TRF1 - 1002209-14.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002209-14.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA - MT24505/O e DAYENE ENDRIELLE LISBOA PASINI - MT17813/O DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. 1.
Falta de interesse processual.
Em relação ao réu JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO, os autores se manifestaram para que se reconheça a falta de interesse processual no momento do ajuizamento da ação.
Isto porque, conforme destacado na decisão ID 2120591619, o réu faleceu antes da propositura da ação, de modo que cabia aos autores demonstrarem que havia bens a inventariar, pois os herdeiros não respondem por dívidas e obrigações patrimoniais do de cujus para além das forças da herança.
Como não foram encontrados bens que justificassem a propositura da ação (ID 2121484231), acolho a manifestação do MPF e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela falta de interesse processual em relação ao réu JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois não se formou a relação jurídico-processual com o réu em questão. 2.
Preliminares da ré ZOELI BIZ PASINI.
O vício da petição inicial e a ilegitimidade passiva arguidas dizem respeito, na verdade, à negativa de autoria da infração ambiental, não se tratando de questões processuais.
Além disso, a legitimidade processual para o pedido de indenização é fixada tendo em conta os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Isto é, a arguição de que não é responsável pela degradação ambiental é matéria atinente ao mérito da ação, pois está sujeita à produção de prova para afastar os fatos contidos na inicial.
Desse modo, a questão não é cognoscível em mera preliminar.
Rejeito as preliminares arguidas, com o destaque de que as teses serão dirimidas no julgamento de mérito. 3.
Fixação da controvérsia e provas.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A ré ZOELI alega, em síntese, que não é responsável pela degradação ambiental, pois as terras foram transferidas para terceiros anos antes da infração detectada.
Por sua vez, os autores trazem documento que aponta que a ré estava cadastrada em banco de dados oficial como proprietária, inclusive com inserção de informações depois do ano que ela alega que transferiu a posse e o domínio.
Nesse contexto, é ônus da parte ré afastar a controvérsia acima, cada qual segundo sua alegação, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e testemunhal.
Intime-se a ré para, em quinze dias, indicar quais das provas acima pretendem produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 3.1.
Prova documental.
Sobre o pedido de que o MPF traga a documentação apresentada pela ré em ações que tramitou na Justiça Estadual, o MPF não detém a posse desses documentos, uma vez que foram apresentados ao juízo e ao membro do Parquet estaduais.
A parte ré,
por outro lado, tem acesso à documentação por ela própria produzida, de modo que não acolho o pedido de que o MPF seja responsável pela juntada da documentação. 3.2.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica, desde já, deferida a realização de audiência, cuja data será designada após a manifestação da ré sobre o interesse nessa espécie de prova.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2023 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:04
Juntada de contestação
-
13/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2022 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:59
Decorrido prazo de JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:59
Decorrido prazo de ZOELI BIZ PASINI em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:38
Expedição de Intimação.
-
30/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 19:17
Juntada de Petição intercorrente
-
09/06/2020 13:23
Juntada de Petição intercorrente
-
05/06/2020 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2020 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 20:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
01/06/2020 20:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002029-02.2023.4.01.3503
Adriana da Silva Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 17:52
Processo nº 1014785-79.2024.4.01.3900
Jorge Augusto Laurido
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 16:40
Processo nº 1001806-49.2023.4.01.3503
Reny Batista Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Moreira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 13:15
Processo nº 1000403-02.2024.4.01.3603
Mc Mineradora LTDA
Madeireira Canaa Macaense LTDA
Advogado: Elizangela Braga Soares Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 12:52
Processo nº 1024282-56.2024.4.01.3500
Valter Ferreira de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rochester Freitas Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 17:12