TRF1 - 1030219-47.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030219-47.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020447-45.2019.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EIGHT INTERNATIONAL COMERCIO EXTERIOR EIRELI Advogado(s) do reclamante: VINICIUS FREGONAZZI TAVARES, JOAO LUIZ FREGONAZZI AGRAVADO: GO-TRANS GLOBAL LOGISTICA LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida no processo 1020447-45.2019.4.01.3400, que excluiu a GO-TRANS GLOBAL LOGÍSTICA LTDA - EPP do polo passivo da demanda, bem como indeferiu os pedidos de tutela de urgência e sigilo.
Não houve intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso.
Conforme documento ID 419902823 do processo de origem, houve a prolação de sentença extinguindo o processo 1020447-45.2019.4.01.3400, com resolução do mérito, resultando na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento não mais poderá influenciar no resultado do processo originário.
Portanto, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventuais recursos dela decorrentes, devendo ser considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO BACENJUD.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examina pedido deduzido em execução fiscal, uma vez que a sentença absorve os efeitos da medida anteriormente requerida.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Agravo regimental não provido.(AGA 0014939-73.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE POSTERGA, PARA APÓS A RESPOSTA DA OUTRA PARTE, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1.
Há perda superveniente do interesse recursal, no presente agravo de instrumento, vez que prolatada sentença de mérito na ação originária (102226-27.2019.4.01.3400), que substitui a decisão precária impugnada, o que acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.(AG 1029242-55.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao ilustre prolator da decisão agravada, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
18/10/2019 19:37
Conclusos para decisão
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08/10/2019 20:13
Juntada de manifestação
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24/09/2019 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 19:38
Conclusos para decisão
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04/09/2019 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/09/2019 19:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2019 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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