TRF1 - 1017216-49.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017216-49.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MANOEL CARNEIRO VIEIRA e outros Advogado do(a) PACIENTE: ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO - DF55928-A IMPETRADO: Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CONTEMPORANEIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis). 2.
Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, eis que consta dos autos da investigação que ele atuaria fornecendo dados biométricos (foto e digital) para a “fabricação” de pessoas falsas para solicitação de benefícios previdenciários. 3.
No caso, não há que se falar em desnecessidade da prisão preventiva, já que, como bem apontado pelo Juízo de 1º grau, o paciente, ao que tudo indica, realmente exerce função de destaque e é essencial dentro da empreitada criminosa, já que sua foto consta em pelo menos dezessete processos de concessão de benefícios previdenciários, além de também ser investigado por realizar saques em caixa eletrônico do BRB de valores referentes aos benefícios de diversas pessoas, o que demonstra que a custódia cautelar, neste caso, é imprescindível para garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa.
Soma-se a isso o fato de alguns investigados, incluindo o paciente, possuírem mais de uma identificação civil, com foto estampada em documentos de identidade em nome de pessoas inexistentes, múltiplas certidões de nascimento, CPFs e títulos de eleitor, o que denota inegável risco à aplicação da lei penal, caso seja posto em liberdade. 4.
Tampouco há que se falar que sua condição de saúde (diabetes e suspeita de debilidade senil) conduziria, por si só, à revogação da prisão preventiva, nem à substituição por prisão domiciliar, por ausência de comprovação dos requisitos, já que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o custodiado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento e a segregação cautelar (AgRg no HC n. 888.755/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e MANOEL CARNEIRO VIEIRA PACIENTE: MANOEL CARNEIRO VIEIRA IMPETRANTE: ALEX CARNEIRO COSTA Advogado do(a) PACIENTE: ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO - DF55928-A IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1017216-49.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 08/07/2024, às 9h, e encerramento no dia 19/07/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
22/05/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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