TRF1 - 1024018-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024018-48.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Evo Saude Assistencia Medica Ltda contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, 15 primeiros dias de afastamento pelo auxílio-doença, aviso prévio indenizado, salário maternidade, auxílio-alimentação e o vale-transporte.
Em síntese, alega que os tributos não incidiriam sobre tais parcelas, pois estas não possuiriam natureza remuneratória e sim indenizatória.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas.
Instada, a impetrante procedeu a emenda à inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/ No caso em exame, tenho que se encontram parcialmente preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Passemos então a avaliar as verbas questionadas nesta demanda: 1) Terço constitucional de férias No julgamento do RE n. 1.072.485/PR, com repercussão geral (Tema 985), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas pagos pela impetrante a seus empregados.
No entanto, a exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, verbis: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 2) Importância paga nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença A questão foi pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: Tema 738.
Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Confira-se o teor do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). 3) Aviso-prévio indenizado A questão também foi pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: Tema 478.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Sobre a referida verba, ainda, confira-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 72 RE 576.967.
JUIZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.
I - A Vice-Presidência desse Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 163, de Repercussão Geral, enviou os autos para possível retratação da decisão proferida no agravo interno, pela qual foi reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias gozadas e decimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
II - As três verbas são pagas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência social - RGPS, pelo Município de Montanhas e, por isso, a solução da controvérsia é diversa daquela decidida no RE 593.068/SC, tema 163 de Repercussão Geral.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que: "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
IV - Em relação às férias gozadas e ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, é pacífico o entendimento da Primeira Seção pela incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Precedentes: AgInt no REsp 1945323/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 e REsp 1814866/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019.
V - Juízo de retratação exercido para dar provimento parcial ao agravo interno para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento parcial ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, excluindo-se a incidência do tributo, no entanto, sobre o salário maternidade. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.226/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) 4) Salário maternidade No julgamento do RE 576.967, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". (Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020). 5) Sobre o auxílio-alimentação e o vale-transporte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a participação do empregado no custeio das referidas verbas integra a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA PATRONAL.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE CARÁTER SALARIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser componente da folha de salários, não perde a sua natureza remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases de cálculo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021. 2.
Ademais, "os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022).
Na mesma linha, os recentes julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt no REsp 1.987.146/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2022. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o provimento liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título das seguintes verbas: a) os 15 primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença e/ou acidente; b) terço constitucional de férias indenizadas; c) aviso prévio indenizado e d) salário-maternidade.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial das autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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