TRF1 - 0000523-78.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0000523-78.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO - TO11.761-B POLO PASSIVO: DEUSDETE BORGES PEREIRA e outros DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de D B PEREIRA e DEUSDETE, BORGES PEREIRA, que visa a satisfação do crédito insculpido no título que embasa a presente execução fiscal.
Não obstante o pleito de id 1931948149, entendo ser o caso de suspensão do presente feito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.363.163-SP, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, em 11/09/2013, sob o regime recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em observância ao princípio da especialidade, firmou a seguinte tese repetitiva: TEMA 636 DO STJ - “O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.” Para as execuções fiscais de conselhos, a Lei nº 12.514/11 traz piso específico no art. 8º.
O piso limitador inicialmente traçado era de 04 anuidades, aplicável apenas às execuções de anuidades.
Num segundo momento, foi ampliado pela Lei nº 14.195/2021, para a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º, mas abrangendo dívidas de qualquer natureza.
Veja-se: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da Lei 14.195/2021, que alterou a Lei 12.514/2011.
Em outras palavras, o limite inicialmente previsto na Lei nº 12.514/11 não se aplicava às execuções que tinham por objeto multas administrativas, como no caso em tela.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1.
Compete ao Conselho Regional fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculado e fixar as multas aos que desrespeitem as suas normas. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, 'os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente', sendo que tal regra 'não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional'.
Como se percebe, o preceito legal referido trata de dívidas decorrentes de anuidades.
Em se tratando de norma que limita o exercício do direito de cobrança por parte dos conselhos profissionais, reveste-se de caráter excepcional, razão pela qual se impõe sua interpretação restritiva. [...] No caso, considerando que aexecução fiscal refere-se a crédito decorrente de multa administrativa, não há falar em incidência do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011" (REsp 1.597.524/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). 3.
Assim, é legítima a cobrança da multa em comento objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. 4.
Apelação provida. (AC 1000837-77.2022.4.01.9999, TRF1, 7ª Turma,rel.Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES, data do julgamento 06/09/2022, Publicado em 14/09/2022) Resta analisar a aplicação do novo limite trazido pela Lei 14.195/2021, o qual estabelece os Conselhos não executarão dívidas de qualquer origem (aí incluído multa administrativas) com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º e, caso sejam, serão arquivadas.
Doutra banda, conforme definido na afetação do Tema Repetitivo 1.193 do STJ, que versa sobre a "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor", foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão assim afetada (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015).
CONCLUSÃO Ante o exposto, determino a suspensão do feito até que se profira decisão no apontado recurso representativo da controvérsia, conforme art. 1.037, II, do CPC.
Ressalto que a suspensão não impede a apreciação medidas de urgência ou a fiscalização de seu cumprimento, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC/2015.
Após o julgamento do tema, venham-me conclusos.
Intimem-se.
Palmas/TO, Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
29/09/2022 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2022 14:28
Juntada de termo
-
19/05/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:37
Juntada de termo
-
28/09/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:01
Juntada de termo
-
28/09/2021 12:59
Juntada de termo
-
29/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 18:06
Juntada de manifestação
-
01/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/10/2020 12:29
Juntada de termo
-
23/09/2020 16:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/12/2019 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 14:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/04/2019 14:21
INICIAL AUTUADA
-
22/03/2019 15:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045399-49.2023.4.01.3400
Maria Aparecida Vargas Ribeiro
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 13:48
Processo nº 1034996-21.2023.4.01.3400
Nildo Metz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carluzan Severo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 10:17
Processo nº 1034806-58.2023.4.01.3400
Kelly Teixeira do Nascimento Cavalheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rayanne Braga do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 05:02
Processo nº 1041854-68.2023.4.01.3400
Luiz Torres Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Garcia Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 15:16
Processo nº 1029508-60.2024.4.01.3300
Isa de Almeida Zacarias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thaina Ribeiro Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 20:25