TRF1 - 1017847-66.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:21
Decorrido prazo de LINDOMAR REGO em 19/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1017847-66.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA AUTOR: LINDOMAR REGO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO: Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO: Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5090, restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a lide.
Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
18/06/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/06/2024 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5.090
-
29/05/2024 00:53
Decorrido prazo de LINDOMAR REGO em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 17:25
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
-
06/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
-
06/05/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005216-09.2023.4.01.3603
Zenaide Raddatz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Pierazzo Aparecido da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 23:22
Processo nº 1001321-03.2024.4.01.3507
Rosilda Alves de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Goncalves Cajango
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 16:44
Processo nº 1001997-94.2023.4.01.3503
Fabio de Jesus Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Darlane Salomao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 15:20
Processo nº 1016880-21.2024.4.01.3500
Silvano Nunes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Pimpao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 19:00
Processo nº 1002030-84.2023.4.01.3503
Emilio Cesar Leao Velozo Martins
Caixa Economica Federal de Rio Verde Go
Advogado: Isabela dos Santos Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 18:02