TRF1 - 1018383-20.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1018383-20.2023.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE IPIRA SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se-de demanda estabelecida entre as partes supra, na qual o autor objetiva adequar o valor da remuneração de odontólogos/cirurgiões-dentistas contratados pelo réu ao piso salarial previsto no art. 5° da Lei 3.999/61.
Autos conclusos.
Com razão o MPF.
Com efeito, direito perseguido aqui buscado não se insere entre as atribuições do réu, conforme os arts. artigos 2º e 11 da Lei 4.324/641, especialmente porque versa sob interesse individual dos profissionais supra e trata de relação empregatícia mantida entre estes e o município, além da necessária legitimidade ad causam, a qual não restou configurada.
Nesse sentido, recente julgado do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHÃO.
DEFESA DE DIREITOS INDIVÍDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA. 1.
Inicialmente, cabe esclarecer que não desconhecendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os Estados e os Municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal, assunto objeto do RE - 1416266, Tema 1250, deve-se prosseguir, todavia, no exame do mérito da presente ação, porque não houve, no concreto, expressa determinação de suspensão, nos termos da compreensão do STF (RG-RE nº 966.177/RS). 2.
Sobre a competência do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, para figurar no polo ativo de Ação Civil Pública, há amparo no art. 5º da Lei 7.347/85, que elencou os legitimados, incluindo as autarquias federais, que é o caso do referido Conselho de Fiscalização Profissional.
Contudo, é importante observar que a propositura da ação deve estar relacionada à função fiscalizadora da entidade, não devendo adentrar em matérias referentes ao direito individual homogêneo da categoria, em substituição aos sindicatos, conforme estabelecido no inciso III, art. 8º da CF.
Neste sentido, tem entendido o STJ.
Precedente: (AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3.
No mesmo sentido, tem sido o entendimento desta Corte, o de haver ilegitimidade do conselho de fiscalização profissional de propor Ação Cívil Pública, em se tratando de questões que visem tutelar interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria (piso salarial e jornada de trabalho).
Precedentes: TRF1 - T7 e T6. 4.
Desta forma, deve ser mantida a sentença do Juízo a quo, por estar em conformidade com a Jurisprudência dominante. 5.
Apelação não provida. (AC 1028802-12.2022.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.) Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, 19 de junho de 2024. [assinatura eletrônica] Juíza Federal Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. [...] Art. 11.
Aos Conselhos Regionais compete: a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei; b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes; c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º; g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal; h) expedir carteiras profissionais; i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam; j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; l) designar um representante em cada município de sua jurisdição; m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais. -
03/08/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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