TRF1 - 1033419-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1033419-71.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL NERES GOMES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por GABRIEL NERES GOMES contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Autor; (...) c) no mérito, requer seja a parte Ré condenada ao pagamento da monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo Autor (in re ipsa); bem como requer seja a Ré condenada a devolver o valor de R$ 218,28 (duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) (doc. 4, pg. 1), nos termos do art. 402 e 404, do CCB, ante o manifesto abuso de direito praticado por parte do 10º Ofício de Ceilândia (delegatário da União), ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bem como com base nos argumentos acima aduzidos. (...) Dá-se à causa o valor de R$5.218,28 (cinco mil duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).(...).”.
Decido.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$5.218,28 (cinco mil duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
Isso posto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, e considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos pelo PJE, com urgência, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/05/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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