TRF1 - 1023525-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023525-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SESSENTA MINUTOS SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF48578 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, proposta por SESSENTA MINUTOS SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando: a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para (i) autorizar que a impetrante usufrua do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses originalmente previsto no art. 4º da lei n. 14.148/2021, afastando a sua revogação decorrente da MPV nº 1.202/23, bem como (ii) suspender a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN, de modo que seja garantida a emissão de certidão de regularidade fiscal e determinado que a impetrada se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança (E.G. inscrição do nome empresarial em cadastros de inadimplência, protestos, autos de infração); b) a citação da autoridade Impetrada, determinando a notificação acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; c) dê ciência ao órgão de representação da Fazenda Nacional, para, querendo, ingressar no feito representando a União; (...) d) no mérito final, a concessão de segurança, para: d.1) confirmar a liminar pleiteada; d.2) conceder a segurança reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante em usufruir do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses originalmente previsto no art. 4º da lei n. 14.148/2021, afastando-se incidenter tantum a sua revogação decorrente da MPV nº 1.202/23, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores os quais venham a ser indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela secretaria da receita federal, nos termos do art. 74 da lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigidos pela taxa selic; e) seja a Impetrada condenada ao reembolso das custas pagas pela Impetrante.
A parte autora requer a desistência da ação (id2133928674).
Segundo a procuração (id2121392842), o advogado Gabriel Pestana de Castro, OAB n° 48.578, possui poderes para desistir.
Com fulcro no art. 485, § 4.º, do CPC/2015, não é necessário o consentimento da ré, pois sequer foi realizada a citação.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023525-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SESSENTA MINUTOS SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA IMPETRADO: DELAGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda – que tem como objeto a manutenção do benefício fiscal (PERSE) previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, diante da modificação prevista na Medida Provisória n. 1.202/2023 – em prudente medida de cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência/liminar posteriormente a formação de um contraditório mínimo.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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