TRF1 - 1000403-02.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:06
Desentranhado o documento
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12/09/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 14:23
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA CANAA MACAENSE LTDA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MC MINERADORA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000403-02.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MC MINERADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE - MT16126/O REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, MADEIREIRA CANAA MACAENSE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MC Mineradora Ltda (Mineração Canaã) contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI visando à anulação do ato do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca mista “CANAÔ (proc. n.º 921110332), sob alegação de colidência com marca previamente registrada “MC Madeireira Canaã”.
A autora alega que: (i) as marcas são distintas, tanto gráfica quanto foneticamente; (ii) as empresas atuam em segmentos e localidades diferentes.
O INPI apresentou contestação defendendo a legalidade do indeferimento por entender que: (i) há risco de confusão entre as marcas; (ii) há núcleo distintivo comum, afinidade mercadológica e semelhanças visuais e fonéticas entre os sinais.
Alegou, ainda, a necessidade de citação da titular da marca anterior como litisconsorte necessária.
A empresa Madeireira Canaã Macaense LTDA foi citada e deixou decorrer o prazo para resposta. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
De plano, decreto a revelia da ré Madeireira Canaã Macaense Ltda, que deixou decorrer o prazo para resposta.
Deixo de aplicar o efeito do caput do 343 do CPC porque a corré apresentou contestação.
As intimações do revel serão feitas pelo Diário Eletrônico.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Sobre a negativa de registro de marcas no INPI em razão de marca pré-existente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, destacando os três elementos que devem ser avaliados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
EXCLUSIVIDADE.
CONFUSÃO.
CONSUMIDORES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). (...) (AgInt no REsp n. 2.167.908/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Para o caso dos autos, o INPI defende que: (1) há semelhança fonética e de núcleo comum “CANAÔ que pode gerar confusão no consumidor; (2) há afinidade mercadológica por serem empresas que produzem produtos destinados à construção civil; (3) a distância geográfica não elimina o risco de confusão no mercado nacional; (4) o aspecto gráfico não elimina o risco de confusão porque o consumidor se vale da fonética da marca.
Passo ao exame dos elementos fixados pelo STJ, conforme o precedente acima. (a) Imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada.
O nome Canaã guarda identificações geográfica, folclórica e religiosa, as quais são genéricas o bastante de modo que não garantem exclusividade do uso do termo na marca.
A empresa que primeiro registre o termo em sua marca assume o risco de coexistência de marcas, excluídos o aproveitamento desleal e as hipóteses de confusão do consumidor.
Direito Civil.
Direito Empresarial.
Recurso especial.
Nome empresarial.
Lei 8.934/94.
Proteção.
Nome previamente registrado.
Termo que remete a localização geográfica.
Ausência de direito de uso exclusivo.
Marca.
Lei 9.279/96.
LPI.
CDC.
CF.
CC/02.
Nome geográfico.
Possibilidade de registro como sinal evocativo.
Impossibilidade de causar confusão ou levar o público consumidor a erro.
Ausência de violação ao direito de uso exclusivo da marca.
Dissídio jurisprudencial.
Cotejo analítico.
Ausência. - O registro de termo que remete a determinada localização geográfica no nome empresarial, por se referir a lugar, não confere o direito de uso exclusivo desse termo. - É permitido o registro de marca que utiliza nome geográfico, desde que esse nome seja utilizado como sinal evocativo e que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem. - A proteção da marca tem um duplo objetivo.
Por um lado, garante o interesse de seu titular.
Por outro, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado. - Para que haja violação ao art. 129 da LPI e seja configurada a reprodução ou imitação de marca pré-registrada, é necessário que exista efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado, entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo. (...) (REsp n. 989.105/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 28/9/2009.) Avançando no exame do conjunto marcário total, verifica-se que as identidades visuais das marcas são distintas, não havendo se falar em imitação ou reprodução, ainda que em parte, da identidade marcária da primeira empresa: (b) Semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados.
Em que pesem os argumentos do INPI, as empresas atuam na venda de produtos de diferença suficiente para que não haja confusão do consumidor de modo geral.
A Mineradora Canaã oferece a venda de argamassas e cimentos, enquanto a Madeireira Canaã vende artefatos de madeira que podem, também, ser usados na construção civil.
A marca “Canaã” isoladamente não auxilia na identificação da oferta de nenhum desses produtos, de modo que o consumidor deve se remeter à outra parte do conjunto da marca para que possa identificar o produto oferecido, qual seja Mineradora ou Madeireira. (c) Possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor.
Como o intuito da norma é proteger o consumidor de confusão entre marcas diferentes, o registro deve ser permitido apenas se a coexistência das marcas não gerar risco de confusão ou dúvida no consumidor.
Conforme abordado nos itens acima, há elementos suficientes para que se conclua que não há risco comum de confusão, sendo possível a coexistência das marcas. É relevante, também, o fato de que a Madeireira Canaã não ter apresentado oposição ao pedido de registro, demonstrando que entendo que não há risco ao seu mercado consumidor.
