TRF1 - 1001642-41.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001642-41.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCELENA FELIX COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: EVA GISELLE BERQUO DE JESUS - GO33365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por Lucelena Felix Coutinho em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Para tanto, deseja comprovar o período rural de 06/1967 a 07/1973, o que soma 06 anos e 02 meses.
Nestes casos, a jurisprudência exige a juntada de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal.
Ocorre que, os documentos juntados pela parte autora para essa finalidade estão absolutamente ilegíveis.
Sabe-se que a produção de prova documental deve ser realizada junto à propositura da peça exordial, nos termos do art. 434 do CPC, admitindo-se somente a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse ato, segundo o art. 435, parágrafo único do CPC.
No entanto, por não vislumbrar má-fé na ação da parte autora, concedo o prazo de 10 dias para juntada dos referidos documentos, de maneira legível.
Após, com a finalidade de assegurar o contraditório, vistas ao INSS para manifestação, no prazo de 10 dias.
Ato contínuo, designe-se audiência de instrução para comprovar a alegada qualidade de segurada especial da autora, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001642-41.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCELENA FELIX COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: EVA GISELLE BERQUO DE JESUS - GO33365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ao compulsar a petição inicial, observei que não foi juntado aos autos comprovante de endereço atualizado da requerente, indispensável para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino seja intimada a parte autora, na pessoa de seu representante, para emendar a exordial, trazendo aos autos cópia do documento acima descrito, bem como cópias LEGÍVEIS dos documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze), sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC) Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/05/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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