TRF1 - 1000761-60.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000761-60.2020.4.01.3100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: BIANOR DE JESUS PASSOS e outros (9) Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação de herdeiros formulado por PATRICK ANDERSON CHAGAS DA SILVA (filho), GERRILSON CHAGAS DA SILVA (filho), MILENA SAMIRA CHAGAS DA SILVA (filha), MILAINE SAMARA CHAGAS DA SILVA (filha), GABRIEL FABIAN DA SILVA RAMOS, menor impúbere, que vivia sob dependência econômica do de cujus, neste ato representado por MILAINE SAMARA CHAGAS DA SILVA, sua genitora, (id. 1294359793), respectivamente filhos e menor com dependência econômica do ex-servidor BENEDITO DE SOUZA DA SILVA, por meio do qual requer a habilitação nos autos, bem como a expedição de requisições de pagamento e/ou disponibilização de valores em seu favor.
Instada a se manifestar acerca do pedido de habilitação, a União destacou que “(...) não é possível a habilitação direta dos sucessores, no processo em análise”, esclarecendo que “Havendo bens a inventar, a preferência pela habilitação é do espólio, representado pelo inventariante, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Id. 1350836748).
Pugnou, “que, mesmo sendo deferida a habilitação, suspenda o feito até a delimitação dos quinhões de cada herdeiro, a ser definida no processo de inventário ou arrolamento sumário” e, alternativamente, “caso entenda o juízo que, além da habilitação direta dos sucessores, é possível o levantamento dos valores, consigne-se, desde já a ressalva da União de que no pagamento por força da decisão judicial, observar-se-á o disposto nos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, ficando os habilitados nestes autos responsáveis pelo pagamento a eventuais sucessores/herdeiros supervenientes ou pelos valores recebidos em desacordo com a partilha definida no Juízo Estadual”.
Determinado aos requerentes esclarecimentos sobre a instauração do procedimento de inventário dos bens do de cujus (id. 1353310753), sobreveio manifestação de id. 1452448894.
Por sua vez, a União reiterou os termos da petição de id. 1350836748.
Tendo em vista a presença de menor, o MPF deixou de apresentar manifestação sobre o mérito da presente demanda, por entender ausente motivo que justifique sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id. 1477411851).
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão.
Conforme as disposições do art. 691 do vigente CPC “o Juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.
No caso dos autos, os peticionários pretendem se habilitar no feito, em sucessão a parte exequente (Sr.
BENEDITO DE SOUZA DA SILVA), falecida em 16/07/2019 (id. 1294351748 - Pág. 1), com a finalidade de receber os valores devidos ao exequente falecido.
Nesse contexto, contrariamente ao que quer fazer crer a parte requerente (peticionários), os herdeiros necessários do de cujus são os descentes, os ascendentes e o cônjuge, nos termos do que preceitua o art. 1.845 do Código Civil, de modo que o menor com dependência econômica não ostenta tal qualificação, o que impossibilita a aplicabilidade do procedimento previsto no art. 687 e seguintes do CPC ao caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pleito de habilitação de id. 1294359793.
Intimem-se. -
02/02/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 00:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:21
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 22:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 22:57
Juntada de diligência
-
29/08/2022 15:46
Juntada de procuração/habilitação
-
29/08/2022 15:34
Juntada de procuração/habilitação
-
18/08/2022 16:14
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 17:53
Juntada de diligência
-
02/07/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 17:48
Juntada de diligência
-
28/06/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:46
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:48
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:52
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 00:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
18/05/2021 00:22
Juntada de Documento RPV
-
23/01/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 14:58
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 07:08
Expedição de Documento RPV.
-
15/09/2020 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2020 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 03:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/01/2020 17:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/01/2020 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2020 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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