer que o parágrafo único ressalta que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Assim sendo, cabe destacar que a simples interposição de embargos do devedor não suspende a execução, nos termos do artigo 919 do CPC/2015 c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução fiscal), que diz: “os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
No caso, o embargante requereu expressamente a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Analisando os autos, constata-se que a execução está integralmente garantida, por meio de depósito judicial, efetivado pelo embargante em conta judicial da CEF, conforme ID 1997696649 (doc. 14).
Nessas circunstâncias, não se justifica o prosseguimento da execução, vez que não há necessidade de realização de constrição judicial, mesmo porque, mutatis mutandis, “o depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado” (item VI, jurisprudência em teses Edição 159) e o levantamento do depósito deve aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 9º, I c/c art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO.
JUNTE-SE cópia desta decisão no processo executivo.
CITE-SE o embargado para impugnar/contestar os embargos à execução fiscal (art. 17, da Lei nº 6.830/80).
Escoado o prazo in albis, autos conclusos.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara -
19/01/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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