Embora não seja o único fator decisivo para a questão, é fato que acrescenta às razões acima expostas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da decisão final do processo administrativo n.º 921110332 e autorizar o registro da marca “Canaã” para a Mineradora Canaã, nos moldes definidos na presente ação.
Defiro a tutela da evidência para suspender os efeitos da decisão administrativa citada e permitir o uso da marca durante o trâmite da presente ação.
Condeno o réu a ressarcir as custas antecipadas pela autora e a pagar honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 5.000,00, tendo em conta a complexidade da causa e o tempo de duração do processo, consoante os §§ 2º 3 8º do artigo 85 do CPC.
Sentença com remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
14/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MADEIREIRA CANAA MACAENSE LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:24
Juntada de manifestação
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02/10/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000403-02.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MC MINERADORA LTDA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, MADEIREIRA CANAA MACAENSE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA/RÉ, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para especificar(em) as provas que pretende(m) produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como para requerer(em) o que de direito, no prazo de 15 (dez) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 26 de setembro de 2024. assinado eletronicamente -
26/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MADEIREIRA CANAA MACAENSE LTDA em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:34
Juntada de carta
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16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MC MINERADORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:21
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2024 15:32
Juntada de manifestação
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26/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000403-02.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MC MINERADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE - MT16126/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MC MINERADORA LTDA (MINERAÇÃO CANAÃ), em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, na qual pugna pela anulação do ato administrativo proferido pelo INPI que negou provimento ao recurso administrativo e manteve o indeferimento do pedido de registro sobre a marca mista “Canaã”.
O INPI apresentou contestação na qual suscitou, em sede de preliminar, a necessidade de citação da empresa Madeireira Canaã Macaense Ltda EPP, sob o argumento de que referida pessoa jurídica tem interesse na manutenção da marca objeto da lide (ID 2121922844).
A autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 2128747626).
Decido.
Consoante dispõe o art. 114 do CPC, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso em análise, a lide tem como objeto o registro de marca, o qual foi indeferido pelo INPI, sob o fundamento de que o efetivo registro poderia ensejar confusão com outra marca já registrada.
Assim, o resultado da demanda enseja inequívoco interesse da empresa que possui a marca já registrada, tendo em vista que eventual deferimento do novo registro afeta diretamente sua esfera jurídica.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGISTRO DE MARCA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO REGISTRO DE MARCA.
EXISTÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A situação enfrentada nos autos se amolda às hipóteses de que tratam os artigos 113, III, 114 e 115, parágrafo único do CPC. 2.
O processo originário versa sobre nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da marca “Gota Mais” com fundamento no artigo 124, XIX da Lei nº 9.279/96 que veda o registro de marca quando constatada “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. 3.
A marca que, segundo decisão administrativa, teria sido reproduzida ou imitada é a “Gotamax” registrada em nome da empresa Yara Feritilizantes S/A. 4.
Considerando o fundamento legal para indeferimento do pedido de registro de marca – reprodução ou imitação de marca alheia registrada para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia – tem-se por inequívoco a legitimidade da empresa titular do registro da marca Gotamax para figurar no polo passivo do feito originário. 5.
As atividades econômicas principais da agravante – Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas – e da empresa Yara Fertilizantes S.A. – Fabricação de adubos e fertilizantes – são bastante semelhantes, de modo que eventual acolhimento do pedido de registro da marca Gota Mais em nome da agravante poderá afetar a esfera de interesses jurídicos de terceiro. 6.
Considerando a inequívoca afinidade de questões por ponto comum entre a agravante e a empresa Yara Fertilizantes S.A. (CPC, artigo 113, III), que eventual acolhimento do pedido de registro da marca Gota Mais pela agravante poderá atingir a esfera jurídica de interesses da referida empresa e, ainda, a necessidade de citação de todos os litisconsortes (CPC, artigo 115, parágrafo único), tenho que deve ser mantida a decisão agravada que determinou a inclusão de terceira empresa no polo passivo do feito de origem. 7.
A jurisprudência pátria tem entendido que nas demandas em que se discute pedido de registro de marca há litisconsórcio passivo necessário entre o agravado (INPI) e a empresa titular da marca envolvida na lide. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5011794-05.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 04/10/2023, DJEN: 09/10/2023).
Ante o exposto, tendo em vista que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, determino de ofício a integração no polo passivo da presente demanda da empresa Madeireira Canaã Macaense Ltda EPP.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço e dados necessários para a citação da requerida.
Após, expeça-se o necessário para a efetiva citação.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/06/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 19:10
Juntada de impugnação
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15/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:10
Juntada de contestação
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03/04/2024 13:45
Juntada de manifestação
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01/03/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 14:05
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI - CNPJ: 42.***.***/0001-37 (REU)
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01/03/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:50
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
-
14/02/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 13:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
07/02/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
06/02/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2024 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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