TRF1 - 1021869-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1021869-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI – ME em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “ (...) - que liminarmente seja determinado o parcelamento dos débitos previdenciários (Doc. 03) a fim de que o requerente possa comprovar junto à Justiça trabalhista o adimplemento do comando judicial (Doc. 04) e não venha a sofrer qualquer tipo de constrição (penhora ou bloqueio de suas contas bancárias), cujo prejuízo torne inviável o exercício de empresa; (...) a) a deferimento da tutela de urgência; b) a apuração real dos valores devidos a título previdenciário, dentro do regime Simples Nacional; e c) a concessão do parcelamento.” Aduz, em síntese, que: - firmou acordo judicial em demanda trabalhista (Processo nº 0000498-61.2020.5.10.0012) e restou pendente o pagamento de débitos previdenciários; - disposto a pagar o montante elevado decorrente de decisão judicial, instou a possibilidade de parcelamento, contudo, não o obteve; - informa que tem até o dia 05/04/2024 para comprovar em juízo o pagamento na justiça do trabalho.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A União apresentou manifestação prévia sobre o pedido de tutela (id. 2130258700) Vieram os autos conclusos.
DECIDO Pois bem.
No tocante ao pagamento dos débitos previdenciários pendentes no processo trabalhista, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos débitos das contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 20/1998.
A Súmula 368 do TST também prevê que: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais”.
De outra lado, a parte autora não juntou aos autos o protocolo de solicitação de parcelamento do referido débito perante a Receita Federal.
Esse o quadro, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e a ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção da ação, o indeferimento da peça inaugural é medida que se impõe.
Isso posto, considerando que não há nos autos o requerimento de parcelamento tributário, bem como a parte autora requer o parcelamento dos débitos previdenciários pendentes de pagamento no processo trabalhista n. 0000498-61.2020.5.10.0012, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização do processo.
Havendo recurso de apelação pela autora, cite-se e intime-se a União para contrarrazões.
Decorrido o prazo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 08:54
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:30
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/04/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/04/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 11:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/04/2024 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2024 21:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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