TRF1 - 1042572-07.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042572-07.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PAULO AFONSO FILGUEIRAS, representado por sua esposa MARIA LUIZA DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: “(...) c) a procedência do pedido para condenar o Réu a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; bem como implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte Autora, conforme exemplificado no quadro resumo (acima) e cálculos que seguem em anexo; d) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, sendo observado o afastamento do disposto na Lei 11.960/09, bem como no pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência, e ressarcimento de demais emolumentos judiciais que se fizerem necessários, na forma da Lei”.
A parte autora alega, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria que fora concedido com salário de benefício limitado ao teto constitucional na data de sua concessão.
Requer que os valores de seu benefício sejam readequados de acordo com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Os autos foram encaminhados para a SECAJ que informou ser necessária a juntada de informações (id154054353).
A parte autora informou a juntada do BENREV (id272589852).
Os autos foram encaminhados para a SECAJ que apresentou o cálculo do valor da causa em R$ 138.105,34 (cento e trinta e oito mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos) (id452699848).
Decisão (id1700672472), retificou, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 138.105,34 (cento e trinta e oito mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos) e determinou que a parte autora comprovasse os pressupostos para concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Foi informado o óbito da parte autora (id1828320193) e deferida habilitação da herdeira MARIA LUÍZA DE ALMEIDA GARRTT FILGUEIRAS (id 2133954305) Contestação do INSS (id2134705188) pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (id2148430992). É o breve relato.
Decido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS No tocante a alegação de prescrição, verifico que a parte demandante requer a condenação da ré, sendo respeitada a prescrição quinquenal.
Resta inegável que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a teor do Decreto nº 20.910/32.
A hipótese dos autos, todavia, versa sobre típica relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional quinquenal a cada pagamento a menor dos salários-benefícios percebidos pela parte autora, não configurando prescrição da “actio nata”, nos termos da Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”).
Assim, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas.
Ao mérito.
Com relação ao tema em debate, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência social – RGPS concedidos antes da vigência das normas, os quais deverão adotar o novo teto constitucional.
Veja-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (Tribunal Pleno, RE 564354, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ 14.02.2011).
O acórdão parte da premissa de que os benefícios previdenciários, antes das emendas constitucionais mencionadas, estavam sujeitos a dois limitadores distintos: limite máximo do salário de contribuição e teto máximo dos salários de benefícios.
Os índices aplicáveis à correção dos salários de contribuição eram diversos e superiores aos que atualizavam o valor nominal do limitador dos benefícios.
Com base nisso, duas hipóteses poderiam ocorrer.
Na primeira, a consolidação final dos salários de contribuição resultaria em salário de benefício superior ao estabelecido como teto máximo, na data de sua concessão, mesmo que o segurado respeitasse o limite máximo do salário de contribuição.
Ante a vedação de que os salários de benefícios fossem superiores ao teto máximo previsto em lei, o segurado – ainda que tivesse contribuído conforme o limite máximo do salário de contribuição – obteria salário de benefício limitado.
Na segunda hipótese, malgrado os índices incidentes sobre os salários de contribuição fossem superiores aos aplicáveis aos benefícios, o segurando não contribuiu conforme o limite máximo daqueles (vale lembrar que há várias faixas de contribuições previdenciárias pagas pelo segurado), por isso que, nessa hipótese, não incidiu qualquer redutor quando da concessão do benefício, já que esse não se limitou ao teto.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a majoração do teto dada pelas emendas constitucionais somente se aplica à primeira hipótese, em que os benefícios previdenciários, na data em que concedidos, se limitaram ao teto, é dizer, sobre os quais houve a incidência de redutor sobre o cálculo da renda mensal inicial.
Se, diversamente, ao benefício previdenciário não incidiu o redutor, pois a consolidação dos salários de contribuição não ultrapassou o limite fixado para os salários de benefício, a majoração do teto lhe é indiferente, não se lhe aplicando a majoração do valor do teto dada pelas emendas constitucionais.
Evidencia a conclusão o seguinte voto proferido pelo ministro Marco Aurélio: “(...) valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição.
Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior.
Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. (...) As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor.
Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do Juízo, proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior.
Em outras palavras, conclui-se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor.” O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento: NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97.
Decadência afastada.
Precedente do STJ. 2.
Apelação parcialmente provida para reforma da sentença.
Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato.
Precedentes do STJ. 3.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 5.
Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram.
Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação a benefício previdenciário, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas emendas constitucionais 20 e 41. 6.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor pretendido, ficando suspensa tal condenação, em face dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, vez que a assistência judiciária gratuita foi deferida. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito, julgar o pedido improcedente. (1ª Turma, AC 0004706-89.2009.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 22.02.2013) O benefício em questão foi concedido em 03/04/1990 e restou limitado ao teto (id139637885 - Pág. 2).
Portanto, a majoração do teto dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 é aplicado ao caso ora em análise. À derradeira, estando presentes os elementos delineadores acerca da plausibilidade de direito ora alegado, bem como vasto arcabouço jurídico-legal colacionado ao caderno processual, aptos a corroborarem com aquilo alegado pela parte autora, tem-se que a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o INSS a recalcular e atualizar os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 850283736, de PAULO AFONSO FILGUEIRAS, conforme o teto estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, por conseguinte, efetue o pagamento das diferenças remuneratórias geradas à herdeira, pensionista, MARIA LUIZA DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS considerando, para fins de prescrição, o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3°, I, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, §4º, inciso II do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Liquidado os valores dos atrasados, expeça-se requisição de pagamento da parte autora e dos honorários da sucumbência.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042572-07.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO AFONSO FILGUEIRAS MARIA LUIZA DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042572-07.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO AFONSO FILGUEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da informação do falecimento do autor (id 1747486081), a manifestação do INSS (id 2027555195), bem como considerando a fase processual em que o feito se encontra, DEFIRO a habilitação da herdeira MARIA LUÍZA DE ALMEIDA GARRTT FILGUEIRAS, cônjuge supérstite e detentora de pensão instituída pelo autor falecido.
Autuação retificada com alteração do polo ativo da demanda.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de produzi-las (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
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22/02/2021 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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22/02/2021 18:05
Juntada de cálculos judiciais
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08/02/2021 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2021 18:11
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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08/02/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 13:55
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 13:22
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2020 13:00
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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15/01/2020 12:59
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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13/01/2020 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2020 12:51
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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10/01/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 19:08
Juntada de Certidão
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12/12/2019 19:08
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2019 13:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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