TRF1 - 1003136-09.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003136-09.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IZABEL BENITEZ BELOTTI Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença em 10/11/2023, juntando os respectivos cálculos (ID 1907935675).
Intimado o INSS para apresentar impugnação, através do ato ordinatório datado de 15/12/2023, não se opôs ao cálculo (ID 2001213189).
Em 02/02/2024 a Ceab/INSS juntou comprovante de implantação, informando a RMI do benefício (ID 2019520193).
Conforme ID 2046416155, as RPV's foram cadastradas em 29/01/2024 e expedidas, sendo protocoladas no TRF1 em 20/02/2024.
Em 22/02/2024, momento posterior à migração, a parte autora apresentou petição informando equívoco no cálculo por divergência de RMI (ID 2048041172), requerendo o pagamento da diferença.
Compulsando os autos, constata-se que o equívoco foi da própria parte autora que juntou o cálculo dos valores que entendia devidos, sendo que por ocasião da juntada do comprovante de implantação do benefício verificou que a RMI era superior, porém o fez em momento posterior à migração da RPV, conforme relatório supra.
Assim, entendo que configurou-se a preclusão.
Neste sentido, mutatis mutandi, jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. – Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs. – A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada “exceção de pré-executividade”, foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. – Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5003438-89.2021.4.03.0000, julgado em 11/03/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. (TRF4, AG 5045976-58.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022) Assim, tendo havido, inclusive, o saque dos valores, não há mais o que prover nos presentes autos.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/02/2023 11:17
Juntada de laudo pericial
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30/09/2022 16:41
Juntada de manifestação
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05/09/2022 18:17
Juntada de apresentação de quesitos
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29/08/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZABEL BENITEZ - CPF: *65.***.*88-68 (AUTOR)
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29/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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04/08/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZABEL BENITEZ - CPF: *65.***.*88-68 (AUTOR)
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04/08/2022 21:12
Outras Decisões
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21/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/07/2022 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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