TRF1 - 1012082-08.2024.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012082-08.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALISON ROSA KRAJEWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYRA LAURA DE MORAES PROENCA - MT23792/O e ALINE RAYANE RIBEIRO MARCONDES - MT21838/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
SENTENÇA – TIPO “C” I.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado,, inicialmente pera a Seção Judiciária de Mato Grosso, por ALISON ROSA KRAJEWSKI contra ato ilegal imputado ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE do INSS.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que: “requereu administrativamente nº de protocolo 178655513 a concessão do benefício de Auxílio Acidente (NBº 617.415.188-7)”; em razão da demora na apreciação do feito administrativo pelo INSS impetrou “Mandado de Segurança sob o nº 1001921-92.2022.4.01.3604 na 1ª Vara Federal Cível da SJRP , em que foi concedida a liminar e, então, o recurso administrativo foi julgado em 01/06/2026, sendo provido, e reconhecido o direito ao benefício de auxílio acidente”; que no “dia 01/06/2023 a decisão foi encaminhada para 23150513 - SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR NORTE / CENTRO OESTE, mas precisamente na fila PEFPS do INSS) e se manteve inerte até a presente data”.
Ao final, requer liminarmente que a autoridade coatora realize a imediata implantação do benefício de auxílio acidente.
No mérito, pela concessão da segurança.
Inicial instruída com documentos.
Certidão positiva de prevenção (IDs 2131734219).
Manifestação da parte impetrante (ID 2131974228).
O Juízo da 8ª Vara Cível da SJMT reconheceu a existência de prevenção desta ação com o os autos nº 1002504-43.2023.4.01.3604, que foram extintos sem julgamento do mérito, por conseguinte determinou a remessa/redistribuição dos autos em favor da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT (ID 2131986904 ).
Acolhido o declínio de competência.
Deferido o pedido liminar pretendido para determinar a autoridade coatora cumpra o Acordão nº 2621/2023 proferido pela 29ª Junta de Recursos juntada no ID 2131733425, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Deferido os benefícios da AJG (ID 2133064522).
O MPF esclarece que deixa de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 2133573016).
Notificada a autoridade apontada como coatora (ID 2135141656).
O INSS, por meio de sua procuradoria federal (órgão de representação judicial), requer o ingresso no feito (ID 2136112650).
Informações prestadas, nas quais informa o cumprimento da determinação judicial (ID 2138363960).
Determinada a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca do cumprimento voluntário da decisão proferida pela 29ª Junta de Recursos (ID 2131733425), bem como acerca da perda superveniente do objeto (ID 2142539336).
Intimação realizada (ID 2142577967).
O INSS dispõe que a análise do processo administrativo em tela foi concluída, conforme informações prestadas, tendo, portanto, havido PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ID 2146462127).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir.
Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
No caso em tela, objetivava a(o) impetrante que o INSS cumprisse o Acordão nº 2621/2023 proferido pela 29ª Junta de Recursos juntado no ID 2131733425.
Em manifestação de ID 2138363960, a parte impetrada informa que o processo foi concluído, sendo a decisão liminar outrora deferida sido cumprida.
Analisando o andamento do processo administrativo observa-se que o acórdão foi cumprido em 16.07.2024 (ID 2138364237).
Ora, considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I - e mesmo de decisão liminar, forneceu tal documento, fazendo desaparecer o objeto da demanda.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face da superveniente falta de interesse de agir, eis que a impetrante pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de serviço e esta, antes da prolação da sentença.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução julgamento do mérito.
Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002105-71.2019.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PJe - PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...) (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA FonteDJE DATA:29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 1008102-62.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo considerando que foi lhe deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 935318174), a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1012082-08.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALISON ROSA KRAJEWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYRA LAURA DE MORAES PROENCA - MT23792/O e ALINE RAYANE RIBEIRO MARCONDES - MT21838/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca do cumprimento voluntário da decisão proferida pela 29ª Junta de Recursos (ID 2131733425), bem como acerca da perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1012082-08.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALISON ROSA KRAJEWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYRA LAURA DE MORAES PROENCA - MT23792/O e ALINE RAYANE RIBEIRO MARCONDES - MT21838/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado,, inicialmente pera a Seção Judiciária de Mato Grosso, por ALISON ROSA KRAJEWSKI contra ato ilegal imputado ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE do INSS.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que: “requereu administrativamente nº de protocolo 178655513 a concessão do benefício de Auxílio Acidente (NBº 617.415.188-7)”; em razão da demora na apreciação do feito administrativo pelo INSS impetrou “Mandado de Segurança sob o nº 1001921-92.2022.4.01.3604 na 1ª Vara Federal Cível da SJRP , em que foi concedida a liminar e, então, o recurso administrativo foi julgado em 01/06/2026, sendo provido, e reconhecido o direito ao benefício de auxílio acidente”; que no “dia 01/06/2023 a decisão foi encaminhada para 23150513 - SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR NORTE / CENTRO OESTE, mas precisamente na fila PEFPS do INSS) e se manteve inerte até a presente data”.
