TRF1 - 1024459-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024459-20.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO LOUREGA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FIGUEIREDO OLIVEIRA - MG211433 e HIGOR BARBOSA CARRIJO - MG221285 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO LOUREGA CARNEIRO contra ato da FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - UNICERRADO, visando o acesso a prova (OSCE), com o apontamento de eventuais erros de correção e sua devida retificação, com a possibilidade de participar da colação de grau designada para o dia 20/06/2024, de modo que em caso de retificação possa receber seu certificado de conclusão de curso com todas as matérias pelas quais foi aprovada, inclusive em “Estágio em Ginecologia e Obstetrícia. 2.
O impetrante peticionou pela desistência (ID 2132242493). 3. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 5.
No mandado de segurança, consoante jurisprudência pacífica, a homologação da desistência prescinde da concordância da autoridade coatora e da entidade à qual ela é vinculada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.HOMOLGAÇÃOA. 1.
Substan-cia orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte, no co-lendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional a de que o impetrante pode, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de aquiescência da parte contrária, desistir da ação de segurança impetrada. 2.
Homologação do pe-dido. 3.
Processo julgado extinto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial.A Turma, à unanimidade, julgou ex-tinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial (ACORDAO 00286713520144013700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/12/2017) 6.
Desta feita, deve, pois, ser homologada a desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 7.
Diante o exposto, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 8.
Custas remanescentes, se houver, pelo impetrante. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 10.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade; 11.2.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/06/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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