TRF1 - 0004397-86.2009.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004397-86.2009.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004397-86.2009.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDWIN MARIO LICUONA HEREDIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIANA NOGUEIRA GALVAO - MT7800/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004397-86.2009.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por EDWIN MARIO LICUONA HEREDIA, em face de sentença (ID 31948028 - Págs. 58/60 - fls. 60/62) pelo MM.
Juízo Federal a quo, que denegou a ordem pleiteada.
Em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação (ID 31948028 - Págs. 64/74 - fls. 66/76).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 31948028 - Págs. 80/85 - fls. 82/87).
O d.
Ministério Público Federal deixou de se manifestar (ID 31948028 - Págs. 32/95 - fls. 94/97). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004397-86.2009.4.01.3601 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço, bem como da remessa necessária.
Por importar para o presente julgamento, mostra-se necessário delimitar o objeto do presente processo, cuja controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de restituição do veículo e de container apreendidos quando em transbordo de mercadoria nacional com destino à Bolívia.
De início, a respeito da matéria em julgamento, pena de perdimento de bem quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado, impende anotar a legislação referente ao tema, no caso, o disposto no art. 688, inciso II e seu § 1º, da Lei nº 6.759/2009, que assim dispõem: Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...) II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; (...) § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
Da análise dos autos, verifica-se do Auto de Infração n° 0130151/00014/09 (ID 31948028 - Págs. 16/17 - fls. 18/19) que, em síntese, quanto a descrição dos fatos e enquadramento legal, assim restou fundamentado: "A operação de descarga/carga foi realizada em flagrante desacordo à legislação aduaneira brasileira, pois foi realizada em local não autorizado para a operação de carga/descarga e, o mais grave, sem autorização de autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil" além de que "Pelo cometimento da infração à legislação aduaneira conforme disposição legal do inciso II do art. 688, do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, aplica-se o perdimento do veiculo trator marca VOLVO, placa 849EKC, ano modelo 1988, chassi YV2H2A3C3JA064978, de cor VERDE ESCURO; do semi-reboque porta . container de mesma placa que o trator e de um container de 40 pés, de numeração 7818460KR4510, de cor AZUL, e identificado Com as inscrições HANJIN SHIPPING CO LTD".
Anote-se que o ora apelante, com a devida licença de ótica diversa, não se manifestou contrariamente à situação fática descrita no auto de infração, conforme se depreende de suas razões recursais, quando asseverou que: "Ademais, como é de conhecimento público, inclusive dos funcionários da Receita Federal, é uma praxe na cidade de Cáceres/MT o transbordo de mercadorias em postos de combustível, ou seja, recinto não autorizado, sendo que jamais houve qualquer problema ou fiscalização por parte dos Auditores-Fiscais, visto que as mercadorias seriam conferidas posteriormente pelos mesmos" (ID 31948028 - Págs. 69/70 - fls. 71/72).
Assim, com a devida licença de posicionamento outro, no caso em exame, não restou evidenciada eiva de ilegalidade na aplicação da penalidade ora impugnada, considerando que não se demonstrou nos autos qualquer fato que pudesse afastar a incidência da pertinente norma legal à hipótese.
Dessa forma, verifica-se, data venia, que deve ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 30/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004397-86.2009.4.01.3601 APELANTE: EDWIN MARIO LICUONA HEREDIA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSBORDO IRREGULAR DE CARGA/DESCARGA.
MERCARDORIAS.
LOCAL NÃO HABILITADO.
PERDIMENTO DE VEÍCULO. 1.
A respeito da matéria em julgamento, pena de perdimento de bem quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado, impende anotar a legislação referente ao tema, no caso, o disposto no art. 688, inciso II, e seu § 1º, da Lei nº 6.759/2009, que assim dispõem: "Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...) II -quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; (...) § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59)". 2.
Da análise dos autos, verifica-se do Auto de Infração n° 0130151/00014/09 (ID 31948028 - Págs. 16/17 - fls. 18/19) que, em síntese, quanto a descrição dos fatos e enquadramento legal, assim restou fundamentado "A operação de descarga/carga foi realizada em flagrante desacordo à legislação aduaneira brasileira, pois foi realizada em local não autorizado para a operação de carga/descarga e, o mais grave, sem autorização de autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil" além de que "Pelo cometimento da infração à legislação aduaneira conforme disposição legal do inciso II do art. 688, do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, aplica-se o perdimento do veiculo trator marca VOLVO, placa 849EKC, ano modelo 1988, chassi YV2H2A3C3JA064978, de cor VERDE ESCURO; do semi-reboque porta . container de mesma placa que o trator e de um container de 40 pés, de numeração 7818460KR4510, de cor AZUL, e identificado Com as inscrições HANJIN SHIPPING CO LTD". 3.
Anote-se que o ora apelante não se manifestou contrariamente à situação fática descrita no auto de infração, conforme se depreende de suas razões recursais, quando asseverou que: "Ademais, como é de conhecimento público, inclusive dos funcionários da Receita Federal, é uma praxe na cidade de Cáceres/MT o transbordo de mercadorias em postos de combustível, ou seja, recinto não autorizado, sendo que jamais houve qualquer problema ou fiscalização por parte dos Auditores-Fiscais, visto que as mercadorias seriam conferidas posteriormente pelos mesmos" (ID 31948028 - Págs. 69/70 - fls. 71/72). 4.
Assim, no caso em exame, não restou evidenciada eiva de ilegalidade na aplicação da penalidade de perdimento de bem, considerando que não se demonstrou nos autos qualquer fato que pudesse afastar a incidência da pertinente norma legal à hipótese. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/07/2024 a 26/07/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDWIN MARIO LICUONA HEREDIA, Advogado do(a) APELANTE: DECIANA NOGUEIRA GALVAO - MT7800/O .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004397-86.2009.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
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04/11/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 00:53
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/12/2009 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/12/2009 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/12/2009 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2332327 PARECER (DO MPF)
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07/12/2009 12:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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02/12/2009 18:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/12/2009 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2009
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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