TRF1 - 1027854-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027854-29.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON LINHARES DE WITT IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Wilson Linhares de Witt contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente da Comissão de Recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando, em suma, a apreciação definitiva do recurso administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo 21066.026172/2023-13 (id. 2124340247).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou o referido expediente em 08/03/2023.
Sustenta que a omissão impugnada viola a legislação correlata e as garantias constitucionais.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 2133957729) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora, bem como deferiu a gratuidade de justiça.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2135687683).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2136021147), nas quais defende a regularidade da sua atuação, aduzindo que a análise e julgamento dos recursos apresentados se dá por ordem de entrada e no limite da capacidade operacional da unidade, respeitando o princípio da isonomia.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2145656564), manifestou-se pela ausência de interesse público a enseja sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 08/03/2023 no entanto, passado mais de 1 (um) ano a autoridade impetrada não procedeu à análise do expediente em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu recurso administrativo, interposto nos autos do Processo Administrativo 21066.026172/2023-13, analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
Assim, a concessão do mandamus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do recurso administrativo, interposto nos autos do Processo Administrativo 21066.026172/2023-13.
Sem custas em devolução, ante a AJG.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027854-29.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON LINHARES DE WITT IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS (CER), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora no exame de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/04/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 13:23
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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