TRF1 - 1000583-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/09/2024 13:19
Juntada de Informação
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04/09/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:34
Juntada de contrarrazões
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22/08/2024 17:14
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 14:45
Juntada de contrarrazões
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07/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000583-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SABRINA TOLENTINO APELFELLER POLO PASSIVO: REU: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte RÉ-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 5 de agosto de 2024. assinado eletronicamente -
05/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:27
Juntada de substabelecimento
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:07
Juntada de apelação
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27/06/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000583-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABRINA TOLENTINO APELFELLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por SABRINA TOLENTINO APELFELLER contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA. e a UNIÃO com os seguintes pedidos: (i) abertura de inscrição para que possa realizar o financiamento estudantil para o curso de medicina da faculdade ré; (ii) a concessão do financiamento e realização de todos os atos necessários para sua efetivação; (iii) declaração de inconstitucionalidade das portarias do MEC que criaram critérios para acesso ao FIES; e (iv) abertura de vaga na faculdade indicada no polo passivo.
A parte autora não se matriculou na instituição de ensino ré e relata que soube da possibilidade de obter financiamento estudantil, mas tomou conhecimento de que as portarias do MEC exigem nota mínima para obtenção do FIES no curso da IES, pelo que também não requereu o financiamento na via administrativa por achar que já seria indeferido em razão das limitações existentes.
Alega que as restrições fixadas pelas Portarias do MEC n.º 10 e 21/2014, 31/2021, 534, 209 e 535/2020 são inconstitucionais, pois criam limitação não existente em lei.
Intimada para se manifestar sobre possível ausência de interesse processual, a parte autora alegou que o STJ tem admitido o ajuizamento da ação sem prévio requerimento administrativo quando é notória a contrariedade da Administração em relação ao pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O fato de a jurisprudência admitir que não se protocole o requerimento administrativo nos casos em que sabidamente haveria indeferimento pela administração não justifica o ajuizamento de uma ação nos termos propostos pela parte autora.
O que a parte pretende com a ação é que seja inaugurado um procedimento específico para sua inscrição em instituição de ensino à sua escolha e que seja aberto um procedimento específico, fora do cronograma regular do FIES e da IES, para que se admita sua inscrição e participação no financiamento.
Pede, inclusive, a abertura de link para tanto, pois não existe procedimento em curso no qual possa ingressar.
Com efeito, a parte autora admite que não está matriculada em instituição de ensino superior, que nunca tentou participar do processo seletivo da instituição, além de não haver apontado a existência concreta de vaga em que poderia se enquadrar nos critérios por ela indicados.
Admite também que não passou nem ao menos se inscreveu em processo seletivo do FIES, além de não haver indicado a existência de processo seletivo em curso no qual queira participar e no qual seria obstada a sua participação em razão das regras estabelecidas nas portarias mencionadas na inicial.
Não há ato minimamente concreto, portanto, que justifique o exercício da jurisdição.
Saliente-se, ademais, que não é da competência deste juízo julgar o pedido de declaração de inconstitucionalidade das portarias do MEC, as quais possuem natureza normativa.
Isso porque a análise da constitucionalidade da norma não foi requerida de forma incidental, como causa de pedir, mas como pedido principal, com a efetiva declaração da inconstitucionalidade por sentença, para o que apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
Diante do contexto acima, não visualizo a existência de interesse processual em suas vertentes necessidade e adequação, estando ausente uma das condições da ação previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela falta de interesse processual.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários, pois não se formou a relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/06/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:01
Juntada de manifestação
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06/03/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/02/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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