TRF1 - 1048967-12.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 19:34
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de NADIR CUTRIM DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1048967-12.2024.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NADIR CUTRIM DOS SANTOS Polo passivo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO “C” Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NADIR CUTRIM DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que invalide procedimento de execução extrajudicial de saldo devedor de contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pleito antecipatório e facultou à parte autora o prazo de quinze dias para juntada de documentos reputados indispensáveis à propositura da demanda (contrato de mútuo firmado com a CEF e certidão de matrícula do imóvel financiado).
Posteriormente, a parte autora pediu dilação de prazo, tendo sido concedidos mais quinze dias.
Transcorrido o prazo dilatado, a parte autora quedou inerte. É o que há de relevante a relatar.
Decido.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil dispõem sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de essa peça ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É, portanto, ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, como a demandante não atendeu à determinação de juntada da documentação referida na decisão liminar, o caso é de extinção anômala do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC).
Não há custas a ressarcir.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte adversa nem sequer foi convocada para integrar a relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o polo ativo.
São Luís, data abaixo.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal Respondendo pela titularidade da 5ª Vara -
12/10/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/10/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:15
Decorrido prazo de NADIR CUTRIM DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1048967-12.2024.4.01.3700 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR CUTRIM DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (Id. 2138260054), concedendo-lhe mais 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos termos da decisão de Id. 2133458240.
São Luís, data infra. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/07/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:30
Juntada de pedido de dilação de prazo
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27/06/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1048967-12.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: N.
C.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BALDEZ VIANA - MA23890 REU: C.
E.
F. -.
C.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, salvo no que se refere à notificação extrajudicial da autora - cuja ocorrência deverá ser provada pela CEF, documentalmente, por ocasião da oferta de sua contestação.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida na inicial, já que não há elementos capazes de infirmar a alegada situação de hipossuficiência.
Antes, porém, fica a parte autora intimada a apresentar o contrato avençado com a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUC, intime-se e cite-se.
Por derradeiro, deverá a Secretaria corrigir a autuação para excluir a opção "segredo de justiça", por falta de hipótese legal." -
25/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a NADIR CUTRIM DOS SANTOS - CPF: *41.***.*39-72 (AUTOR)
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24/06/2024 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/06/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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