TRF1 - 0022560-38.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022560-38.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022560-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DA PAZ E SILVA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA - DF2191-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022560-38.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022560-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA PAZ E SILVA DE ALBUQUERQUE contra ato atribuído à Gerente do GT/MOB/GEX-DF N. 602/2008, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição na forma como concedido (R$ 2.302,19), entendendo ilegal a revisão administrativa realizada pela Autarquia Previdenciária, que questionou o período laborado junto à Prefeitura de Francinópolis/PI, entre 1967 a 1969 e reduziu o benefício para o valor de R$ 1.898,78.
Por sentença de fl. 213, o juízo a quo, reconheceu a decadência da Administração em revisar o benefício e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do valor da aposentadoria por tempo de contribuição ao patamar anterior (R$ 2.302,19).
Com remessa oficial.
O INSS apela (fl. 229), aduzindo, preliminarmente, o não cabimento de antecipação de tutela contra a Autarquia Previdenciária.
No mérito, aduz que a revisão administrativa ocorreu consoante a legislação de regência, com oportunidade de defesa da impetrante, observad o devido processo legal, em face de indícios de irregularidades no período laborado entre 1967 a 1969, junto à Prefeitura de Francinópolis/PI; que a redução do valor do benefício da impetrante foi precedido de diligências fiscais, nos termos da Lei n. 10.6666/2003 e que incabível o efeito suspensivo Contrarrazões apresentadas (fl. 246).
Manifestação do MPF à fl. 256, pelo não provimento da apelação do INSS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022560-38.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022560-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
A autora impetrou o presente Mandado de Segurança em 07/2009, objetivando o restabelecimento do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, tal qual vinha sendo paga desde a DER, em 26.12.2001, antes da revisão administrativa, iniciada em 2007, que entende ilegal.
De acordo com as informações dos autos (fl. 186), o INSS questionou o laborado junto à Prefeitura de Francinópolis/PI, entre 1967 a 1969, entendendo que a impetrante havia implementado parcialmente, na data da DER, em 26.12.2001, as condições de tempo de contribuição, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a redução do valor de R$ 2.302,19 para 1.898,78 – fl. 128.
A sentença reconheceu a decadência da Administração em revisar o benefício da autora e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do valor da aposentadoria por tempo de contribuição ao patamar anterior (R$ 2.302,19).
Da antecipação de tutela À luz de reiteradas decisões do STJ, em situações específicas, como a que ora se analisa, é possível a concessão de tutela antecipada contra o INSS, já que não se está tratando de aumento de vantagens ou da extensão delas ao Apelante, limitando-se o pedido a restabelecer situação pré-existente.
Da decadência Sobre o instituto da decadência, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, o e.
Supremo Tribunal Federal assim como o e.
Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento segundo o qual se aplica o prazo de dez anos para a revisão de benefício já concedido.
Os precedentes julgados por aqueles Tribunais obedeceram ao rito da repercussão geral (Tema 313/STF) e dos recursos repetitivos (Temas 544 e 975/STJ), portanto, não cabem mais discussões sobre o tema.
Tema 975: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 975/STJ.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS.
DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2.
A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4.
Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6.
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9.
Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10.
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS.
Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11.
Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12.
Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido.
Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13.
Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14.
Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15.
Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO 18.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.) No caso dos autos, a DIB se deu na DER, em 26.12.2001, com primeiro pagamento realizado em 01.2002 – fl. 58, sendo que a impetrante foi notificada para apresentar defesa em 27.03.2007 – fl. 77 e a revisão do benefício se deu em março/2009.
Assim, a revisão do benefício, levada a efeito pelo INSS, se deu dentro do prazo decadencial decenal, devendo a sentença ser reformada, no ponto.
Do mérito Quanto ao mérito, a revisão administrativa foi engendrada em razão de suposta irregularidade quanto ao cômputo do período laborado entre 1967 a 1969, junto à Prefeitura de Francinópolis/PI.
A ação de mandado de segurança não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à pretensão deduzida.
Compulsando os autos não verifico a necessidade de dilação probatória e, de consequência, afasto a tese alegada pela Autarquia Previdenciária de inadequação da via eleita.
Do que se vê, consta a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura de Francinópolis/PI, em 17.06.1999, à fl. 41, certificando o efetivo exercício por 03 anos da impetrante junto ao referido Município.
Após questionado, o Município, por meio do Ofício de fl. 99, datado de 20.11.2008 e assinado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Francinópolis/PI, informou ao INSS que houve deterioração e corrosão por cupins de alguns documentos da época solicitada (1967/1969), o que teria comprometido o arquivo da Prefeitura, mas que a Certidão de Tempo de Serviço expedida em 17.06.1999, solicitada pela ex-servidora em 1999, para fins de aposentadoria junto ao INSS, foi pesquisada à época e confirmada pelo servidor municipal Francisco Araújo Ferreira.
O referido ofício ainda esclarece que, embora prejudicada a documentação de contratação da ex-servidora pela Prefeitura, há depoimento de duas testemunhas que trabalharam à época juntamente com a impetrante, no período de 1967 a 1969 na Prefeitura de Francinópolis/PI, atestando, também, que os testemunhos foram colhidos, com o devido reconhecimento de firma em Cartório.
