TRF1 - 1043245-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1043245-24.2024.4.01.3400 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: LUIS ANTONIO MATOS FERREIRA, MARIA DO CARMO DA SILVA, MARIA MARCIA ALVES DOS SANTOS, JOSE SIMAO BARROS, SANDRA DE FATIMA SILVA SANTOS MATOS, LUCILIA FERREIRA SANTOS BRITO, MARCO ANTONIO HUGO DA MOTA, JOAO MARCAL PEREIRA, MIGUELINA FRANCISCO DE ARAUJO, ELIAS GINO MARTINS, CONEGUNDES JOSE DOS SANTOS, LEONICE CARNEIRO DE QUEIROZ, CIRLENE GOMES DA SILVA, ROMUALDO FERREIRA FILHO, MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA, EDVAN APARECIDO PEREIRA DE QUEIROZ, OZILENE SANTOS CONCEICAO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, intentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de LUCILIA FERREIRA SANTOS BRITO, JOSE SIMAO BARROS,LUIS ANTONIO MATOS FERREIRA, LEONICE CARNEIRO DE QUEIROZ, MARIA DO CARMO DA SILVA, MARCO ANTONIO HUGO DA MOTA, OZILENE SANTOS CONCEICAO, ROMUALDO FERREIRA FILHO,CIRLENE GOMES DA SILVA,CONEGUNDES JOSE DOS SANTOS, ELIAS GINO MARTINS,JOAO MARCAL PEREIRA, EDVAN APARECIDO PEREIRA DE QUEIROZ, MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA, MARIA MARCIA ALVES DOS SANTOS, MIGUELINA FRANCISCO DE ARAUJO e SANDRA DE FATIMA SILVA SANTOS MATOS objetivando: “a) seja a presente demanda recebida pelo rito especial das ações possessórias (art. 560 do CPC), com o deferimento da medida liminar de reintegração do INCRA na posse do imóvel rural, ordenando a imediata a desocupação da área coletiva do Projeto de Assentamento Oziel Alves III, situado em Planaltina/DF pelos Requeridos e por quem mais injustamente a ocupe, com vistas à restituição da área integral à Autarquia Requerente, independente de prévia audiência e oitiva dos Requeridos; b) de forma alternativa ao pedido anterior, acaso recebida a ação pelo rito ordinário, seja concedida medida liminar de despejo (tutela de urgência – art. 300 do NCPC), para imediata desocupação do imóvel rural objeto da presente ação, pelos Requeridos e por todos os invasores ali encontrados, por (...) d) seja efetuada a intimação do Ministério Público Federal, para que, entendendo pertinente, acompanhe o feito; e) finalmente, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos aqui elencados, reintegrando-se definitivamente o Autor na posse do imóvel acima descrito e caracterizado, com a cominação de pena pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia e por família invasora em caso de perpetuação e/ou novo esbulho ou turbação da posse;”.
INCRA aduz, em síntese, que: - a Superintendência Regional do INCRA no Distrito Federal e Entorno (SR-28/INCRA/DFE), através da PORTARIA/INCRA/SR (28) GAB/Nº 90, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2013, criou o Projeto de Assentamento Oziel Alves III, com área registrada de 2.289,1879ha (dois mil, duzentos e oitenta e nove hectares, dezoito ares e setenta e nove centiares) e medida de 2.317,8057ha (dois mil, trezentos e dezessete hectares, oitenta ares e cinquenta e sete centiares), situado na Região Administrativa de Planaltina/DF; - os réus estão ocupando irregularmente o imóvel e o fragmentado em pequenas áreas, com vendas em ritmo acelerado; - os invasores foram notificados pelo INCRA a desocuparem a área e mantiveram-se inertes.
Daí a necessidade do aforamento de ação de reintegração de posse para retomada das áreas de uso coletivo do Projeto de Assentamento. - está ocorrendo desvio da água do reservatório da CAESB (Companhia de Água e Esgoto de Brasília), e de energia elétrica, por meio de ligação clandestina, da NEOENERGIA BRASÍLIA, o que acarreta sobrecarga na rede elétrica e prejuízo ao fornecimento de energia para as famílias assentadas no Projeto de Assentamento Oziel Alves III.
Inicial instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que ambos estão presentes.
Os documentos jungidos à inicial estão a demonstrar que os réus, estão, de fato, ocupando de forma ilegal um imóvel do INCRA localizado na fazenda denominada “LARGA”, situada no DISTRITO FEDERAL, do antigo município de Planaltina – Matrícula n. 138.978 do Livro 2 – Registro Geral do 3º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal (fls. 39/47 – id. 2133242914).
Dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei nº 9760/46 “O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”.
Ainda, dispõe o art. 10 e seu parágrafo único da Lei nº 9.636/1998: Art. 10.
Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único.
Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Denota-se, assim, que verificada a ocupação irregular a União deve imitir-se imediatamente na posse.
Na hipótese dos autos, o INCRA comprovou que o imóvel denominado “fazenda denominada “LARGA”, situada no Distrito Federal, do antigo município de Planaltina” lhe foi repassado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), visando sua destinação ao Assentamento Oziel Alves III (fl. 37 – id. 2133242914).
No caso, os réus foram devidamente notificados para desocupar o imóvel, e não o fizeram (id. 2133243220).
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a reintegração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia pertencente à União Federal, na posse do imóvel localizado no Assentamento Oziel Alves III, fazenda denominada “LARGA”, situada em Planaltina/DF – Matrícula n. 138.978 do Livro 2 – Registro Geral do 3º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal.
Esta decisão/mandado servirá de mandado de reintegração de posse em favor do INCRA.
Antes da efetivação da reintegração, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para os réus desocuparem voluntariamente o imóvel, sem necessidade de desocupação forçada.
Caso ultrapassado o prazo sem a desocupação voluntaria, fica, desde logo, autorizado o despejo forçado.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, deverá disponibilizar caminhão para a retirada dos móveis existentes no imóvel, providenciando o depósito destes à disposição dos réus.
Autorizo o uso da força policial para o cumprimento da ordem.
Citem-se e intimem-se pessoalmente os réus.
Esta decisão servirá de mandado para que haja citação e intimação dos réus para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, reintegração de posse do imóvel ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/06/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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