Ao final, requer liminarmente que a autoridade coatora realize a imediata implantação do benefício de auxílio acidente.
No mérito, pela concessão da segurança.
Inicial instruída com documentos.
Certidão positiva de prevenção (IDs 2131734219).
Manifestação da parte impetrante (ID 2131974228).
O Juízo da 8ª Vara Cível da SJMT reconheceu a existência de prevenção desta ação com o os autos nº 1002504-43.2023.4.01.3604, que foram extintos sem julgamento do mérito, por conseguinte determinou a remessa/redistribuição dos autos em favor da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT (ID 2131986904 ). É o relato de necessário.
DECIDO.
De início, ACOLHO a prevenção deste feito com os autos nº 1002504-43.2023.4.01.3604, seja pelas razões deduzidas na decisão de ID 2131986904, seja porque o Juízo da 1ª Vara Cível Federal da SJRO, entendeu que “a mora apontada pelo impetrante, em que busca a conclusão do processo administrativo e a implantação do benefício, na verdade, trata-se de novo fato, ensejando nova causa de pedir, que não faz parte do objeto da presente” (destaquei), como se observa da decisão de ID 2101177161 proferida nos autos nº 1001921-92.2022.4.01.3604.
Pois bem.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
A administração pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da Republica.
Outrossim, a emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com o intuito de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
In casu, não se pode olvidar que o impetrante precisou impetrar mandado de segurança (autos nº 1001921-92.2022.4.01.3604) para que tivesse o seu pedido previdenciário apreciado pela Autarquia Federal, em razão da mora excessiva, visto que o recurso administrativo por ele interposto ficou por uma lapso de tempo consideravelmente sem movimento/apreciação .
Analisando, ainda, os autos nº 1001921-92.2022.4.01.3604 observo que lá foi deferida liminar para que a autoridade coatora concluísse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a análise do recurso ordinário (1º instância) interposto por ALISON ROSA KRAJEWSKI (CPF n° *53.***.*99-60), protocolo n° 921412089 (ID 1414761246) (ID 1592788869).
Tanto que o INSS nas informações prestadas no referido mandamus (ID 1648568486) informou o cumprimento da decisão liminar.
Por fim, vê-se que no ato sentencial (juntado neste feito no ID 2131733328 - Pág. 2) o magistrado sentenciante consignou que “na espécie, observo que o requerimento administrativo fora protocolizado em 22/12/2020 (ID 1414761246), estendendo-se, então, por mais mais de 02 (dois) anos sem decisão”.
Ocorre que mesmo com a conclusão do processo administrativo, que se frisa foi decidido em favor do impetrante, ele não teve até o momento implantado o benefício que lhe foi concedido, logo a decisão proferida pela 29ª Junta de Recursos está pendente de cumprimento na via administrativa (ID 2131733425).
A decisão da Junta mencionada foi realizada em 01.06.2023 (ID 2131733425 - Pág. 6 ), isto é, a mais de 01 ano.
Assim, no presente caso, considerando o julgamento da Junta de Recursos que deferiu o beneficio ao impetrante e que está pendente de cumprimento desde 01.06.2023 entendo que se faz presentes os elementos que permitem reconhecer a inobservância dos dispositivos legais acima tratados ou a demora excessiva.
Nessa confluência, defiro o pedido liminar pretendido para determinar a autoridade coatora cumpra o Acordão nº 2621/2023 proferido pela 29ª Junta de Recursos juntada no ID 2131733425, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Defiro ao impetrante as benesses da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora acerca do teor desta decisão, bem assim para ciência do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/06/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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