TRF1 - 1016228-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 14:02
Juntada de Informação
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:37
Juntada de recurso inominado
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24/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016228-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CECILIA SANTOS SOARES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CECILIA SANTOS SOARES, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reativação de sua conta bancária, a devolução dos valores que nela estavam, a abertura de nova conta e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Decisão indeferiu a tutela (id2087507660).
Contestação da Caixa (id2136506241).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao bloquear a conta poupança da parte autora.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Observa-se que a CEF apresentou justificativa em sede de contestação, alegando que as movimentações capturadas pelo sistema de monitoramento são consideradas irregulares, e que, portanto, fez o encerramento da conta.
Para corroborar com a narrativa, a parte autora não anexou extratos bancários dos últimos anos da conta para demonstrar a regularidade das transações.
Nesse panorama, em relação à suposta má prestação de serviço por parte da CEF, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
Atuando no seu dever de proteção e resguardo, a demandada atuou de forma regular, prevenindo a execução de fraudes, atitude que se espera da instituição financeira.
Desta forma, não há que se falar em nexo de causalidade, pois a atuação da instituição financeira foi correta.
Assim, os fatos alegados pela parte autora não se revestem de verossimilhança, visto a insuficiência probatória em demonstrar a ausência de fraude adstrita à conta bloqueada.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Não houve a prática de ato ilícito por parte da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Proceda-se à intimação pessoal da parte autora no último endereço conhecido.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CECILIA SANTOS SOARES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:40
Juntada de contestação
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18/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1016228-13.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA SANTOS SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação do JEF CÍVEL, com pedido de tutela urgência, proposta por Cecilia Santos Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, o desbloqueio de sua conta bancária.
Seguem as razões de decidir.
O deferimento dos pedidos de tutela de urgência requer prova da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por ausente os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
De fato, a Caixa Econômica Federal encerrou a conta bancária da parte autora, conforme Ofício n. 261108/2023/AG0655 acostado à inicial (id. 2082912677), alegando amparo no art. 2º, parágrafo 1º e no art. 6º, ambos da Resolução n. 4753/19 do Banco Central do Brasil, e que eventuais questionamentos sobre saldo existente deverão ser efetuados por meio Judicial.
No caso, a CEF informa que foram realizadas "movimentações atípicas" na conta, sem explicar o real e específico motivo que ensejou o bloqueio da conta da parte autora.
Ocorre que, na espécie, não compreendo cabível a concessão da tutela antecipada, diante de sua natureza satisfativa, assim como da notória solvabilidade da instituição financeira, a indicar a viabilidade da plena reparabilidade do dano, caso seja comprovada sua ocorrência.
Em que pese à parte autora seja hipossuficiente, e receba bolsa família, observo que a ela está conseguindo sacar os valores do referido programa com o cartão específico, conforme narrado na petição inicial. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, até ulterior deliberação.
Determino a citação da Caixa Econômica Federal para apresentar contestação.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”, comprovar a razão pela qual foi realizado o bloqueio dos valores na conta bancária da parte autora, bem como apresentar eventual proposta de acordo.
Havendo interesse da parte ré na conciliação, encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins da Portaria PRESI n° 370/2021 (art. 3°, I).
Em caso da conciliação restar infrutífera ou na ausência de interesse, concluam-se os autos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/06/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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14/03/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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14/03/2024 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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