TRF1 - 1001321-03.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001321-03.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença ee providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001321-03.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: ROSILDA ALVES DE BRITO, L.
G.
A.
C.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Trata-se de petição da parte autora, alega que os valores totais a título de 13º salário/2024 não foram pagos administrativamente de forma integral.
Com razão a parte autora, compulsando os autos, verifica-se no HISCRE que houve o pagamento de R$353,00 referente ao 13º salário, enquanto o valor devido é de R$1.130,00.
Ante o exposto, deve-se descontar, apenas, R$353,00 no valor da RPV a ser expedida.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001321-03.2024.4.01.3507 AUTOR: ROSILDA ALVES DE BRITO, L.
G.
A.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 26/03/2023, DIP 01/10/2024, exceto pela inclusão do 13º salário de 2024, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2171212156, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001321-03.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001321-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
G.
A.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO GONCALVES CAJANGO - GO32344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por LCAG, menor, nascido em 29/04/2017, objetivando à obtenção do benefício de auxílio-reclusão, em face do INSS.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) concessão do benefício de auxílio-reclusão; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 26/03/2024. (I) Dados do instituidor NOME: Vanderley Rezende de Carvalho VÍNCULO: GENITOR.
DATA DA SEGREGAÇÃO: 22/07/23 DATA REQUERIMENTO (DER) 26/03/24 (II) Do Auxílio-Reclusão 4.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 5.
Ainda, conforme art. 116 do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do instituidor seja inferior ou igual a R$ 360,00, em valores atualizados periodicamente por ato infralegal. 6.
Quanto à escolha do fator temporal para a consideração do que seja baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, de forma que segundo premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício”(Resp nº 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 7.
A Instrução normativa 128/2022 do INSS determina, em seu artigo 383, § 5º que “Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda”. 8.
Cumpre, portanto, aferir, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. (III) Da análise dos requisitos legais do auxílio-reclusão. (a) da prisão 9.
In casu, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão na data de 22/07/2023.
Tais informações constam da certidão judicial bem como do Relatório da situação processual executória, ambos juntados no Id 2129969613. (b) da qualidade de segurado. 10.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 11.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 12.
Portanto, o período de graça do segurado empregado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 13.
O CNIS de Vanderley indica que ele mantinha contribuições previdenciários, na qualidade de segurado empregado, à época do recolhimento ao cárcere. 14.
Dessa forma, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento ao cárcere do instituidor do auxílio reclusão. (c) da carência 15.
Para requerimentos efetuados após a vigência da MP 871/2019, como é o caso dos autos, deverá ser comprovada a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos termos do art. 25, IV, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019. 16.
No caso em tela, o segurado demonstra contar com o número mínimo de contribuições mensais, conforme CNIS. (d) da baixa renda do segurado 17.
Na situação em análise, quando do recolhimento do segurado à prisão, em 2023, o valor considerado era de R$ 1754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023. 18.
Compulsando os autos, verifico que a média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao recolhimento do instituidor ao cárcere perfaz o valor de R$ 1.284,00 (mil, duzentos e oitenta e quatro reais).
Os dados foram extraídos do CNIS de Vanderley (Id 2129970028 - Pág. 18). salários de contribuição (12 meses anteriores ao mês da prisão) SOMA DOS SALÁRIOS R$ 0,00 R$ 15.408,00 R$ 0,00 R$ 0,00 MÉDIA DOS SALÁRIOS R$ 0,00 R$ 1.284,00 R$ 1.818,00 R$ 1.818,00 DATA DA PRISÃO R$ 1.953,00 22/07/23 R$ 1.953,00 R$ 1.953,00 LIMITE LEGAL R$ 1.953,00 PORTARIA INTERMINISTERIAL 26/2023 R$ 1.980,00 R$ 1.754,18 R$ 1.980,00 19.
Dessa forma, é possível observar o enquadramento do recluso como de baixa renda, nos termos da legislação em vigor na data de seu recolhimento ao cárcere, restando satisfeito o referido requisito. (e) da qualidade de dependente 20.
A fim de comprovar sua dependência econômica, a autora juntam aos autos a certidão de nascimento de Id 2129967995. (f) da dependência econômica 21.
Assim, tratando-se de filho menor de 21 anos, é incontroversa a dependência econômica. (g) da conclusão 22.
Dessa forma, tenho que ficaram provados todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado nos termos dos arts. 80 e 74, II da Lei 8.213/91 com redação dada pela Medida Provisória n.º 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Portanto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. (IV) Da renda mensal inicial (RMI). 23.
A RMI será apurada nos termos do artigo 27,§ 1º da EC 103/2019. (V) Do termo inicial do benefício (DIB) 24.
O termo inicial do benefício será, conforme requerido na inicial, a data de entrada do requerimento (26/03/2024). (VI) Do termo final do benefício (DCB) 25.
O benefício deverá ser mantido enquanto o instituidor da pensão se mantiver na situação de reclusão em regime fechado. (VII) Dos Juros e da correção monetária. 26.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 27.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). (VIII) Do prazo para implantação do benefício. 28.
Antecipo os efeitos da tutela e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/10/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 29.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 31. (a) condenar o INSS a implantar, em favor da requerente, o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 26/03/2024, com renda mensal inicial nos termos do artigo 27,§ 1º da EC 103/2019. 32. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 33.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 34.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: B25 CPF: *10.***.*57-60 DIB: 26/03/2024 DCB: Cidade de Pagamento: Caiapônia-GO RMI: 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 40. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 41. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 42. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 43. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 44. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 45. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001321-03.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001321-03.2024.4.01.3507 AUTOR: ROSILDA ALVES DE BRITO, L.
G.
A.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001321-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
G.
A.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO GONCALVES CAJANGO - GO32344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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