Assim, diante da presunção de legalidade e veracidade que se revestem os atos da Administração Pública no exercício de sua função administrativa, resta comprovado o efetivo exercício de serviço da impetrante junto à Prefeitura de Francinópolis/PI, no período de 1967 a 1969, não restando dúvidas quanto à legalidade, veracidade e regularidade da Certidão de Tempo de Serviço de fl. 41.
Destarte, resta comprovada a regularidade da documentação apresentada pela impetrante quando da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER, em 26.12.2001, sendo devido o restabelecimento do valor dos proventos de aposentadoria, NB 123.174.375-9 ao patamar original de R$ 2.302,19.
Mantida a sentença, no ponto.
Honorários advocatícios e recursais Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para, afastar a decadência e, no mérito, manter a concessão da segurança e nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022560-38.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022560-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DA PAZ E SILVA DE ALBUQUERQUE E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
TEMA 975/STJ.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PERÍODO QUESTIONADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Na sentença foi reconhecida a decadência do direito de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante e determinada a reintegralização do valor do benefício ao patamar original de R$ 2.302,19. 3.
Sobre o prazo decadencial do INSS para revisão de benefícios previdenciários, a Lei 8.213/91 dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A). 4.
Sobre o instituto da decadência, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, o STF e o STJ, em sede de repercussão geral e recursos repetitivos firmaram o entendimento segundo o qual se aplica o prazo de dez anos para a revisão de benefício já concedido (Tema 313/STF) e dos recursos repetitivos (Temas 544 e 975/STJ). 5.
No caso dos autos, a DIB se deu na DER, em 26.12.2001, com primeiro pagamento realizado em 01.2002 – fl. 58, sendo que a impetrante foi notificada para apresentar defesa em 27.03.2007 – fl. 77 e a revisão do benefício se deu em março/2009.
Assim, a revisão do benefício, levada a efeito pelo INSS, se deu dentro do prazo decadencial decenal, devendo a sentença ser reformada, no ponto. 6.
A ação de mandado de segurança não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à pretensão deduzida.
Compulsando os autos se verifica a necessidade de dilação probatória e, de consequência, fica afastada a tese alegada pela Autarquia Previdenciária de inadequação da via eleita. 7.
Consta a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura de Francinópolis/PI, em 17.06.1999, à fl. 41, certificando o efetivo exercício por 03 anos da impetrante junto ao referido Município.
Após questionado, o Município, por meio do Ofício de fl. 99, datado de 20.11.2008 e assinado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Francinópolis/PI, informou ao INSS que houve deterioração e corrosão por cupins de alguns documentos da época solicitada (1967/1969), o que teria comprometido o arquivo da Prefeitura, mas que a Certidão de Tempo de Serviço expedida em 17.06.1999, solicitada pela ex-servidora em 1999, para fins de aposentadoria junto ao INSS, foi pesquisada à época e confirmada pelo servidor municipal Francisco Araújo Ferreira.
O referido ofício ainda esclarece que, embora prejudicada a documentação de contratação da ex-servidora pela Prefeitura, há depoimento de duas testemunhas que trabalharam à época juntamente com a impetrante, no período de 1967 a 1969 na Prefeitura de Francinópolis/PI, atestando, também, que os testemunhos foram colhidos, com o devido reconhecimento de firma em Cartório. 8.
Diante da presunção de legalidade e veracidade que se revestem os atos da Administração Pública no exercício de sua função administrativa, resta comprovado o efetivo exercício de serviço da impetrante junto à Prefeitura de Francinópolis/PI, no período de 1967 a 1969, não restando dúvidas quanto à legalidade, veracidade e regularidade da Certidão de Tempo de Serviço de fl. 41. 9.
Comprovada a regularidade da documentação apresentada pela impetrante quando da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER, em 26.12.2001, sendo devido o restabelecimento do valor dos proventos de aposentadoria, NB 123.174.375-9 ao patamar original de R$ 2.302,19.
Mantida a sentença, no ponto. 10.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 11.
Remessa oficial parcialmente provida (item 05).
Apelação do INSS não provida (item 09).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022560-38.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0022560-38.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DA PAZ E SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA O processo nº 0022560-38.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 15-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/07/2024 e termino em 15/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/06/2021 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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28/06/2021 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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28/06/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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28/06/2021 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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28/06/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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28/06/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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28/06/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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28/06/2021 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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10/06/2021 17:22
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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08/10/2018 17:45
PROCESSO DIGITALIZADO
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05/10/2018 14:41
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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05/10/2018 14:25
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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05/10/2018 14:05
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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26/05/2011 08:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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26/05/2011 08:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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11/05/2011 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA)
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11/05/2011 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/10/2010 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/10/2010 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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11/10/2010 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/10/2010 18:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2497743 PARECER (DO MPF)
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01/10/2010 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/09/2010 19:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/09/2010 18:59
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2010
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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