TRF1 - 1007549-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007549-40.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARINHO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007549-40.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARINHO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSE MARINHO ALVES DE SOUSA impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela autoridade coatora vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) restou comprovado, conforme relatório médico, a sua falta de capacidade laborativa, tendo em vista que é pessoa portadora de doença grave (hanseníase); (b) foi requerido no dia 22/MAIO/2024 auxílio por incapacidade permanente, gerando o protocolo de nº 422619225 (NB: 6497165316); (c) a perícia médica foi agendada para o dia 25/DEZEMBRO/2024, entretanto, a respectiva data não respeita as normativas previstas em lei, visto que excede o prazo legal para sua análise. 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) tutela antecipada para determinar que a autoridade coatora antecipe a realização da perícia médica, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; (b) confirmação da liminar; (c) gratuidade processual. 03.
No curso do processo a parte impetrante informou que, no dia 27/JUNHO/2024, foi submetida a realização da perícia médica. (ID 2140957465) 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
O objeto da presente ação é antecipar a data de realização da perícia médica administrativa, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que seja feito a análise do pedido de auxílio por incapacidade permanente do impetrante. 06.
Durante a tramitação do processo o impetrante informou que, no dia 27/JUNHO/2024, realizou a perícia médica administrativa referente ao pedido de auxílio por incapacidade permanente.
Portanto, a prestação jurisdicional tornou-se desnecessária. 07.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 08.
O interesse de agir decorre da necessidade da intervenção jurisdicional para solucionar um litígio e da adequação da via processual eleita para o fim pretendido pela parte impetrante.
No caso em exame, a ausência de necessidade da tutela jurisdicional configura falta de interesse de agir superveniente.
A falta de interesse de agir implica extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI, do CPC).
DA GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a medida que se impõe é o deferimento da gratuidade processual, salvo impugnação procedente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Será concedido ao impetrante os benefícios da gratuidade processual, sendo, assim, isento de custas por expressa previsão legal (Lei 9289, art. 4º, II).
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 11.
Não incide remessa necessária no caso de sentença extintiva sem resolução meritória.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta superveniente do interesse de agir (CPC, artigo 485, VI).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representadas; (d) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 29 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007549-40.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARINHO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007549-40.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: JOSE MARINHO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2137236940).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007549-40.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARINHO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para que nele figurem apenas quem foi indicado pela parte impetrante como sendo o CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE e CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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